TJSC - 5067369-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033430-59.2025.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067369-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LELIA CRISTINA JULIOADVOGADO(A): MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249)ADVOGADO(A): VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) DESPACHO/DECISÃO O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, além de fruto da desconfiança natural acerca das intenções humanas, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel.
Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente. Embora a parte tenha requerido a concessão da justiça gratuita no recurso e apresentado os documentos para análise, deixou de fornecer elementos suficientes que comprovassem sua hipossuficiência econômica, ônus que lhe competia.
Diante disso, não é possível deferir o benefício da justiça gratuita nas circunstâncias apresentadas.
Conforme análise dos elementos probatórios, além da propriedade de veículo que possui, como regra, significativo valor (evento 1, DECL6), verifica-se que os rendimentos líquidos da agravante giram em torno de R$ 4.313,51, sem contar os numerários relativos a empréstimos consignados, os quais devem ser incluídos para o cálculo da hipossuficiência por se tratar de método de gerenciamento financeiro (evento 1, CHEQ7), o que ultrapassa significativamente o parâmetro estabelecido como renda mínima para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR INSISTINDO NA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO.
RENDA LÍQUIDA QUE, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, ALCANÇA MAIS DE R$ 6.500,00.
GASTOS FIXOS E EMPRÉSTIMOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO E MÁ GESTÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032788-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022).
A gratuidade da justiça é destinada àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No entanto, a remuneração mensal da recorrente revela capacidade contributiva, indicando que ela possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário tem sido no sentido de que rendimentos superiores a três salários mínimos já afastam, em regra, a presunção de hipossuficiência econômica, exigindo-se prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela agravante e determino a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, recolhe o preparo, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. -
29/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:56
Remetidos os Autos - GCIV0502 -> CAMCIV5
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29/08/2025 20:56
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 15:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0502
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29/08/2025 15:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 842710, Subguia 180579 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/08/2025 13:59
Link para pagamento - Guia: 842710, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180579&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180579</a>
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29/08/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - LELIA CRISTINA JULIO - Guia 842710 - R$ 685,36
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LELIA CRISTINA JULIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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29/08/2025 13:59
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067369-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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26/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JANINE HILLESHEIM MARQUES - EXCLUÍDA
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25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 21:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LELIA CRISTINA JULIO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 21:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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