TJSC - 5040177-84.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5040177-84.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: JANETE FATIMA DE PICOLI DA SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DA SILVA (OAB SC062893) DESPACHO/DECISÃO 1.
O fato de a embargante ocultar sua renda familiar atual evidencia, a princípio, a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Porém, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para, querendo, comprovar, mediante a juntada de documentos, o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento. 2.
Verifica-se que a parte embargante deixou de atribuir valor à causa, o qual, conforme é sabido, em sede de embargos de terceiro, deve ser o mesmo valor do bem objeto do processo.
Nesse sentido, colho julgado recente do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO NÃO CONTESTADO PELA PARTE EMBARGADA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO PELA PARTE EMBARGADA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA RESTRITA AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, POR EQUIDADE (EM VALOR FIXO).
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE, IN CASU, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM CONSTRITO.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DO MONTANTE EXCEDER O VALOR DA DÍVIDA (PROVEITO ECONÔMICO).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
ESTIPULAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EXECUTIVA (JÁ SOPESADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001219-79.2023.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024).
Da mesma forma, deixou de esclarecer os termos do contrato de cessão celebrado com Célio Cidral e sua esposa (Carmelita Cidral), impossibilitando a análise do preço total e das condições de pagamento, o que repercute diretamente nas teses de boa-fé e inexistência de fraude à execução.
Desse modo, no mesmo prazo referido no item anterior, a parte embargante deverá emendar a petição inicial para: a) esclarecer os termos do contrato de cessão celebrado com os proprietários do imóvel, devendo anexar aos autos todos os documentos pertinentes (contrato, conversas, outros recibos etc); b) anexar os extratos de transferências bancárias relativos aos recibos juntados no evento 1, DOC5 e esclarecer o modo de pagamento; c) atribuir valor à causa, conforme o valor do bem objeto desta ação; d) importar aos autos os arquivos de mídia mencionados na inicial, dada a imprestabilidade, pela absoluta ausência de controle sobre seu conteúdo, daqueles armazenados em ambiente externo. 3.
Findo o prazo supra, façam-se os autos novamente conclusos. - 
                                            
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040177-84.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 02/09/2025. - 
                                            
02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE FATIMA DE PICOLI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:22
Distribuído por dependência - Número: 50018294620158240038/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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