TJSC - 5067379-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067379-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARILZA MATTOSADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)AGRAVADO: EDVALDO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): CAROLINE HOBOLD SAKAE (OAB SC036459)ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)INTERESSADO: MAURINA ANACLETO MATTOSADVOGADO(A): FELIPE CORREA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILZA MATTOS, no bojo do Cumprimento de Sentença que tramita na Vara Única da Comarca de Forquilhinha (Autos n. 50000205920148240166), proposta pelo Agravado EDVALDO DA SILVA MARTINS, contra decisão interlocutória que rejeitou a tese de impenhorabilidade e manteve a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria (processo 5000020-59.2014.8.24.0166/SC, evento 293, DESPADEC1).
Em suas razões, a Agravante requereu o beneplácito da justiça gratuita, in limine a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) tem como única fonte de renda o benefício previdenciário mensal no valor de R$ 3.179,89 e (ii) sofre descontos automáticos de empréstimo consignado e financiamento habitacional, (iii) arca sozinha com as despesas da residência adquirida em conjunto com seu filho, que figura apenas formalmente no contrato de financiamento, viabilizando o acesso ao programa “Minha Casa, Minha Vida” e (iv) se houver a manutenção da penhora, a sua subsistência será afetada (1.1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. A Agravante requereu o beneplácito da justiça gratuita, Entretanto, a benesse foi concedida na origem (evento 116, INF27 e processo 5047537-24.2024.8.24.0000/TJSC, evento 14, DESPADEC1).
Dessa forma, o pedido resta prejudicado por falta de interesse processual, razão por que conheço parcialmente do recurso (CPC, art. 932, inc.
II). 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. 3. Versam os autos sobre cumprimento de sentença, autuado em 2014, no qual o Agravado postula a execução do débito no valor de R$ 6.074,51, originado de multas por litigância de má-fé no processo de origem (processo 5000020-59.2014.8.24.0166/SC, evento 116, INF1). Devido às tentativas infrutíferas de constrição de valores e bens, o Agravado requereu a penhora de 30% dos benefícios previdenciários das Executadas (270.1), demonstrando a atualização do débito exequendo em R$ 28.138,24 (286.1).
A magistrada deferiu "a penhora sob o percentual dos proventos das devedoras na proporção de 10% cada" (272.1) e, na sequência, a Agravante requereu o indeferimento da constrição por tratar de verba impenhorável (283.1), indeferida na decisão combatida (293.1).
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a impossibilidade de penhorar a verba previdenciária.
Pois bem.
O art. 789 do CPC dispõe que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Referidas restrições estão, principalmente, contidas no art. 833 do CPC e, dentre as quais, tem-se como impenhoráveis, conforme o disposto no seu inciso IV, "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." É bom que se diga, que essa impenhorabilidade não se aplica no caso do § 2º do artigo 833 do CPC, assim transcrito: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º." Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a penhora sobre o salário mesmo em caso de dívida não alimentar, com a ressalva de que o executado não seja prejudicado na sua subsistência, e, ainda assim, desde que esgotados outros meios executórios.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Na espécie, o procedimento de cumprimento de sentença foi autuado em agosto/2014, proposto pelo Agravado contra a Agravante e a Executada Maurina, postulando a execução do importe de R$ 6.074,51, atualmente em R$ 28.138,24. Assim, considerando que a execução tramita por longo período, sem que, até o presente momento, houvesse a satisfação do crédito e, diante do esgotamento de outros meios executórios, deve a penhora recair sobre o benefício.
