TJSC - 5004334-53.2025.8.24.0072
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004334-53.2025.8.24.0072/SC AUTOR: MARLON LUIZ INACIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, no que tange ao valor da causa, consoante definido pelo STF no julgamento do Tema 1234, o valor do medicamento deve ser aferido com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), situado na alíquota zero.
Considerando que o medicamento pleiteado na alíquota zero possui o valor de R$ 4.751,30, bem como que o autor necessita de uma caixa por mês, o tratamento anual corresponde a R$ 57.015,60.
Portanto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 57.015,60 (CPC, art. 292, § 3º). 2.
Verifica-se que, no caso em tela, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão almejada não se amolda em quaisquer das situações excepcionais que inibem a competência do Juizado Especial, previstas art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/09 que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Território e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cuja competência, no foro onde já estiver instalado o respectivo Juizado, como é o caso em comento, é de natureza absoluta (§ 4º do art. 2.º da Lei n. 12.153/09).
Desse modo, a presente ação deverá tramitar pelo rito previsto na Lei n. 12.153/09.
Redistribua-se o feito para o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARLON LUIZ INACIO contra ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CANELINHA, em que requer, liminarmente, a imediata concessão do medicamento Upadacitinibe.
Alega, em síntese, que: a) é portador da Doença de Crohn (CID K50), com manifestações graves e risco nutricional elevado; b) já foi submetido a tratamentos convencionais com Azatioprina, Infliximabe e Adalimumabe, sem resposta clínica satisfatória; c) o medicamento Upadacitinibe 45mg é a única alternativa terapêutica eficaz; d) ao solicitar o medicamento aos réus, estes se recusaram por não constar da relação de medicamentos padronizados do Sistema Único de Saúde para a doença do autor. É o relatório.
Decido.
De início, anote-se que é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas situações em que seja evidente o risco de dano irreparável, apesar da restrição imposta pela Lei n. 9.494/1997 (TJSC, AI n. 2000.024571-2, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, e AI n. 2003.026708-5, Rel.
Des.
Newton Trisotto).
A obrigação do Poder Público de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos exsurge da Constituição Federal, cujo art. 6º consagra o direito social à saúde e o art. 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, de acordo com a jurisprudência, o deferimento da tutela antecipada em casos como o presente pressupõe a constatação dos seguintes requisitos: a) hipossuficiência econômica (de regra não bastando a mera declaração); b) prescrição médica de profissional integrante do Sistema Único de Saúde; e c) inexistência de medicamento com efeito similar na lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS ou, no caso de haver, justificativa pormenorizada do médico responsável do motivo pelo qual o medicamento disponibilizado não tem serventia no caso concreto.
No presente caso, a hipossuficiência econômica da parte representada está devidamente documentada nos autos, haja vista que apresentou certidão de registro de veículo automotor em nome do genitor (evento 1, documento 7), declaração de hipossuficiência (evento 1, documento 3) e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 2.976,26 (evento 1, documento 6).
Quanto ao requisito da prescrição médica por profissional integrante do Sistema Único de Saúde, esse também restou demonstrado (evento 18).
No que tange à inexistência de medicamento alternativo ofertado pelo SUS, observa-se que restou indicado no formulário apresentado que o autor já foi submetido a terapias convencionais com Azatioprina, Infliximabe e Adalimumabe, todas fornecidas pelo SUS, sem apresentar melhora clínica significativa, constando no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde apenas para artrite reumatoide (evento 1, documento 13).
Assim, a não utilização do medicamento solicitado pode implicar no agravamento da doença, com novas internações, perda de peso, desnutrição, piora da anemia e, futuramente, necessidade de cirurgia e até possibilidade de óbito (evento 18, documento 2).
A esse respeito, "O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente (AC n. 03.028469-9, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.2.04)' (MS n. 2003.025751-9, Des.
Pedro Manoel Abreu)' (AC n. 2008.049625-0, Des.
Newton Trisotto)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017965-3, Rel.
Des.
Newton Trisotto, DJ de 25-10-2011).
Anote-se apenas que, para aquisição de qualquer medicamento pelo Estado, o fármaco genérico terá preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço (Lei n. 9.787/1999, art. 3º, § 2º) (TJSC, RN n. 2013.077735-2, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1-7-2014).
Por conseguinte, dada a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado nesta ação, bem como o perigo de dano, caracterizado pelo inegável risco de agravamento da doença pela falta da medicação receitada, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 300), para determinar que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de intimação desta decisão, forneçam ao autor o medicamento Upadacitinibe, nas dosagens indicadas na prescrição médica (evento 18, documento 4), que poderá ser substituído por correspondente genérico desde que contenha os mesmos princípios ativos, disponibilizando-o mensalmente para retirada na Secretaria de Saúde desta Comarca, sob pena de bloqueio de verbas públicas para aquisição do referido fármaco (STF, RE n. 598722/RS; STJ, REsp 1069810/RS, em sede de recurso repetitivo). 4.
Intimem-se e citem-se os réus para apresentarem defesa no prazo legal (Lei 12.153/2009, art. 6º). -
05/09/2025 20:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004334-53.2025.8.24.0072 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 15:13
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLEVERTON DUARA - DIRETOR DE SECRETARIA
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27/08/2025 11:34
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 8 e 7 - Movimentado por: ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA - ADVOGADO
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21/08/2025 02:33
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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20/08/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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19/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MARLON LUIZ INACIO (AUTOR)
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19/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MARIO CESAR INACIO (AUTOR)
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19/08/2025 13:28
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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19/08/2025 07:19
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: ANDERSON BARG
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19/08/2025 07:11
Alterada a parte - inclusão - Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIO CESAR INACIO - REPRESENTANTE - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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18/08/2025 16:32
Redistribuição por transferência de acervo baixado - Redistribuído por sorteio - (de SCFLP02F para SCFLPNJ02A) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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18/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA - ADVOGADO
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18/08/2025 16:32
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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