TJSC - 5066122-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066122-90.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016922-20.2024.8.24.0075/SC AGRAVANTE: CAMILA MARQUES FELIPPEADVOGADO(A): BRUNA LIMA (OAB SC054073)AGRAVANTE: ALAN BARDINIADVOGADO(A): BRUNA LIMA (OAB SC054073)AGRAVADO: FERNANDO MAZZUCO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859)AGRAVADO: ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO Camila Marques Felippe e Alan Bardini interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 70 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da demanda nominada como "ação para abatimento de preço por vício redibitório" n. 5016922-20.2024.8.24.0075, movida por Fernando Mazzuco dos Santos e Alldrym Francine Medeiros Mazzuco dos Santos, indeferiu o pleito de denunciação da lide à construtora, de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de designação de audiência para a colheita de depoimento pessoal dos demandantes, bem como afastou a prejudicial de mérito da decadência. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: REJEITO o pleito de DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Isso porque não existe qualquer obrigação legal ou contratual que atribua à parte ré direito de regresso em relação à denunciado Construtora Camilo & Ghisi Ltda.
Com efeito, caso entenda ser de terceiro a responsabilidade por eventual condenação, a parte ré poderá propor a ação autônoma contra quem entenda cabível, não sendo o caso dos presentes autos, pois não trata de uma obrigação legal ou contratual de direito regressivo.
E sabe-se que é cabível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" (NCPC, art. 125, inc.
II).
Ora, é consabido que "a denunciação da lide, por sua vez, é o instituto com que a parte provoca a intervenção de um terceiro ao processo em trâmite para auxilia-lo no litígio contra o adversário comum e figurar como réu em um segundo litígio havido somente entre eles." (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 5 ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 399).
Ademais, não há como acolher o pedido de intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação da lide, em razão de que restaria prejudicada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, que é um dos princípios relativos à efetividade da prestação jurisdicional.
Outrossim, haveria a inclusão de fundamento jurídico novo no processo, o que desvirtua a natureza de tal modalidade de intervenção de terceiro. [...] Ao mesmo tempo, REJEITO a prefacial de DECADÊNCIA, ao argumento de que a respectiva transação imobiliária concretizou-se em 05/09/2023, ao passo que a presente ação foi ajuizada no dia 03/12/2024.
Como é cediço, o art. 445 do Código Civil, é expresso ao preceituar que o prazo fatal de 1 (um) ano flui da data do conhecimento do vício, em se tratando de vício oculto, in verbis: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzida à metade. § 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-à do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Sublinhei Outro não é o entendimento esposado no Enunciado n.º 174 das Jornadas de Direito Civil, in verbis: 174.
Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter a redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Portanto, não há dúvidas que, em se tratando de defeitos ocultos em imóveis, que só podem ser visualizados posteriormente, o prazo decadencial se inicia com a ciência do defeito, devendo ser observado: 1) o defeito deve se revelar em até 1 ano a partir da entrega efetiva - prazo do art. 445, §1º, do CC. 2) a partir do conhecimento do defeito, o adquirente possui o prazo de 1 ano para reclamar sobre os vícios ocultos - prazo do art. 445, caput, do CC.
Desta forma, considerando que o bem foi entregue em 05/09/2023, e que os vícios ocultos foram conhecidos apenas em abril e maio de 2024, quando ocorreu acentuação da umidade, quando os aventados problemas avolumaram-se em decorrência do inverno, não houve o transcurso do prazo ânuo do art. 445, §1º, do Código Civil, portanto, inocorrendo a decadência, haja vista que ajuizada a presente demanda em 03/12/2024. [...] Portanto, não há como reconhecer a decadência. [...] DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, já que importante para a instrução do feito, a fim de apurar se a existência dos vícios nos produtos descritos pela parte autora.
DETERMINO igualmente a produção de PROVA TESTEMUNHAL, eis que requerida pelas partes (evs. 58 e 59).
Contudo, INDEFIRO o pedido de coleta do depoimento pessoal das partes, eis que o pedido encontra-se desprovido da devida motivação, permitindo antever-se que se limitará a reproduzir as alegações já tecidas nos autos, mostrando como dispensável tal prova para o julgamento da lide. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "Os supostos vícios construtivos alegados pelos Agravados, se comprovados, são de responsabilidade primária da construtora.
Falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais empregados são, em última análise, de sua responsabilidade [...] A participação da construtora é fundamental para que se possa determinar a extensão dos vícios, suas causas e, consequentemente, a responsabilidade de cada um dos envolvidos.
A decisão agravada, ao afastar a denunciação da lide, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual" (p. 7).
Asseverou que "a decisão interlocutória em comento, indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para obtenção da prova documental (perícia técnica para atestar as condições do imóvel) relacionada ao financiamento habitacional do imóvel [...] A prova documental, especificamente aquela a ser obtida junto à CEF, detém um valor probatório singular, pois retrata as condições do imóvel no momento crucial do financiamento" (p. 10).
Referiu que "a decisão em comento afastou a alegação de decadência, o que também merece ser reformada, pois incorre em erro ao desconsiderar a clara evidência temporal apresentada nos autos [...] Os áudios anexados ao processo constituem prova robusta e incontestável do momento em que os supostos vícios no imóvel se manifestaram.
A narrativa dos próprios Agravados, corroborada por esses registros sonoros, situa o surgimento das supostas infiltrações em novembro de 2023. [...] Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2024" (p. 11-12).
Argumentou que "a necessidade do depoimento pessoal dos Agravados reside na busca pela verdade real e na garantia do contraditório substancial, princípios basilares do processo civil brasileiro.
A decisão agravada, ao aparentemente negligenciar a importância desta prova, cerceia o direito de defesa dos Agravantes e compromete a justa solução da lide" (p. 14) Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar o reconhecimento da prejudicial de mérito da decadência ou, subsidiariamente, deferir a denunciação da lide à construtora do imóvel alienado pelos recorrentes aos agravados, a colheita de depoimento pessoal dos demandantes e a expedição de ofício à instituição financeira que forneceu o crédito para o financiamento imobiliário.
I - Da parte não conhecida do recurso: Não deve ser conhecida a insurgência no tocante às teses de necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de depoimento pessoal dos agravados, porquanto tais matérias não se enquadram em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se considere a orientação no sentido de mitigar o caráter taxativo do dispositivo legal em referência "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 5-12-2018), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos de controvérsia, não se vislumbra se tratar do cenário do caso em exame.
Isso não significa dizer que a questão não possa ser objeto de recurso, mas apenas que o agravo de instrumento não é a via adequada para esse desiderato.
A propósito, é o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009. [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido, de acordo com Alexandre Freitas Câmara: Como visto, os casos de cabimento do agravo de instrumento estão previstos em rol taxativo [...], mas que admite interpretações que se afastam de sua literalidade.
O que não se pode é admitir que, por meio de “interpretação”, sejam incluídas no rol das decisões agraváveis pronunciamentos que claramente não o integram. É o caso, por exemplo, da decisão que versa sobre competência, ou a que resolve algo relacionado ao valor da causa.
Nesses casos realmente não cabe o agravo de instrumento.
E há uma razão importante para isso, diretamente ligada ao direito fundamental à segurança jurídica (Constituição da República, art. 5º, caput). É que o CPC estabelece dois regimes distintos de preclusão para as decisões interlocutórias (art. 1.009, § 1º).
Quando a decisão é impugnável por agravo de instrumento, esse recurso precisa ser desde logo interposto, sob pena de restar precluso o pronunciamento contra o qual não se recorreu.
De outro lado, quando a decisão não é impugnável por agravo de instrumento, não há preclusão imediata, e esta só se forma se a decisão não vier a ser posteriormente impugnada por via de apelação. [...](Manual de direito processual civil. 4. ed.
Barueri/[SP]: Atlas, 2025. p. 1.011).
Nos presentes autos os agravantes alegaram que a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal destina-se à "obtenção da prova documental (perícia técnica para atestar as condições do imóvel) relacionada ao financiamento habitacional do imóvel" (p. 10), matéria em relação à qual o exercício do duplo grau de jurisdição não será afetado se não houver deliberação nesta instância na presente etapa do procedimento.
