TJSC - 5028126-34.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16, 25 e 27
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04/09/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 04/09/2025 15:50:12
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03/09/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028126-34.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: RODRIGO MAIAADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260)EXEQUENTE: CLARICE SOARES MARTINEZADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260)EXECUTADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA ALTAADVOGADO(A): RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620)SENTENÇADiante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC.
Proceda-se ao levantamento da penhora.
Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 18, independentemente do trânsito em julgado. Cancelo a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995).
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé.
As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo.
Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I. -
29/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028126-34.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RODRIGO MAIAADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260)EXEQUENTE: CLARICE SOARES MARTINEZADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do pagamento efetivado pela parte executada, devendo, sendo o caso, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta Bancária - especificar se é conta corrente ou poupança - e operação, caso houver).
Em igual prazo, deverá dizer sobre a quitação integral do débito, ciente que o seu silêncio poderá acarretar a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Para maior celeridade, aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a petição "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento" quando do protocolo. -
27/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 505,52
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028126-34.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:56
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/07/2025
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21/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE SOARES MARTINEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:39
Distribuído por dependência - Número: 50204240820238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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