TJSC - 5066259-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066259-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): Edson Luiz de oliveira (OAB SC005133)AGRAVADO: LARA DA FONSECA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): YARA LUIZA DE ANDRADE (OAB SC050664)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: IRIS COSTA OSORIO DA FONSECA (Pais)ADVOGADO(A): YARA LUIZA DE ANDRADE (OAB SC050664)AGRAVADO: CAMILLA DA FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): YARA LUIZA DE ANDRADE (OAB SC050664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.
F.
D.
S., nos autos da Ação de Alimentos movida por L.
D.
F.
D.
S., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Joinville, que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, respeitado o piso de um salário-mínimo, além da obrigação de custear plano de saúde e mensalidade escolar da filha menor.
O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade financeira de arcar com a obrigação nos moldes fixados, alegando auferir renda mensal de aproximadamente R$ 3.080,00, sem percepção de 13º salário, férias ou outras verbas, e que a manutenção da decisão comprometeria seu mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a redução da pensão para 15% dos rendimentos líquidos, sem piso mínimo, a exclusão das obrigações acessórias e a revogação da previsão de pagamento de um salário-mínimo em caso de desemprego.
Diante disso, requereu a concessão da antecipação da tutela e, ao final, o provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. Este é o relatório.
Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.
De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras “a”, “b” e “c”, do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.
Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).
Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte.No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'.
A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática': autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em 'cognição sumária', isto é, 'ouvindo apenas uma das partes' ou então fundado em 'quadros probatórios incompletos' (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis dos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'" (Curso de Processo Civil, Vol. 2, 1ª ed., SP, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202/203 grifei).
Aliado a isso, é consabido que o Código Civil estabelece no seu art. 1.695 que a fixação da verba alimentar deve respeitar tanto as necessidades do alimentado, como as possibilidades do alimentante, observando-se, assim, o critério da proporcionalidade, conforme o caso concreto.
No caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
O agravante não trouxe aos autos prova robusta de sua alegada incapacidade financeira.
Os documentos apresentados referem-se apenas ao pró-labore recebido como diretor de empresa da qual é sócio, sem demonstrar a real dimensão de sua capacidade econômica.
Ressalte-se que, conforme afirmado na exordial, a empresa possui cerca de 25 funcionários, o que indica estrutura empresarial relevante e potencial econômico superior ao alegado.
Ademais, o extrato do imposto de renda colacionado é incompleto, não permitindo aferir patrimônio, lucros distribuídos ou outras fontes de renda.
Por outro lado, a necessidade da alimentanda, menor de idade, é presumida, sendo certo que a verba fixada visa garantir sua subsistência imediata.
O percentual estabelecido (20% dos rendimentos líquidos, com piso de um salário-mínimo) mostra-se moderado e compatível com a jurisprudência, especialmente diante da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade.
A obrigação de custear plano de saúde e mensalidade escolar decorre do dever de sustento e não se revela desarrazoada no contexto apresentado.
Desta feita, em análise perfunctória, não se evidenciam elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
A questão deverá ser apreciada de forma mais aprofundada quando do julgamento do mérito recursal, após o contraditório.
Portanto, não se justifica, neste momento processual, a pretendida minoração, devendo ocorrer o devido contraditório e a ampla defesa, a fim de que, sopesadas as condições e necessidades das partes, possa a decisão ser proferida com a necessária segurança que o caso requer.
In fine, registre-se que o decisum não está acobertado pelo manto da definitividade, podendo ser alterado no curso do processo, em Primeiro Grau, ou quando da análise aprofundada do mérito do reclamo pela Câmara.
Destarte, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 300, c/c 1.019, I, do CPC/15, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Publique-se. Intime-se. -
28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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28/08/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 839876, Subguia 179609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/08/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 839876, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179609&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179609</a>
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26/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO DE SOUZA - Guia 839876 - R$ 685,36
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26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066259-72.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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22/08/2025 12:45
Despacho
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22/08/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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22/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARA DA FONSECA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRIS COSTA OSORIO DA FONSECA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILLA DA FONSECA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 08:35
Alterado o assunto processual - De: Alimentos - Para: Fixação
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21/08/2025 16:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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