TJSC - 5067861-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067861-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI - VIACREDI, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de cobrança n. 5059682-04.2025.8.24.0930, reconheceu "a falta de interesse de agir em relação ao contrato n. 7.834.498", determinando o prosseguimento do feito somente em relação ao contrato n. 8.647.958 (evento 21, DESPADEC1).
Aduziu a agravante que o fumus bonis iuris está demonstrado "pela efetiva juntada dos extratos bancários e contratos comprobatórios da disponibilização dos valores em conta referentes aos contratos discutidos na demanda", e que o "periculum in mora resta configurado diante do risco de que a extinção parcial da ação, sem resolução do mérito, impeça o prosseguimento regular da cobrança dos créditos legítimos da Cooperativa", motivo pelo qual a concessão da tutela liminar para suspender os efeitos da decisão agravada deve ser concedida, determinando-se o regular prosseguimento do feito em relação à totalidade dos contratos cobrados na ação de origem.
Sustentou que a decisão agravada foi equivocada ao reconhecer a falta do interesse de agir em relação ao contrato 7.834,498, sob o fundamento de que os extratos comprobatórios da liberação não haviam sido juntados, pois a documentação apresentada além de preencher os requisitos para o recebimento da petição inicial, possibilita o contraditório, a ampla defesa, e o regular processamento do feito, enfatizando ainda, que eventuais dúvidas ou alegações sobre a disponibilização dos valores devem ser dirimidas durante a instrução probatória, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser reformada (evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
Admissibilidade A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso, já que a matéria debatida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência deste Tribunal, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Do pedido de reforma da decisão Requer o agravante, em síntese, a concessão da tutela liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do feito em relação à totalidade dos contratos cobrados.
No mais, pugna pela reforma da decisão, enfatizando que ao contrário do que consignou o sentenciante, os extratos referentes ao contrato n. 7.834.498 foram devidamente apresentados não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Por fim, aduz que eventuais discussões sobre os valores cobrados devem ser discutidos durante a instrução processual.
Analisando o feito, antecipo, razão assiste a agravante.
Infere-se da petição inicial que ao propor ação de cobrança (5059682-04.2025.8.24.0930) a agravante VIACREDI indicou os contratos que estavam sendo discutidos e apresentou os documentos (1.1): Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferiu despacho determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 dias, extrato bancário a fim de demonstrar a disponibilização do crédito em favor da parte ré em relação ao contrato n. 7.834.498, sob pena de extinção ante a inépcia da inicial (evento 15, DESPADEC1).
Na sequência, a Cooperativa VIACREDI peticionou esclarecendo que os extratos já se encontrava nos autos (evento 19, PET1).
Em continuidade, o juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao contrato n. 7.834.498, por considerar que estavam ausentes os documentos necessários para instruir o feito, determinando o prosseguimento do processo somente em relação ao contrato n. n. 8.647.958 (evento 21, DESPADEC1).
O art. 330 do Código de Processo Civil normatiza: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
In casu, verifica-se da petição inicial que a agravante especificou os valores que pretende cobrar na demanda, e ao contrato do que consignou o juízo a quo, apresentou a documentação pertinente.
Ao indeferir parcialmente a inicial, o magistrado assim procedeu, pois considerou que "não foi apresentado extrato bancário comprovando a liberação do valor indicado nos demonstrativos de débito em favor da parte demandada, em sua conta bancária, referente ao contrato n. 7.834,498" (21.1).
Contudo, em análise dos documentos apresentados, verifica-se que ao contrário do que consignou o magistrado, o extrato referente ao contrato n. 7.834,498 foi apresentado, e comprova que o valor emprestado foi de R$ 25.780,34, a ser pago em 24 parcelas, e que até o momento da propositura da ação a parte agravada havia pago 5 prestações no valor de R$ 1.605,01 (1.10): Assim, considerando que a parte autora, ora agravante, no ato da propositura da petição inicial apresentou os documentos que, em tese, legitimam o direito postulado, fica evidente que a demanda deve ser admitida em sua integralidade.
E apenas para complementar, consigna-se que a discussão sobre a legalidade ou não da cobrança será feita durante a instrução processual nos autos da ação principal (5059682-04.2025.8.24.0930).
Mas considerando que foi atendido o requisito exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no que diz respeito à "efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.878/MS, DJe 04-10-2023), deve ser reformada a decisão combatida para admitir o debate dos contratos 7.834.498 e 8.647.958, constantes na petição inicial.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL DE DEZOITO CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS CONTROVERTIDOS APONTADOS.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL EM RELAÇÃO A OITO PACTOS, PORQUE NÃO ACOSTADOS AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER EXIBIDOS PELA CASA BANCÁRIA NO CURSO DA DEMANDA.
OFENSA DO § 2º, DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA."De acordo com o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, 'nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito'. Na hipótese dos autos, constata-se do petitório exordial que as autoras individualizaram os instrumentos a serem revisados, especificando as cláusulas que pretendiam reconhecer a abusividade (juros remuneratórios, capitalização diária, tabela Price, comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e cobrança irregular do IOF). Não bastasse, frise-se que 'a indicação dos valores controvertidos, mediante cálculo contábil, revela-se inexigível na hipótese de a parte não estar na posse do contrato, porquanto inviável a obtenção exata do 'quantum' incontroverso.
Entendimento contrário inviabilizaria o exercício do direito de ação, pois suficientemente delimitadas as questões litigiosas' (Apelação Cível n. 0303026-90.2016.8.24.0045, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 21/2/2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026369-56.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2019).RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020525-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023 - grifo nosso).
Julgado em definitivo o agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao reclamo. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. -
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067861-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 07:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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28/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:23
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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27/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025 15:07:12). Guia: 11115661 Situação: Baixado.
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27/08/2025 10:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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27/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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