TJSC - 5068578-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068578-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)AGRAVADO: MARIA SALETE AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. visando a reforma de decisão, da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul (evento 6, DESPADEC1, origem), proferida em "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais" (n. 5002274-47.2025.8.24.0189) ajuizada por MARIA SALETE AGUIAR DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência postulada pela Agravada e determinou que o Agravante suspenda os descontos alusivos ao empréstimo consignado, sob pena de pagamento de multa por desconto realizado.
Sustenta, em síntese, que (i) a legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte Autora, ora Agravada, bastantes para o deferimento da tutela antecipada; e (ii) a fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento demonstra quão desproporcional se encontra a multa ao analisar os contratos reclamados pelo Agravado, visto que somente a penalidade passará a ser maior que o valor da obrigação principal.
Dessa maneira, pretende a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja revogada a tutela de urgência deferida na origem ou, sucessivamente, seja minorada a multa imposta, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), de sorte que admito o Agravo de Instrumento. 2. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 3. Na espécie, colhe-se que a Agravada denunciou na exordial a realização de descontos pela parte Agravante em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Embora se entenda que o banco Agravante detenha responsabilidade no que concerne aos descontos denunciados na origem, verifica-se que o envio de ofício diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que se qualifica como fonte pagadora, mostra-se como meio eficaz para o cumprimento efetivo da tutela de urgência deferida.
A medida se torna possível de acordo com disposto pelo art. 497 do Código de Processo Civil, que garante ao magistrado o poder de adotar "providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSTAR OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE EXCLUSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VERGASTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACOLHIDO.
QUESTIONAMENTOS ÀS ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREJUDICADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064467-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO SER O AUTOR ACOMETIDO POR ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (DOENÇA F20.0).
APARENTE INCAPACIDADE DO AUTOR NO MOMENTO EM QUE CELEBROU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) CONHECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE BAIXA COMPLEXIDADE JURÍDICA. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA.
EXEGESE DO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE.
EFICÁCIA DA TUTELA QUE DEVE FICAR CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO DO BANCO, PERMITINDO-SE O ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043304-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). (grifou-se) Dessa maneira, é pertinente o afastamento das astreintes arbitradas na decisão agravada em relação ao banco Agravante, sendo que a obrigação de fazer determinada deve ser substituída por ordem de remessa de ofício à fonte pagadora, no caso o INSS, a fim de que haja a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada, no que tange ao contrato n. *01.***.*20-10 .
No mais, ressalva-se que a expedição de ofício ao INSS deve ser realizada pelo juízo de origem.
Por tais razões, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante no que tange ao afastamento das astreintes arbitradas.
Tocante ao periculum in mora, cotejando-se o teor das razões do recurso, este igualmente encontra-se satisfeito, visto que a manutenção da multa fixada poderá culminar no dispendimento de alto valor pela parte Agravante. 4. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a aplicação das astreintes fixadas, determinando que o juízo de origem providencie o oficiamento do INSS para suspender os descontos alusivos ao contrato n. *01.***.*20-10.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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02/09/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068578-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 28/08/2025. -
31/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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31/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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31/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE AGUIAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 18:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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28/08/2025 17:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/08/2025 11:21:19). Guia: 11064391 Situação: Baixado.
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28/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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