TJSC - 5028532-55.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028532-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LUCAS BODNERADVOGADO(A): GABRIEL FILIPE THEIS (OAB SC043154)ADVOGADO(A): JONHN PAULO MAFRA (OAB SC072363) DESPACHO/DECISÃO 1.
Polo passivo O autor desconhece o CPF dos réus Naiara e Daniel.
Em consulta ao SISP a partir dos telefones indicados na inicial, não foram localizados dados pessoais: Não há no processo outros elementos que permitam localizar o CPF dos referidos réus.
Assim, por ora, o cadastro de Daniel e Naiara neste processo permanece sem a indicação do CPF. O endereço para citação foi indicado na inicial. 2.
Liminar A liminar não merece deferimento.
Embora o dossiê do veículo indique a existência de duas multas em tese anteriores à compra e as mensagens trocadas, também em tese, entre o autor a ré Naiara atestem que ela se comprometeu a pagar o valor necessário para o envio de nova etiqueta com finalidade de regularização na vistoria veicular, não verifico urgência na medida.
Isso porque as obrigações (pagamento das multas e do valor da etiqueta) podem ser efetuados diretamente pelo autor, buscando assim a regularização do veículo perante o Detran/SC e a transferência (em regra de responsabilidade do comprador).
Além disso, dentre os pedidos iniciais consta a restituição da moto entregue como parte do pagamento na compra do Vectra, bem como do valor pago em espécie, o que indica intenção de desfazimento do negócio.
Ou seja, há incompatibilidade entre o pedido liminar visando a regularização do veículo para transferência e o pedido de desfazimento do negócio.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Audiência de conciliação e citação dos réus Designo audiência de conciliação para o dia 23/10/2025, às 15h40, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY4MWFjNDQtY2FhNy00MzgzLWIxZTYtYTM2MGRjOWQ3Mzdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Se qualquer das partes não tiver condições de participar na modalidade videoconferência, poderá comparecer neste juizado para participar presencialmente. Cite-se.
Advirto os réus que a contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se os réus estiverem cadastrados para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de BNU02JC01 para BNU01JC01)
-
04/09/2025 20:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028532-55.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 11:59
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS BODNER. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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