TJSC - 5068607-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068607-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGUES LEITEADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: MARILEUZA RUPPENTHALADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: RONI ANTONIO KRISE JUNIORADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: MAURO BORGES ALVESADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: MARILENE BORGES ALVES LEITEADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: ELBIO MASTRASCUSA RODRIGUESADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: MILTON BORGES ALVESADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: MARLI ALVES MASTRACUSAADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVANTE: DALVA MARIA BORGES ALVESADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)AGRAVADO: RONALDO DA ROSAADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO RODRIGUES LEITE, MARILEUZA RUPPENTHAL, RONI ANTONIO KRISE JUNIOR, MAURO BORGES ALVES, MARILENE BORGES ALVES LEITE, ELBIO MASTRASCUSA RODRIGUES, MILTON BORGES ALVES, MARLI ALVES MASTRACUSA, DALVA MARIA BORGES ALVES e RONALDO DA ROSA em face da decisão proferida nos autos n. 5013842-67.2024.8.24.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 95.1).
Os agravantes sustentaram, em resumo, que: a) o agravado, além de impedir a passagem dos agravantes para a sua propriedade com a construção de imóvel, "trancou por completo a passagem, com a instalação de uma cerca e de um portão", o que ocorreu recentemente, conforme fotografias e boletim de ocorrência; b) o agravado ocupa irregularmente a fração do imóvel e, embora os agravantes não se oponham à ação de usucapião, faz-se necessário resguardar a sua propriedade e o acesso ao bem.
Pleitearam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1.1) Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não obstante as relevantes arguições dos agravantes, entendo não estar demonstrada a plausibilidade do direito, devendo a decisão prevalecer por seus fundamentos (evento 95.1).
Afinal, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a posse injusta do agravado, o que demanda instrução probatória, especialmente porque os agravantes não se opuseram à ação de usucapião.
Ademais, a obstrução da passagem foi alegada desde a petição inicial, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 64.1).
Sendo assim, compreendo que não está presente a plausibilidade do direito e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise do perigo de dano.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem. -
01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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01/09/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068607-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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29/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 18:02:18). Guia: 11157322 Situação: Baixado.
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28/08/2025 18:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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28/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96, 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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