TJSC - 5068675-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068675-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELOISA HELENA CABELOADVOGADO(A): SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso HELOÍSA HELENA CABELO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial 0502133-94.2010.8.24.0023, que rejeitou a sua tese de impenhorabilidade de percentual do faturamento da sua empresa.
Alega a impenhorabilidade de percentual do seu faturamento, sob o argumento de que demonstrando a inviabilidade da medida, "haja vista que o faturamento se confunde diretamente com" a sua "renda pessoal", "necessária à sua própria subsistência", pois é microempreendedora individual, sendo que, no presente momento, "se encontra em situação financeira deficitária".
Afirma que, "em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.".
Assevera, ainda, que "a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, só admitida após a demonstração de esgotamento de outros meios executivos e desde que não comprometa a continuidade da atividade econômica".
Requer a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento deste recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a impenhorabilidade do faturamento da sua empresa e, subsidiariamente, limitar a constrição a 5% do faturamento, "desde que demonstrada a real viabilidade da medida". É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Ab initio, não conheço do reclamo quanto ao pedido de limitação do percentual do faturamento a ser penhorado, já que não formulado na origem e, portanto, não apreciado na decisão interlocutória ora agravada (eventos 341 e 351, origem; evento 1, INIC1, fls. 9/10, destes autos), pelo que é evidente a indevida inovação recursal quanto a esta pretensão e a ausência de dialeticidade (art. 1.016, II e III, CPC).
No mais, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado I.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (grifos do original) In casu, com base no que consta nos autos até o presente momento processual, tem-se que a executada agravante é empresária individual e que, em 2024, sua receita bruta total foi de R$ 53.000,00 - o que corresponde a menos de três salários mínimos por mês - sendo que, ao que tudo indica nos autos, esta é a sua única fonte de renda para prover a sua subsistência (evento 239, CNPJ2/3; evento 252, DOC2; evento 340, PROC1; evento 341, DOC2/5, origem).
Nesse particular, importa anotar que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp 1.355.000/SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20.10.2016).
Nesse passo, tem-se que a penhora de percentual do faturamento de empresário individual equivale, na prática, à constrição de verba de natureza salarial, o que exige a observância das restrições legais previstas no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.
Desta Corte: AI n. 5034147-50.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 31.7.2025; AI n. 5063183-11.2023.8.24.0000, desta Câmara, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 8.2.2024.
Não obstante, a impenhorabilidade do salário poderá ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.
Afinal, se, por um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir execução abusiva, de outro lado cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Do STJ: EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3.10.2018; REsp 1.806.438/DF, Terceira Turma, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 13.10.2020; AgInt no REsp 2.021.507/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.3.2023.
No caso em tela, o conjunto fático-probatório que consta dos autos até este momento processual não permite o vislumbre de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência da agravante oriundo da penhora parcial (constrição mensal de 10% do faturamento líquido da sua empresa). É que não houve demonstração da realidade financeira da agravante, em tese, aptas a justificar óbice à penhora parcial, tendo se limitado a juntar aos autos a Declaração Anual do SIMPLES Nacional relativo aos Exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, pelo que não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído por Lei (art. 854, § 3º, I, CPC).
Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, já que não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois a agravada possui advogado constituído nos autos de origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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03/09/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068675-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 07:20:21). Guia: 11225584 Situação: Baixado.
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28/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 351 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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