Afinal, a Agravante recebe o importe mensal de R$ 4.697,89, concernente aos benefícios: aposentadoria por idade e pensão por morte (267.7ao 267.12).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE EXECUTADA.RECLAMO DO POLO EXECUTADO.PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA CODEMANDADA.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE GRATUIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO PROVENTO, POR SE TRATAR DE VERBA INDISPENSÁVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA APENAS EM PARTE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ORIGEM SALARIAL - PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC - NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER ADMITIDA, MESMO EM CASOS DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL EM CASOS EM QUE NÃO SE VERIFIQUE RISCO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO SOB ENFOQUE QUE SE ESTENDE POR POUCO MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO ÊXITO NA EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS QUE POSSAM ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APRECIAÇÃO DOS AUTOS A DENOTAR QUE O POLO AGRAVANTE FAZ JUS A REMUNERAÇÃO MENSAL MÉDIA LÍQUIDA EQUIVALENTE A POUCO MAIS DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), QUANTIA QUE SE AFIGURA PASSÍVEL DE ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE A DÍVIDA, À ÉPOCA DA INICIAL DA AÇÃO SOB ENFOQUE (MAIO DE 2016), GIRAVA EM TORNO DE R$ 109.850,52 (CENTO E NOVE MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MENSAIS VULTOSAS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO, OUTROSSIM, QUE DEVEM SER COMPREENDIDOS COMO SALÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSIDERADOS PARA SE DEFINIR O PERCENTUAL OBJETO DE PENHORA.
PRESENÇA, NESTE CENÁRIO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DO POLO DEVEDOR.
TODAVIA, MITIGAÇÃO DA PENHORA PARA 20% (VINTE POR CENTO) DA VERBA LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE RECORRENTE, ABSTRAÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS E DESPESAS COM PLANOS DE SAÚDE, DE MODO A ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR, COM A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, NO TOCANTE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066710-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 25% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
DEFENDIDA A SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. ART. 833, IV, DO CPC.
INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CASO CONCRETO NO QUAL O DÉBITO TEM ORIGEM EM QUATRO EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELO EXECUTADO.
EXEQUENTE QUE AGUARDA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DESDE 2010. ATOS EXPROPRIATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
PECULIARIDADES QUE ENSEJAM A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC).
DEVEDOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO COM RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 5.000,00.
PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E AO SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000141-17.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada.
A agravante busca a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada para satisfação de honorários advocatícios, sob o argumento de se tratar de verba de natureza alimentar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário da parte executada para satisfação de honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIROs honorários advocatícios não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança (Tema 1.153, STJ).Todavia, a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de dívida de caráter não alimentar em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor.No caso concreto, a executada recebe salário líquido superior a três salários mínimos e não possui outros bens penhoráveis, justificando a mitigação da impenhorabilidade.A penhora de 30% dos rendimentos líquidos poderia comprometer a subsistência digna da executada, sendo razoável a constrição de 5% da renda líquida mensal.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de percentual do salário para satisfação de dívida de caráter não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2.
A penhora deve ser limitada a 5% da renda líquida mensal da executada."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.8.2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067110-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Com relação ao quantum, na origem, determinou-se "a penhora sob o percentual dos proventos das devedoras na proporção de 10% cada" (272.1).
O percentual mostra-se em consonância ao entendimento perfilhado por esta Câmara, excluídos da base de cálculo os descontos obrigatórios.
A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA E SUSPENSÃO DOS DOCUMENTOS CNH E PASSAPORTE.
RECURSO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO TRAMITA HÁ 4 (QUATRO) ANOS, COM RESULTADOS INEXITOSOS. PENHORA EM 15% DO SALÁRIO NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA, ANTE O VALOR VULTOSO RECEBIDO MENSALMENTE.
SUSPENSÃO DOS DOCUMENTOS SÃO MEDIDAS EFICAZES PARA FORÇAR O PAGAMENTO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE OS PROVENTOS DO DEVEDOR.
FIXAÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO BRUTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078179-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXEQUENTE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SITUAÇÃO, IN CASU, QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO.
CUMPRIMENTO QUE SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2019, SEM QUALQUER INDICATIVO DA INTENÇÃO DA EXECUTADA DE SALDAR A DÍVIDA.
PERCENTUAL QUE NÃO IMPORTA EM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025206-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Desse modo, mantenho hígida a decisão combatida. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, suspensa a exigibilidade pelos efeitos da justiça gratuita.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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29/08/2025 11:42
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 11:42
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067379-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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26/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 23:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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25/08/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILZA MATTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 21:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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