TJSC - 5066121-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066121-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOISES BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875)AGRAVADO: GEVAERT DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO Moisés Batista da Silva interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 87 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5013345-45.2024.8.24.0039 deflagrado contra Trace Log Rastreamento e Monitoramento Eireli e outros, rejeitou o incidente, por entender não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, eis que afastada a aplicação da teoria menor do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, à p. 3: "Restou comprovado nos autos que: • A associação recebia mensalidades dos associados e negou cobertura ao agravante quando este sofreu prejuízo coberto pelo “plano securitário”; • O único bem registrado na propriedade da associação desapareceu, sem qualquer explicação plausível, mesmo após ordem judicial; • Nenhum valor foi encontrado em contas bancárias da entidade, apesar de o CNPJ permanecer ativo.
Esses elementos configuram desvio de finalidade e fraude contra credores, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), pois os agravados desvirtuaram o objetivo específico da associação/Aprovet, destinada para o amparo dos associados em casos de acidente com os veículos". (Destaque no original) Acrescenta, às p. 4-5: "Consta dos autos que o presidente da Aprovet também é sócio da empresa Trace Log Rastreamento e Monitoramento EIRELI, que possui o mesmo objeto social e indícios de sucessão empresarial. [...] Sendo assim, é evidente que os agravados se valeram da autonomia patrimonial da associação e da constituição de empresa coligada para frustrar credores, praticando atos de abuso e desvio de finalidade que não podem ser chancelados pelo Judiciário". (Negrito no original) Aduz, outrossim, à p. 5: "É incontroverso que na fase de conhecimento houve o reconhecimento da relação de consumo.
Assim, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a existência da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor. [...] Portanto, mesmo que afastados os rigores da teoria maior, a teoria menor justifica plenamente o redirecionamento da execução".
Pede a antecipação da tutela recursal, para determinar "o bloqueio imediato de veículos registrados em nome dos agravados, por meio do sistema RENAJUD; O bloqueio de valores em contas bancárias dos agravados, por meio do sistema SISBAJUD" (p. 7-8).
DECIDO.
I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade nos autos nº 0309212-84.2015.8.24.0039.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida.
O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC).
Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente.
Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).
Dispondo o art. 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso (evento 87/origem): Moises Batista da Silva ingressou com a presente ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra Trace Log Rastreamento e Monitoramento Eireli, Jose Luis Pagani e Gevaert da Silva, em relação ao cumprimento de sentença movido em desfavor da Associação dos Proprietários de Veículos de Transportes da Região Sul – Aprovet, onde o requerente visa o recebimento da importância atualizada de R$ 697.636,1, onde decorridos mais de 05 anos de tramitação do cumprimento de sentença e após inúmeras tentativas de locação de bens, esgotaram-se os mecanismos legais para a expropriação em desfavor da pessoa jurídica.
Aponta que os atos perpetrados demonstram a existência de abuso da personalidade jurídica que autoriza o direcionamento da lide em desfavor dos sócios responsáveis pela administração patrimonial da executada.
Que o 1º e 2º requeridos, segundo as disposições estatutárias da associação/Aprovet (art. 19º) integram a diretoria que, por sua vez, é o órgão responsável “pela execução dos atos e ações administrativas necessárias ao atendimento dos objetivos da Associação.
Complementa que houve desvio de finalidade.
Por fim, que o 1º requerido é sócio da empresa TRACE LOG RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA, sendo empresa do grupo econômico.
Citado a empresa TRACE LOG RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA., manteve-se inerte.
No que concerne a José Luiz Pagani, foi verificado o óbito.
Gevaert, citado, apontou ilegitimidade passiva, denunciação a lide, necessidade de suspensão em decorrência do óbito, requerendo a justiça gratuita e a rejeição do pedido.
Houve réplica, com pedido de desistência em relação ao falecido.
Possível o julgamento do feito, havendo elementos suficientes nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de desconsideração de personalidade jurídica que deve ser rejeitado. [...] Ingressando no mérito não se desconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em relação a associação. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020).
