TJSC - 5066249-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066249-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO LUIS DA SILVA CUNHAADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO Cláudio Luis da Silva Cunha interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas n. 5009044-21.2025.8.24.0039, movido contra Banco BMG S.
A. e Banco do Brasil S.
A., a qual rejeitou o seu pedido de gratuidade da justiça (Evento 25 do feito a quo).
Disse, em suma, que a prova dos autos indica a sua incapacidade de responder pelas custas do processo, pois seus ganhos são absorvidos por suas despesas e possui patrimônio modesto, pelo que defende ter direito à benesse.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensado de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter o benefício em caráter definitivo.
Inicialmente distribuídos à Exma.
Desa.
Haidée Denise Grin (Evento 1), S.
Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o reclamo (Evento 7). É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O art. 98 Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" e, no caso, há nos autos elementos a demonstrarem primo ictu oculi a hipossuficiência do postulante.
Pode até ser que a renda do autor supere o triplo do salário mínimo - sabidamente o padrão adotado por este Tribunal para presumir a ausência de meios para custear os encargos processuais - mas a análise perfunctória do feito está a indicar o exaurimento da renda do insurgente, pois a parte tem ganhos líquidos exauridos por suas despesas mensais, sobretudo saúde (Evento 24, Itens 11 e 12 do feito a quo) e diversos empréstimos tomados de forma sequencial (Evento 1, Item 1, fl. 4), sem indícios de ocultação de bens, pois se trata de postulante que declarou ao Fisco no exercício de 2024 não ter bens móveis ou imóveis (Evento 24, Item 4 do feito a quo).
Dito de outra forma, apesar de o autor ter renda líquida próxima ao quádruplo do salário mínimo, os elementos probantes sugerem, de plano, o exaurimento destes ganhos com despesas gerais com saúde, alimentação, financiamentos e outros de igual importância (Evento 34 do feito a quo), sem que se possa inferir sinais de dissimulação de riquezas, ante as demonstrações sumárias de exaurimento da renda, tudo a apontar a impossibilidade de ele custear as despesas do feito sem prejuízo do próprio sustento.
De igual, o fundado receio de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação está materializado no fato de serem exigidas despesas do processo sem que o demandante tenha efetivos meios de custeá-las, motivos pelos quais o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, concedo a antecipação da tutela recursal para conceder, de modo precário, a gratuidade da justiça ao agravante, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação oportuna e a aplicação das sanções cabíveis em caso de revogação (art. 100 do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - 
                                            
30/08/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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29/08/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0702 para GCOM0503)
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25/08/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066249-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. - 
                                            
24/08/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DCDP
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24/08/2025 13:02
Determina redistribuição por incompetência
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22/08/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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22/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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21/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO LUIS DA SILVA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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