TJSC - 5067796-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50462866220258240023/SC
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067796-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KATIA FURKIN DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA PEDROSO MARQUETI (OAB SC026179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA FURKIN DA SILVA contra a decisão interlocutória do evento 20 dos autos de origem (n. 50462866220258240023), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 20, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007).
Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso não merece acolhimento.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante sequer indicou o valor de seus rendimentos atuais, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento do pedido.
Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos seus extratos bancários, tornando impossível a análise de sua atual condição financeira.
Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar as informações e documentos (evento 14, DOC1), mas não o fez, resumindo-se a reiterar os argumentos e documentos insuficientes que já havia juntado anteriormente (evento 18, PET1).
Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido.
A propósito, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016488-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
OCULTAÇÃO DE RENDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039706-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXEGESE DO ART. 98 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UTILIZADO COMO PARÃMETRO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA AO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, sem grifos no original).
Nessas condições, inviável o deferimento da gratuidade judiciária à parte agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X, do RITJSC, NEGO-LHE provimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
03/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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03/09/2025 16:17
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 50462866220258240023/SC
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067796-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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27/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/08/2025 14:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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27/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA FURKIN DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 21:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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