TJSC - 5019781-08.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5019781-08.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA HELENA LIMA QUILANTE FURTADOADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) ATO ORDINATÓRIO A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça, nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, a fim de dar cumprimento à decisão de evento 31. -
12/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5019781-08.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA HELENA LIMA QUILANTE FURTADOADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por MARIA HELENA LIMA QUILANTE FURTADO contra NATIELLE BARBOSA PADILHA objetivando a concessão de liminar de ordem de despejo, tendo em vista o inadimplemento de encargos locatícios.
Decido.
Colhe-se do art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
A norma supramencionada, portanto, permite a concessão da tutela antecipada pretendida, na forma de liminar e inclusive sem ouvida da parte, hipótese restrita aos casos que tiverem por fundamento exclusivo a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no seu art. 37, e contanto que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel.
No caso concreto, em que pese o contrato possuir garantia, o que inviabilizaria a concessão da medida com base no art. 59 da Lei de Locações, o débito da parte locatária supera o valor da garantia de caução por ela prestada quando da contratação da locação, de tal modo que se considera extinta a garantia.
Conquanto extinta a garantia contratual, a parte autora não realizou o depósito de caução em valor equivalente a três meses de aluguel, estabelecido na Lei 8.245/91, imprescindível para a concessão da medida liminar pretendida. 1.
Assim, com fundamento nos art. 59, §1º e 65 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO o pedido liminar, mediante a prestação de caução em valor equivalente a três meses de aluguel pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Expeçam-se os mandados de intimação e despejo, devendo este último ser cumprido caso não haja desocupação voluntária no prazo assinalado.
Ainda, deverá a parte requerida ser cientificada de que os efeitos desta decisão poderão ser sustados mediante o depósito judicial do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação (art. 62, II, Lei n. 8.245/91). Fica autorizado, desde já, o emprego de força policial e arrombamento, se necessário.
Fica o Oficial de Justiça incumbido de certificar os dados pessoais de eventual(is) ocupante(s) do imóvel que não seja(m) a própria parte ré, intimando-o(s) sobre da existência da presente ação e da ordem de desocupação.
Faculto a parte autora, por sua vez, informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s) a fim de possibilitar o cumprimento e, se desejar, acompanhar a diligência, mediante contato prévio com o Oficial de Justiça designado.
De outra banda, o art. 334 do Código de Processo Civil, aplicável à ação de despejo em razão do preceituado no art. 59 da Lei n. 8.245/91, dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. 2.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Dito isso, CITE-SE a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar contestação ou purgar a mora, mediante o depósito dos alugueres vencidos, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.245/91. Intime-se e cumpra-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5019781-08.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA HELENA LIMA QUILANTE FURTADOADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
ACOLHO a emenda à inicial com a devida retificação do valor da causa para R$ 70.320,75 (setenta mil trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) (evento 17). 2.
Em virtude da ausência de recolhimento das custas complementares, CONCEDO o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do item 1 da decisão do evento 14, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Cumprido o item acima, voltem conclusos no fluxo urgente. -
26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019781-08.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11158699, Subguia 5847923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 845,55
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19/08/2025 12:02
Link para pagamento - Guia: 11158699, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5847923&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5847923</a>
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19/08/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - MARIA HELENA LIMA QUILANTE FURTADO - Guia 11158699 - R$ 845,55
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19/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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