TJSC - 5012669-71.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012669-71.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARIA ROSELIA FURLANADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença.
Considerando que na sentença não houve fixação de multa, deixo de apreciar, por ora, eventual pedido formulado na exordial, o que poderá ser reavaliado após decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação (item II). III – Na sequência, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, devendo requerer o que de direito.
IV – Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário - arts. 525 e 536, §4º, ambos do CPC, e art. 7º da Lei nº 12.153/2009), deverá o cartório certificar tal fato.
V – Intimem-se. -
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012669-71.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARIA ROSELIA FURLANADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante ao juízo que julgou em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 516, II, do CPC.
Assim, tendo em vista que o feito principal tramitou junto ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública desta Comarca, é certo que o cumprimento foi distribuído a esta por equívoco.
Isto posto, remetam-se os autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública.
Dil. legais. -
04/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:36
Decisão interlocutória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012669-71.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:59
Redistribuído por sorteio - (ARU02CV01 para ARUJFP01)
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02/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:15
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/07/2025
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02/09/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSELIA FURLAN. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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