TJSC - 5004808-17.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004808-17.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ESTRUTURATEC INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Porto Belo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. 2.
ESTRUTURATEC INCORPORAÇÕES LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos locatícios em face de LA DOCEIRA E CAFÉ LTDA., também qualificada, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel localizado na Avenida Leopoldo Zarling, nº 2.752, sala 02, Edifício Bethina Luiza, Bairro Bombas, Município de Bombinhas/SC, bem como autorização para guarda dos bens como depositária.
Para tanto, disse que locou à ré uma sala comercial em Bombinhas/SC, com aluguel mensal de R$ 6.000,00, acrescido de encargos (condomínio, IPTU, taxa de lixo, seguro e energia).
Frisou que o contrato teve vigência de 01/03/2024 a 01/03/2025.
Contudo, a ré entrou em mora a partir de julho de 2024, acumulando inadimplência de aluguéis e encargos.
Ressaltou que, em outubro de 2024, foi firmado termo de confissão de dívida, prevendo uso da caução (R$ 18.000,00) para quitação parcial, mas sem restituição até a presente data.
Destacou que a ré abandonou o imóvel, trancando-o com cadeado e deixando maquinário no interior, impedindo o uso pela autora.
Referiu que, em razão disso, encaminhou notificação extrajudicial para a ré, mas não obteve retorno. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme disciplina o caput do artigo 5º da Lei n. 8.245/91, "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo".
O artigo 66 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que "quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel", não fazendo nenhuma menção ao abandono anterior à propositura da demanda.
No entanto, "apesar da Lei do Inquilinato não fazer referência à hipótese de abandono do imóvel, antes da propositura da demanda, há necessidade do ajuizamento da ação de despejo, posto que o ordenamento jurídico não prevê outro procedimento para a imediata imissão na posse do locador" (TJGO, Apelação Cível n. 0266474-27.2011.8.09.0011, rel.
Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, j. 07/06/2017).
Isso porque "havendo provável abandono do imóvel locado, pode o locador ser imitido na posse, mesmo que o abandono tenha se dado em data anterior ao ajuizamento da ação", haja vista que "ainda que seja um fato notório o abandono do locatário do imóvel locado, somente através de autorização judicial poderá o locador ingressar na coisa, sob pena de vir a ser responsabilizado por qualquer dano praticado em bens (existentes ou supostos) do locatário" (TJPR - Sétima Câmara Cível (extinto TA), Agravo de Instrumento n. 180291-7, rel. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 05.11.2001).
Como a legislação específica não versa acerca da possibilidade de imissão liminar na posse de imóvel abandonado pelo inquilino antes da propositura da ação, tal situação deve ser analisada sob a ótica da tutela de urgência.
Nessa senda, o Código de Processo Civil dispõe que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no caput do artigo 300, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Outrossim, não se pode olvidar o caráter excepcional do instituto da tutela antecipada, razão pela qual sua concessão deve ocorrer apenas quando demonstrada a extrema urgência da situação em análise, ou quando a citação do réu representar risco de ineficácia da medida pleiteada em sede liminar.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso em comento, pois a parte autora se limitou a juntar o contrato de locação (evento 1, CONTRLOC3), termo de confissão de dívida (evento 1, DOCUMENTACAO4), notificação extrajudicial (evento 1, NOT5), demonstrativo atualizado do débito (evento 1, CALC6) e print de conversa realizada via aplicativo Whatsapp Business (evento 1, DOCUMENTACAO7).
Não há indícios de que a sala comercial esteja fechada, tampouco de que o referido maquinário de produção permaneça no imóvel locado, o que poderia ter sido comprovado por meio de ata notarial, fotografias, entre outros meios de prova.
Conforme lição de Sylvio Capanema de Souza, para que se caracterize o abandono é preciso que se conjuguem dois elementos: um, subjetivo, que é a intenção do locatário, ou dos ocupantes, de não mais se utilizarem do imóvel, desinteressando-se pela locação, e outro, objetivo, que é a ausência física do inquilino e dos demais ocupantes, o que traduz terem eles se demitido, voluntariamente, da posse direta. (A Lei do Inquilinato Comentada, Editora Forense, 10ª edição, 2017, p. 312).
Deste modo, cabível a concessão da medida liminar para verificação do abandono físico do imóvel objeto da locação.
Contudo, postergo a imissão da posse para depois da constatação, para então, mediante elementos de ponderação fornecidos, verificar a intenção do locatário de não mais se utilizar do bem.
Feitas tais considerações: 3. Expeça-se mandado de constatação para que seja verificado o abandono do imóvel objeto da lide, bem como a existência de bens móveis no interior do estabelecimento.
Fica autorizado o arrombamento ou troca de chaves, caso necessário.
Somente no caso do Oficial de Justiça verificar que o imóvel está efetivamente desocupado, deverá imitir imediatamente a autora na posse do imóvel. 4. Certificado nos autos, voltem conclusos para decisão. -
04/09/2025 14:49
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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04/09/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11289302, Subguia 5923201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 58,51
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03/09/2025 17:34
Link para pagamento - Guia: 11289302, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5923201&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5923201</a>
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03/09/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - ESTRUTURATEC INCORPORAÇÕES LTDA - Guia 11289302 - R$ 58,51
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02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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01/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11213480, Subguia 5880416 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.377,33
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004808-17.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Pomerode na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:06
Link para pagamento - Guia: 11213480, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5880416&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5880416</a>
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26/08/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - ESTRUTURATEC INCORPORAÇÕES LTDA - Guia 11213480 - R$ 1.377,33
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26/08/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para POD0101)
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26/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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