TJSC - 5116280-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5116280-75.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ADILSON DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO I. Acolho a competência.
II. Tendo em vista a documentação acostada no evento 1:5, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do CPC.
III. Trata-se de demanda movida por ADILSON DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas, na qual a parte requerente almeja ter acesso aos demonstrativos de pagamentos/extratos de evolução de parcelas, dos contratos firmados com a parte requerida (evento 1:1, p. 14). É o relatório. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, verifica-se que a parte requerente enquadra-se no conceito de consumidora e a parte requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do CDC, art. 6°, VIII, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e bancos como o requerido, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes.
Dessarte, declaro invertido o ônus da prova.
DA READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO O artigo 396 do CPC dispõe que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
Já o artigo 381, § 5º, do CPC, permite a conversão da ação de produção antecipada de provas em outra ação, quando verificada a inadequação do procedimento escolhido.
No presente caso, a parte requerente busca obter documentos internos da parte requerida, documentos estes que são essenciais para o cumprimento do dever de informação estabelecido pelo art. 6º, III, do CDC.
A produção antecipada de provas, conforme delineada nos artigos 381 a 383 do CPC, tem como objetivo principal a preservação de provas que possam perecer ou a facilitação de uma autocomposição, o que não se aplica diretamente ao caso em tela.
Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre a produção antecipada de provas: "É uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-se em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida.
Trata-se do exercício do direito autônomo à prova, de natureza satisfativa, exercido em procedimento de jurisdição voluntária" (Direito processual civil esquematizado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490).
Como dito, a demandante não pretende a produção de determinada prova, mas a exibição de documentos, o que, na verdade, constitui-se na prova em si mesma.
Ainda, segundo o doutrinador suso mencionado: "Antes, porém, é necessário observar que o incidente de exibição de documento ou coisa, tratado nos arts. 396 a 404 do CPC, pressupõe que já tenha sido instaurado o processo.
Mas é possível que a exibição seja requerida anteriormente, como verdadeira ação autônoma de exibição de documentos, que não tem natureza cautelar (no CPC/73 ela vinha tratada entre as ações cautelares), mas de ação de exibição, em que o réu será citado para, querendo, apresentar, o documento ou oferecer contestação no prazo de 15 dias.
O pedido de exibição pode estar fundado nas mesmas hipóteses em que seria possível requerer a produção antecipada de provas (art. 381, I a III), mas não se tratará de verdadeira antecipação de provas, já que o réu será citado não apenas para acompanhar a produção de determinada prova, mas para exibir o documento, podendo ele contestar a sua obrigação de fazê-lo" (idem, p. 498-499).
Considerando que a documentação almejada pela parte requerente se trata de documentos internos da parte requerida, entendo ser mais adequada a conversão da presente ação de produção antecipada de provas em ação de exibição de documentos, conforme exposto. Diante do exposto: IV. CONVERTO, de ofício, a presente ação de produção antecipada de provas em ação de exibição de documentos.
Retifique-se a classe da ação para "Exibição de Documento ou Coisa Cível".
V. Nos termos do disposto no art. 397 do CPC, CITE-SE a parte requerida para apresentar o documento pleiteado ou dar sua resposta, no prazo de cinco dias (CPC, art. 398), sob pena de busca e apreensão e de outras medidas cabíveis (CPC, art. 400, parágrafo único). -
03/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para JVE03CV01)
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116280-75.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Terminativa - Declarada incompetência
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25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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