TJSC - 5066120-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5066120-23.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: LUIZ CARLOS PABSTADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (OAB SC008448)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de incidente de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Restituição de Quantia Paga.
Decisão da culta Juíza Caroline Antunes de Oliveira.
A nobre magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço contratado com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., decretando a rescisão do contrato e condenando a ré à restituição dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Contudo, reconheceu que o Banco Bradesco S.A. não integra a cadeia de fornecimento da relação de consumo discutida nos autos, uma vez que atuou exclusivamente como intermediador do pagamento por meio do cartão de crédito, sem participar da contratação ou do inadimplemento do serviço.
Com base nisso, reconheceu sua ilegitimidade passiva, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e extinguiu o feito em relação ao banco, sem resolução de mérito (evento 58, SENT1).
Em suas razões recursais, alega o apelante (evento 1, INIC1), em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a legitimidade do banco apelado, uma vez que este integra a cadeia de fornecimento, tendo instrumentalizado o pagamento por meio do cartão de crédito; que a revogação da liminar permitirá a continuidade da cobrança das parcelas referentes a um serviço que não foi prestado, caracterizando enriquecimento indevido.
Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo à apelação para impedir a cobrança das parcelas remanescentes até o julgamento do recurso.
Sen contrarrazões.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Defiro o efeito suspensivo, pois presente o periculum in mora.
Compulsando os autos, constato a presença de risco concreto de dano de difícil reparação.
A sentença proferida (evento 58, SENT1) revogou a liminar anteriormente deferida (evento 8, DESPADEC1), a qual suspendia a cobrança das parcelas vinculadas à aquisição, por meio de cartão de crédito, de serviço de hospedagem que não foi efetivamente prestado.
A ausência de análise imediata do pedido de efeito suspensivo poderá impor ao apelante ônus financeiro desproporcional e irreversível, ao ser compelido a arcar com pagamentos mensais, mesmo diante da pendência de julgamento sobre a controvérsia envolvendo a legitimidade e a eventual responsabilidade do banco apelado.
Trata-se, portanto, de situação típica de periculum in mora, uma vez que a retomada imediata das cobranças (antes do julgamento da apelação) pode impor ao consumidor o cumprimento de obrigação pecuniária referente a serviço manifestamente não prestado, circunstância esta expressamente reconhecida na própria sentença recorrida. 3- Pelo exposto: 3.1 - Defiro o efeito suspensivo ativo à sentença, para impedir a casa bancária de efetuar a cobrança das parcelas remanescentes até o julgamento do recurso. 3.2- Intime-se, arquivando-se ao final. -
28/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004585-68.2023.8.24.0031/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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28/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 08:53
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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27/08/2025 19:28
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 19:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066120-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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21/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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21/08/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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