A inicial, aduz que "O simples recebimento de valores dos associados e a inadimplência quanto ao pagamento dos sinistros já identifica o abuso e o desvio de finalidade necessários para a desconsideração da personalidade jurídica." Evidente que não, pois mero recebimento de valores, PELA ASSOCIAÇÃO, pois sequer a prova de alguma valor tenha sido recebido pelos requeridos, e a insolvência, não dão espaço para a desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto a teoria menor do CDC, entendo não ser aplicável as associações, pois estaria se impondo aos associados administradores, sem qualquer ganho, responsabilidade solidária com a associações, independente de qualquer ação ou omissão, tornando, numa análise mais profunda, inviável a existência de associações. "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
C.
C.
R.
E.
L.APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR . O manejo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra cooperativa (entidade sem fins lucrativos) não é tão simples.
Assim, deve ser aplicada a teoria maior, uma vez que a principal justificativa para execução do patrimônio particular dos sócios é o benefício pessoal advindo da força de trabalho colocada à disposição pela parte exequente. Todavia, no caso em tela não há sócios, mas associados que congregaram esforços para fins sociais sem finalidade lucrativa.
Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica, indispensável a aplicação da teoria maior, preconizada no art . 50 do Código Civil, a ensejar a comprovação do abuso da personalidade jurídica, "caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial".
Diante da ausência de qualquer indício de desvio de finalidade ou ato "ultra vires" dos gestores mostra-se inviável a instauração do incidente.
Assim, há que se reformar a decisão que julgou procedente o IDPJ.
Agravo de Petição conhecido e provido ". (TRT-1 - AP: 0001465592011501024, Relator.: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 12/07/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-16) Não menos importante, conforme ev.68/4, Gevaet da Silva não tinha mais qualquer poder de gestão na referida associação, pois o cumprimento refere-se a fatos ocorridos, conforme autos 03092128420158240039, em 01/04/2015, após a data de responsabilidade do requerido, 01/04/2015.
Por derradeiro, a tentativa de inclusão da empresa RACE LOG RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA sob a alegação de grupo econômico não tem espaço.
Primeiro a própria incongruência de um grupo econômico entre uma associação e uma empresa limitada Segundo, pela construção de ser ela gerida por Gevaet da Silva, o que não é mais possível, pelo indeferimento em relação a ele.
Seria uma segunda desconsideração da personalidade jurídica no mesmo procedimento.
Por fim a empresa não tem as mesmas atividade da associação, que buscava garantir aos associados ressarcimento.
As atividades da empresa, conforme ev.1/6: Ou seja sem qualquer relação, o pedido deve ser indeferido.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito em relação a José Luiz Pagani, alicerçado no art. 485, VIII, do CPC, e, ato contínuo, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Condeno o exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais e de honorários advocatícios, em favor do requerido contestante, que arbitro no montante de R$1.000,00, observada a Justiça Gratuita concedida.
Concedo Justiça Gratuita a Gevaet da Silva, rejeitando a impugnação.
IV – O agravante instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica asseverando ser credor da Associação dos Proprietários de Veículos de Transportes da Região Sul – Aprovet no valor de R$ 697.636,13, e estar enfrentando percalços para ver satisfeito o seu crédito no bojo do cumprimento de sentença nº 5000659-65.2017.8.24.0039, deflagrado em 31/1/2017, haja vista suposta ocultação de bens e formação de um grupo econômico de fato com a aqui agravada Trace Log Rastreamento e Monitoramento Eireli, da qual é sócio o agravado Gevaert da Silva.
Inicialmente, cabe pontuar que, ainda que possível a aplicação da teoria menor às associações civis, deve ser observada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como que a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados em posições de poder na condução da entidade.
O próprio agravante reconheceu a necessidade de observância desses requisitos em suas razões recursais, dizendo que "a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável às associações civis quando verificado o abuso de direito e o desvio de finalidade" (p. 5). (Destaquei) A propósito, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, consoante artigo 53 do Código Civil. É possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às associações sem fins lucrativos, quando vislumbrado os requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, ou seja, abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, atribuindo-se aos diretores da associação a responsabilidade pela prática dos atos de gestão que resultem em prejuízos a terceiros ou à própria pessoa jurídica, conforme artigo 1.016 do Código Civil" (TJDFT, AI nº 0706992-37.2018.8.07.0000, rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 17/10/2018).
