TJSC - 5065494-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065494-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PALACIO DE SINTRAADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o agravante PALACIO DE SINTRA, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte agravada MARIA EDUARDA SAGAS, bem como para confirmar/informar o seu atual endereço, se necessário.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
05/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065494-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PALACIO DE SINTRAADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Consideradas as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, entendo preenchidos, em tese, os requisitos previstos no art. 995, par. ún., do CPC.
Isso porque, em princípio, a jurisprudência tem-se inclinado favoravelmente à penhora do imóvel alienado fiduciariamente em sede de execução de taxas condominiais, tendo em vista o caráter propter rem da obrigação e desde que respeitados os direitos do credor, o que, em tese, foi observado na origem (Eventos 71, 75 e 84 - 1G).
Veja-se: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CONDOMINIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO OBSTA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - CRÉDITO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL VINCULADO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.O crédito condominial possui natureza propter rem e goza de preferência em relação à garantia fiduciária, razão pela qual admite-se a penhora do próprio imóvel vinculado à dívida, ainda que esteja gravado com alienação fiduciária, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015338-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
Deste relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA, AUTORIZANDO A PENHORA APENAS DOS DIREITOS A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS TITULARIZADOS PELA AGRAVADA PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO CABÍVEL MESMO QUANDO O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA É OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE AQUELE TITULARIZADO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028808-13.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Dessarte, presente a probabilidade de provimento do recurso, também se verifica o periculum in mora, tendo em vista que a decisão ora agravada, ao acolher a impugnação da credora fiduciária, determinou a desconstituição de penhora já registrada sobre o imóvel, com inequívoco prejuízo ao agravante, autorizando o deferimento do pedido.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a origem.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
04/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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04/09/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065494-04.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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20/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/08/2025 13:05:19). Guia: 11115144 Situação: Baixado.
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19/08/2025 19:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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19/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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