TJSC - 5015703-46.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015703-46.2025.8.24.0039/SC AUTOR: MATILDE JULITA GERBER JEREMIASADVOGADO(A): MATHEUS EDUARDO TAVARES GORGES (OAB SC065026)ADVOGADO(A): RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398)ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação monitória consubstanciada em cheque.
I - Custas iniciais já recolhidas.
II - Conforme disposto no art. 22 da Lei n. 7.357/85, "o detentor de cheque 'à ordem' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos".
No tocante ao prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem eficácia executiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.101.412/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que o prazo prescricional é de cinco anos, contado do dia subsequente à data de emissão constante no título (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 11-12-2013).
Uma vez prescrita a ação executiva, o credor dispõe de alternativas processuais, como ajuizar ação cambial por locupletamento ilícito no prazo de dois anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985), ação de cobrança com base na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) ou, ainda, ação monitória no prazo de cinco anos, conforme Súmula 503 do STJ.
Em função da natureza do cheque, que é título de crédito não causal, sua autonomia e abstração, como regra, vedam a análise da relação jurídica subjacente (STJ - AgInt nos EAREsp 681.278/MT, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 30-06-2020).
No presente caso, verifico que a pretensão executiva encontra-se inviabilizada pela prescrição, dada a emissão do(s) cheque(s) em 15/06/2022, 30/06/2022 e 12/08/2022. Nos termos da legislação aplicável, dispunha o credor de prazo até 15/07/2022, 30/08/2022 e 12/09/2022 para apresentação dos títulos à compensação, tratando-se de emissão na mesma praça (30 dias), e até 15/01/2023, 30/02/2023 e 12/03/2023 para o ajuizamento da ação executiva (prazo de seis meses).
Entretanto, no que concerne à ação monitória, o ordenamento jurídico e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 503) asseguram ao credor o prazo quinquenal para ajuizamento contra o emitente, contado a partir do dia subsequente à data de emissão do cheque.
Sendo assim, considerando que o(s) cheque(s) foi(ram) emitido(s) em 15/06/2022, 30/06/2022 e 12/08/2022 e a presente ação foi proposta em 26/08/2025, concluo que inexiste prescrição da pretensão monitória. Assim, encontrando-se a inicial adequadamente instruída, determino a citação do(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor exigido (art. 701 do CPC/2015).
Cientifique(m)-se o(s) demandado(s) de que no mesmo prazo poderá(ão) ofertar embargos que suspenderão a eficácia do comando inicial, advertindo-se ainda que se não oferecida referida defesa, constituir-se-á o título executivo judicial prosseguindo-se a demanda nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (art. 702, §8º do CPC/2015).
No caso de pagamento da quantia reclamada no prazo antes mencionado, o(s) devedor(es) estará(ão) isento(s) de custas processuais e os honorários advocatícios serão reduzidos a 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC/2015).
Reconhecendo a dívida, poderá(ão) o(s) demandado(s) pleitear(em) o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários advocatícios de 5%, nos termos dos artigos 701, §5° e 916 do CPC/2015. -
02/09/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: GERSON LUCIANO MARTINS PEREIRA
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02/09/2025 16:26
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11216097, Subguia 5882166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,57
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28/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015703-46.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 11216097, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5882166&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5882166</a>
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26/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - MATILDE JULITA GERBER JEREMIAS - Guia 11216097 - R$ 356,57
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26/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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