TJSC - 5067854-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/09/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5067854-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CIZESKI INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Cizeski Incorporadora Ltda, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM.
 
 Magistrado Júlio César Bernardes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença, n. 5012643-93.2023.8.24.0020, movido em face de Celso Mattos, acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado.
 
 Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud deve ser reformada, porquanto fundada exclusivamente na natureza da conta bancária (poupança), sem que tenha havido comprovação efetiva de que os valores ali depositados se destinavam à formação de reserva financeira.
 
 Argumenta que o simples ofício da instituição financeira, sem apresentação de extratos bancários ou qualquer elemento que evidencie o caráter poupador da conta, não é suficiente para afastar a penhora.
 
 Invoca jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, sendo imprescindível a demonstração da destinação dos valores à subsistência ou à poupança, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Ressalta, ainda, que o bloqueio judicial perdura há mais de cinco meses sem qualquer manifestação pessoal do agravado, o que evidencia desinteresse quanto aos valores e reforça a tese de penhorabilidade.
 
 Por estes motivos, requereu a reforma do interlocutório para que fosse afastado o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a consequente conversão da constrição em penhora e liberação dos montantes em favor da parte exequente.
 
 Alegou que a ausência de comprovação da destinação da conta à efetiva poupança de recursos, somada à inércia do executado por mais de cinco meses após o bloqueio, evidencia o caráter penhorável da verba, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação da natureza da conta como poupança.
 
 Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Decisão 1.
 
 Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
 
 Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
 
 Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
 
 Admissibilidade Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
 
 Assim, dispensada a agravante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
 
 Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cizeski Incorporadora Ltda., contra decisão proferida pelo MM.
 
 Magistrado Júlio César Bernardes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença, n. 5012643-93.2023.8.24.0020, movido em face de Celso Mattos, acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, sob os seguintes fundamentos (evento 173, DESPADEC1): "[...] Decido: O Código de Processo Civil reconhece que determinados bens não podem ser levados a penhora, porque essenciais ao Executado, seja para o exercício de sua profissão, seja para assegurar-lhe o patrimônio mínimo.
 
 Os bens impenhoráveis constam no art. 833 do CPC: São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Desta forma, se a parte executada alegar e provar que o objeto da constrição se encaixa numa das situações acima descritas, força-se a declaração de impenhorabilidade. No caso em apreço, a parte executada assevera que o valor penhorado é proveniente de conta poupança e, por isso, não pode ser penhorado, comprovando a origem da importância penhorada por intermédio do documento juntado no evento 161, tornando imperioso o reconhecimento da sua impenhorabilidade.
 
 Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, VIA BACENJUD, EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA.
 
 INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
 
 ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDE-SE, TAMBÉM, AOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E CONTAS CORRENTES.
 
 HIPÓTESE QUE SE AMOLDA A ESTE ENTENDIMENTO.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC/15.
 
 DECISUM MODIFICADO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA NA ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036135-82.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2021).
 
 Assim, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos acima expostos e, em consequência, determino o prosseguimento do presente procedimento.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte executada acerca do valor penhorado no evento 135.
 
 Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão.
 
 Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 (um) ano para o arquivamento, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção.[...]" Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud deve ser reformada, porquanto fundada exclusivamente na natureza da conta bancária (poupança), sem que tenha havido comprovação efetiva de que os valores ali depositados se destinavam à formação de reserva financeira.
 
 Argumenta que o simples ofício da instituição financeira, sem apresentação de extratos bancários ou qualquer elemento que evidencie o caráter poupador da conta, não é suficiente para afastar a penhora.
 
 Invoca jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, sendo imprescindível a demonstração da destinação dos valores à subsistência ou à poupança, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Ressalta, ainda, que o bloqueio judicial perdura há mais de cinco meses sem qualquer manifestação pessoal do agravado, o que evidencia desinteresse quanto aos valores e reforça a tese de penhorabilidade.
 
 Por estes motivos, requereu a reforma do interlocutório para que fosse afastado o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a consequente conversão da constrição em penhora e liberação dos montantes em favor da parte exequente.
 
 Alegou que a ausência de comprovação da destinação da conta à efetiva poupança de recursos, somada à inércia do executado por mais de cinco meses após o bloqueio, evidencia o caráter penhorável da verba, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação da natureza da conta como poupança.
 
 Pois bem.
 
 Tocante à impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, dispõe acerca da impenhorabilidade de bens e valores essenciais à subsistência do devedor ou à manutenção do exercício de suas atividades, e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
 
 Isso porque, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
 
 In casu, após realizada constrição de valores em conta bancária do executado (evento 142, DOC1 e evento 143, DOC1), sobreveio ofício da instituição bancária, esclarecendo que o valor de R$ 1.493,80 (mil quatrocentos e noventa e trÊs reais e oitenta centavos), encontrava-se depositado em conta poupança, veja-se: "[...] 1.
 
 Em atenção à solicitação em epígrafe, informamos que o bloqueio ocorrido em 18/03/2025 no valor de R$ 1.493,80, referente ao Protocolo SISBAJUD 20.***.***/9085-55, atingiu a conta AGE:3880 PRD:1288 CTA:000948532686-1, de titularidade de CELSO MATTOS, CPF/CNPJ: *56.***.*30-26.2.
 
 Foi efetuado comando de transferência SISBAJUD através do ID: 072025000061761219.3.
 
 A natureza da conta AGE:3880 PRD:1288 CTA:000948532686-1 é conta poupança Social Digital, aberta conforme a lei 14075/2020.[...]"evento 161, OFÍCIO C1 Ressalto que este órgão fracionário adota o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática que estabelece serem impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança, conforme previsão no Código de Processo Civil.
 
 Extrai-se: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
 
 DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
 
 NORMA RESTRITIVA.
 
 INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
 
 DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
 
 A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
 
 O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA[...]SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23.
 
 A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. [...]" (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) grifei.
 
 Na hipótese, portanto, evidenciado que o bloqueio de R$ 1.493,80 (mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos) perante Caixa Econômica Federal advém de conta poupança, imperioso reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritas conforme determinado na origem.
 
 Assim, já assentei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS VALORES.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE ECONOMIAS DO EXECUTADO ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PROTEÇÃO LEGAL AO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
 
 NULIDADE DA CONSTRIÇÃO EVIDENCIADA.
 
 PENHORA CANCELADA.
 
 IMPERIOSA DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050401-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). grifei.
 
 Logo, dever ser mantida a decisão agravada que determinou a impenhorabilidade da verba depositada em conta poupança da parte agravada.
 
 Em consequência da decisão ora exarada, fica prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Prejudicada a análise do pedido liminar.
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                                            29/08/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 16:37 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI 
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                                            29/08/2025 16:37 Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9 
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                                            29/08/2025 16:37 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            29/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5067854-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2025.
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                                            27/08/2025 11:23 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303 
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                                            27/08/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 11:18 Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil) 
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                                            27/08/2025 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIZESKI INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            27/08/2025 10:20 Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP 
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                                            27/08/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            27/08/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIZESKI INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/08/2025 09:59 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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