A propósito, deste Sodalício: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: [...] Ademais, a decisão indeferiu os pedido de expedição de ofício à instituição financeira e cooperativa, [...] (vii) O pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e às Cooperativas Copercampos e Coocam não foi conhecido, pois não foi formulado em sede de tutela de urgência na origem, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. [...] (Agravo de Instrumento n. 5052067-71.2024.8.24.0000, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E À 1.ª DECOR DE POLÍCIA CIVIL.
HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NO CASO.
INCONFORMISMO A SER ARGUIDO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC).
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5027894-17.2023.8.24.0000, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024).
Portanto, não se conhece da insurgência no tocante ao pleito de expedição de ofício a instituição financeira que não integra o feito originário.
De igual modo, o indeferimento de depoimento pessoal da parte adversa pelo Juízo a quo não comporta insurgência pela via eleita, porquanto igualmente ausente previsão na norma processual e inexistente nos autos demonstração de urgência que justifique o conhecimento da matéria na presente fase processual.
Nesse sentido, deste Órgão Julgador: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
INSURGÊNCIA DESTA. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (ART. 988/STJ).
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5018026-44.2025.8.24.0000, relatora Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-6-2025).
No mesmo rumo, também deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES.
DECISÃO QUE DEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA A APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ASSENTADA PELO STJ (TEMA 988). NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DA QUESTÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A matéria relativa ao indeferimento de depoimento pessoal não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas. Ademais, não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, pois não há urgência que justifique a mitigação do rol legal, na medida em que a tese poderá ser apreciada, de forma útil, em sede de eventual apelação, ou contrarrazões, sem qualquer prejuízo ao agravante, já que a questão não preclui (artigo 1.009, § 1º, do CPC). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5056389-71.2023.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-2-2024).
Assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento nos pontos suscitados por ausência de previsão legal e em razão da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 é medida que se impõe.
II - Da parte conhecida do recurso.
Consigna-se que as hipóteses recursais relacionadas às teses de decadência e de denunciação da lide têm previsão expressa no art. 1.015, II e IX, do Código de Processo Civil.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso nesse tocante.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 3ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal.
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o afastamento da prejudicial de mérito da decadência com base na constatação de que o prazo decadencial não se escoou e o indeferimento da denunciação da lide à construtora que edificou o imóvel com fundamento na ausência de "obrigação legal ou contratual que atribua à parte ré o direito de regresso em relação à denunciada Construtora Camilo & Ghisi Ltda".
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
No caso dos autos, verifica-se, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, que de fato o prazo decadencial não havia findado quando da data do ajuizamento.
Isso porque, conforme o "Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Dação em Pagamento" apresentado com a inicial (evento 1, CONTR7), a imissão dos agravados na posse do bem ocorreu após a assinatura em 5-9-2023.
Ainda, de acordo com a "Ata de Reunião" realizada em 24-10-2024, os primeiros supostos vícios construtivos teriam sido identificados em maio de 2024 (evento 1, ATA9): Nesse cenário, considerando que o ajuizamento ocorreu em 3-12-2024 e os indícios existentes na prova documental produzida de que os demandantes tomaram conhecimento dos supostos vícios alguns meses após a transação imobiliária em questão, tese plausível ante a natureza dos problemas (de difícil constatação) supostamente identificados pelos adquirentes, não se verifica na presente fase processual o decurso do prazo decadencial ânuo estabelecido no art. 445 do CC.
Sobre o tema, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RECALQUE DE FUNDAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE EM PODER DOS RÉUS NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DECADÊNCIA.
PRAZO ÂNUO NÃO SUPERADO.
DEFEITOS DESCONHECIDOS PELOS AUTORES (CC, ART. 445, § 1º).
DANO MATERIAL.
ATO ILÍCITO.
AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROJETO.
NEGLIGÊNCIA.
VALOR NÃO IMPUGNADO EM CONTESTAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 29, TJSC.
ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO PELOS AUTORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Quando o defeito oculto for de difícil percepção, o cômputo do prazo decadencial para reclamá-lo tem início a partir de sua ciência, conforme dispõe o art. 445, § 1º, do CC.Responde pelo dano material aquele que promove a ampliação de edificação sem adoção das cautelas necessárias a preservar a higidez estrutural de imóvel posteriormente revendido a terceiro que não tinha ciência dos vícios construtivos.Nos termos da Súmula n. 29 deste Tribunal, o inadimplemento contratual, em regra, não autoriza condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a parte que o pleiteia trazer aos autos provas do abalo anímico sofrido. (Apelação n. 5003631-64.2021.8.24.0072, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-4-2025).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO LEGAL REFERENTE À DECADÊNCIA DE DIREITO.
CONFUSÃO LIMITADA À UTILIZAÇÃO DO TERMO JURÍDICO.
ANÁLISE DO RECLAMO QUANTO À PREVISÃO DE DECADÊNCIA.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTRUÇÃO PELO PODER PÚBLICO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O prazo decadencial para ajuizamento da ação redibitória, nas hipóteses de vício oculto, contar-se-á a partir da data da ciência do vício, até o prazo de cento e oitenta dias, para bens móveis; e de um ano, para os imóveis, a teor do disposto no artigo 445, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030562-51.2018.8.24.0000, de Garopaba, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019).
Logo, resta afastada, por ora, a prejudicial de mérito aventada.
No mesmo diapasão, não se verifica a probabilidade do direito quanto à tese de cabimento de denunciação da lide em face da construtora, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 125 do CPC.
Conforme estabelece a norma processual em referência: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
No caso em análise a aquisição do imóvel pelos recorrentes ocorreu em 22-11-2022 e a alienação aos agravados em 5-9-2023 (evento 1, CONTR7), inexistindo comprovação nos autos de estipulação contratual quanto ao direito de regresso ou mesmo disposição legal nesse sentido.
No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS PELA RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INCONFORMISMO DESTA.
PRETENDIDA A DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ANTIGOS POSSUIDORES DO IMÓVEL À ÉPOCA.
ALEGAÇÃO DE QUE CABIA A ELES INFORMAR A CONDIÇÃO DO IMÓVEL.
TESE RECHAÇADA.
INSTITUTO ATRELADO À EXISTÊNCIA DE UM DIREITO REGRESSO.
EXEGESE DO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRECEITO NORMATIVO OU INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A ESTABELECER VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O DENUNCIANTE E O DENUNCIADO.
SUSCITADA A DECADÊNCIA ÂNUA DO DIREITO DOS AUTORES, A CONTAR DO REGISTRO DO IMÓVEL, EM AGOSTO DE 2016.
ALTERNATIVAMENTE, POR SE TRATAR DE VÍCIO APARENTE, A INCIDÊNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA POSTULAR O ABATIMENTO DO PREÇO OU A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO QUE BUSCA REPARAÇÃO POR DANOS CONSTATADOS NA OBRA NA VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS.
EXEGESE DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A denunciação de lide tem natureza jurídica de ação condenatória movida pelo denunciante contra o denunciado dentro do mesmo processo em que já existia uma ação antecedente e principal.
Não se cuida de forma de corrigir ilegitimidade passiva, mas sim de se perseguir eventual direito de regresso, dentro do mesmo processo" (ALVIM, Angélica Arruda.
ASSIS, Araken de.
ALVIM, Eduardo Arruda.
LEITE, George Salomão.
Comentários ao código de processo civil, 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 198). 2. "E mais, mesmo que excedido esse prazo de cinco anos, 'poderá o proprietário demandar o construtor pelos prejuízos que lhe advierem da imperfeição da obra.
Só ao cabo de 20 anos (atualmente dez anos) prescreve a ação do primeiro contra o segundo para a reposição da obra em perfeito estado.
A teoria para a unidade do prazo para a ação e para a garantia não tem apoio sério em nosso sistema legal' (cf.
Washington de Barros Monteiro.
Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 2ª parte, 1978, p. 195)". (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, 7.
Ed.
Rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 536). (Agravo de Instrumento n. 4034125-19.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2020).
Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos.
Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, conheço em parte do recurso, e, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
03/09/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066122-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 14:22:24). Guia: 11182330 Situação: Baixado.
-
21/08/2025 14:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
21/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79, 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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