TJSC - 5067334-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067334-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MESQUITA SCHEIDADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES LOPES (OAB BA019953) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS MESQUITA SCHEID interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pela Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que na AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER indeferiu o a tutela de urgência para "obstar o reajusta da mensalidade implementado pela cooperativa médica demandada.". (Evento 26, autos na origem) Argumentou que "O autor é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) – CID 10: G 12.2, doença rara, grave, degenerativa, incurável e progressiva, com expectativa de vida média de 2 a 5 anos após o diagnóstico, segundo dados do Ministério da Saúde. [...] a operadora ré notificou o autor acerca da rescisão unilateral do contrato, apesar de sua condição de portador de doença grave, em tratamento contínuo para enfermidade progressiva e incurável." Acrescentou que "[...] em virtude de o contrato subsistir apenas em relação ao agravante, tal plano de saúde coletivo empresarial passou, na prática, a ser individual.
Contudo, o agravante recebeu notificação da Ré informando que será aplicado reajuste anual ao seu contrato no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento).
No entanto, o reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares, corresponde a 6,91%." Defendeu que "a decisão objurgada padece de vício de fundamentação, na medida em que não observou o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 15.
Nesse sentido, deixando de apreciar a tese central de que o contrato em questão, embora formalmente coletivo, configura falso coletivo por possuir apenas um beneficiário, não pôde apreciar o cumprimento da probabilidade do direito à luz da jurisprudência pacificada do E.
STJ sobre a matéria." Alegou que "[...] a decisão em vergasto silenciou quanto ao perigo de dano solidamente demonstrado, consubstanciado na exposição financeira do paciente que é portador de doença rara, o que demanda uma série de gastos extras em razão da sua condição clínica, além das demais necessidades básicas à sua subsistência própria e familiar.
Ademais, tem-se que a gravíssima condição clínica do agravante não lhe concede a possibilidade de eventualmente não conseguir arcar com os vencimentos mensais [...]" Defendeu o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela recursal.
Ao final, postulou o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É sabido, a concessão da tutela recursal exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante.
Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP 3714 / SP.
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma. j. em 21.2.2022).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
Pois bem.
Examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão da tutela recursal.
Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo.
Ora, como bem ressaltado pelo Magistrada: [...] Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, observa-se que a parte autora sustenta o excesso do percentual lançado pela operadora do plano de saúde, mas não aponta elementos concretos de que o reajuste não se coaduna com a base atuarial do plano de saúde contratado.
Em outros termos, não há prova mínima de que o percentual está acima do necessário para preservar o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. [...] Logo, resulta necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, ""em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Soma-se a isso, a concessão do pleito liminar, aparentemente, esgotaria ao menos parte do mérito da demanda antes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a participação da parte contrária .
Nessa seara, inviável a concessão da tutela recursal, liminarmente, ante o perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067334-49.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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25/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:40
Alterado o assunto processual - De: Planos de Saúde - Para: Reajuste contratual
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25/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 17:46:18). Guia: 11206529 Situação: Baixado.
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25/08/2025 19:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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25/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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