Sobre o tema, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2.
Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese.
Contudo, o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial.
Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3.
Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.
De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente.4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.5.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.6.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal.7.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento (REsp nº 1.812.929/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 28/9/2023).
Superada essa questão, passo à análise da existência dos requisitos de abuso da personalidade jurídica, cumprindo atentar ao disposto no art. 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, litteris: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)[...]§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Defende o agravante a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da Aprovet, sob os seguintes fundamentos: "(i) o desaparecimento do único bem registrado em nome da associação, sem justificativa plausível; (ii) a inércia dos dirigentes em indicar sua localização, mesmo intimados; (iii) a ausência de valores em contas bancárias da entidade; e (iv) os indícios de blindagem patrimonial mediante a constituição de empresa coligada com o mesmo objeto social" (evento 1 - INIC1, p. 7).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/5/2020).
Também já assentou a Corte Superior: "A existência de grupo econômico, entretanto, não é causa, por si só, à formação de obrigação solidária ou à desconsideração da personalidade jurídica, como já se decidiu, porquanto se exige, para este último caso, a constatação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade" (AgInt no REsp1.738.588/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021).
Ainda, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Do acervo jurisprudencial deste Tribunal, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RECURSO DO BANCO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DE BENS E NUMERÁRIO DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS. [...]MÉRITO. DEFENDIDA A SUBSISTÊNCIA DAS MEDIDAS POSTULADAS IN LIMINE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO ARRESTO.
PRECEDENTES.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS DE PLANO.
EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO CONFIRMADA. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5060077-41.2023.8.24.0000, relator Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8/8/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SECURITÁRIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ENTIDADEDE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA EMPRESA PARA PREJUDICAR CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA OU MESMO ALEGAÇÃO NESTE SENTIDO.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, DE PER SI, NÃO ABRE LASTRO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (AI nº 4027240-39.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21/1/2020).
No caso em tela, em que pese diga o agravante que a executada Associação dos Proprietários de Veículos de Transportes da Região Sul – Aprovet está realizando manobras para frustrar a satisfação da dívida, não constam nos autos elementos que façam concluir pela caracterização do desvio de finalidade.
Conforme colocado pelo magistrado, o "mero recebimento de valores, PELA ASSOCIAÇÃO, pois sequer a prova de alguma valor tenha sido recebido pelos requeridos, e a insolvência, não dão espaço para a desconsideração da personalidade jurídica" (evento 87/origem).
Em sua contestação, o requerido Gevaert aduziu que "a alegação de que a terceira requerida teria a finalidade de blindar o Primeiro requerido das ações e débitos derivados na Aprovet não faz sentido e não foi comprovada, pois a referida empresa foi aberta antes mesmo da Aprovet-Sul" (evento 68 - CONT1, p. 9/origem).
Com a contestação, juntou termo de compromisso e ajuste de administração da Aprovet-Sul, no qual a empresa RCX Administradora assumiu os compromissos da associação a partir de 1º/4/2015 (evento 68 - APRES DOC4/origem), abrangendo, portanto, a data do sinistro, que foi justamente 1º/4/2015.
Pertinente, portanto, a colocação do magistrado singular de que "Gevaet da Silva não tinha mais qualquer poder de gestão na referida associação, pois o cumprimento refere-se a fatos ocorridos, conforme autos 03092128420158240039, em 01/04/2015, após a data de responsabilidade do requerido, 01/04/2015" (evento 87/origem).
O deferimento de tutelas cautelares, tais como o arresto de bens e ativos financeiros, exige a comprovação do risco de extravio ou de dissipação do patrimônio, a ser extraído de fatos concretos, não bastando o mero temor (TJSC, AI nº 2011.055284-0, rel. Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 31/5/2012).
Ademais, ausentes até aqui provas consistentes de que os agravados estejam se desfazendo do seu patrimônio com o propósito de frustrar os interesses do credor.
V – Feitas estas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE. -
26/08/2025 12:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0304 para GCIV0404)
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26/08/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 11:55
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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26/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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26/08/2025 11:52
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066121-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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22/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE TRANSPORTES DA REGIAO SUL - APROVET-SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 15:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98, 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Jean Sergio da Silva
Advogado: Milton Baccin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 10:48