TJSC - 5067784-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067784-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)ADVOGADO(A): FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RS082931)ADVOGADO(A): LETICIA ZANELLA (OAB RS117809)ADVOGADO(A): MAIRU BELEM SCHERER (OAB RS051981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0008205-44.2006.8.24.0008, autorizou a expedição de "alvará em favor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU para o levantamento da quantia depositada na subconta vinculada aos autos" (evento 158.1, autos de origem), após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, julgados parcialmente procedentes.
Alega que a decisão impugnada desconsiderou o resultado da demanda incidental, que reconheceu o decaimento parcial da pretensão executiva, impondo à Fazenda Pública a readequação do débito.
Sustenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelo Município, os quais, segundo afirma, implicam indevida majoração do valor exequendo e desrespeitam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e que a rejeição dos embargos de declaração, igualmente desprovida de motivação, impediu o exercício pleno da defesa e a adequada formação do contraditório.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento dos valores até a apuração definitiva do saldo remanescente, conforme os parâmetros fixados na decisão dos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso interposto.
DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 (inciso VII) a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).
Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Município de Blumenau, ora agravado, objetivando a satisfação de crédito fiscal de ISS, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra da digna Juíza FABIOLA DUNCKA GEISER, a qual autorizou a expedição de "alvará em favor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU para o levantamento da quantia depositada na subconta vinculada aos autos" (evento 158.1, autos de origem), após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, julgados parcialmente procedentes.
Eis os termos da decisão agravada: 1. Considerando que já houve o saque de 70% (evento 157, EXTRATO DE SUBCONTA1), deve ser respeitada a seguinte tabela: 2.
Pelo exposto, expeça-se alvará em favor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU para o levantamento da quantia depositada na subconta vinculada aos autos (evento 157, EXTRATO DE SUBCONTA1), observando-se a seguinte distribuição: a) honorários no valor de R$ 173.957,09; dados informados (evento 153, PET1); b) principal, no valor remanescente do item "a"; dados informados (evento 153, PET1). 3. Após, intime-se o MUNICÍPIO DE BLUMENAU para informar o valor atualizado do débito.
Na sequência, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para depositar o valor incontroverso, sob pena de penhora sisbajud da quantia integral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, sobre o valor controverso, manifeste-se a Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Contra referida decisão a Instituição Financeira opôs embargos de declaração (evento 163.1, autos de origem) ao principal argumento de que "não se atina a razão de ser da determinação que, rigorosamente, despreza o trânsito em julgado de decisão que deu pela parcial procedência dos correlatos embargos à execução fiscal, assim afigurando-se obscuro o r. decisum, data venia, porquanto verifica-se o decaimento do Município em aproximadamente 10% da pretensão executiva (planilhas anexas), cujo montante há de ser devidamente apurado e devolvido ao Executado"; e de que "a decisão em voga incorre em omissão acerca dos fundamentos nos quais se arrima para deferir o levantamento integral do depósito judicial pela Fazenda Pública, e, pior ainda, considerando a existência de suposto saldo remanescente".
Os embargos de declaração foram rejeitados, com base nos seguintes fundamentos: "1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão "evento 158, DESPADEC1" (evento 163, EMBDECL1).
Alega, em síntese, que não podem ser liberados os valores para o MUNICÍPIO DE BLUMENAU; que não existe saldo remanescente; que deve ser oportunizada a sua manifestação; que tem honorários para receber da Fazenda. É o relatório. 2.
Decido: O embargante busca a alteração do julgado, porém os embargos de declaração não é o expediente adequado. É da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO."Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso não se presta à rediscussão do julgado." (TJSC, ED em AC n. 2009.043914-3, de São Francisco do Sul, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 07.07.2011).
Ademais, como fundamentado (evento 158, DESPADEC1), a Fazenda, após receber o alvará, deverá informar eventual saldo existente, quando será novamente intimada a executada, exercendo livremente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, para eventual devolução pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU deverá ser ajuizado o cumprimento de sentença (em autos apartados) para o seu regular prosseguimento. 3.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração (evento 163, EMBDECL1).
Cumpra-se (evento 158, DESPADEC1).
Intimem-se." Nas suas razões recursais, a Instituição financeira agravante alega que a decisão impugnada desconsiderou o resultado da demanda incidental, que reconheceu o decaimento parcial da pretensão executiva, impondo à Fazenda Pública a readequação do débito.
Defende que não foi previamente intimado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelo Município, os quais, segundo afirma, implicam indevida majoração do valor exequendo e desrespeitam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e que a rejeição dos embargos de declaração, igualmente desprovida de motivação, impediu o exercício pleno da defesa e a adequada formação do contraditório.
Contudo, não há como ser concedida a liminar recursal pretendida, devido à ausência de um dos seus requisitos ensejadores, qual seja, o "periculum in mora".
Para restar configurado o perigo na demora deve haver o risco de dano concreto, atual e iminente, que seja grave ou de difícil reparação, o que não é vislumbrado na hipótese. Isso porque, considerando que a Instituição Financeira agravante reportou lucro líquido gerencial de R$ 3,659 bilhões no segundo trimestre de 2025 (2T25) - conforme noticiado em fonte pública acessada em 02/9/2025 (https://www.infomoney.com.br/mercados/santander-sanb11-lucra-r-3659-bi-no-segundo-trimestre/; acesso de 02/9/2025) -, não se vislumbra risco concreto de dano à parte executada em razão do eventual levantamento dos valores depositados judicialmente.
Nesse contexto, a mera pendência de julgamento do mérito recursal não configura situação de perigo atual e grave, especialmente diante da celeridade própria do processamento do agravo de instrumento e da possibilidade de restituição imediata, pelo Município agravado, de eventual quantia levantada indevidamente, caso sobrevenha decisão favorável à parte executada, na exata medida em que "'A restituição da importância no caso não se condiciona à expedição de precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de pagamento de condenação, mas, repita-se, de devolução de quantum indevidamente sacado.
A ordem, portanto, é de cumprimento imediato'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.061884-2, de Tubarão, rel.
Des.
Vanderlei Romer, j. 27-04-2010)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.029910-6, de Tubarão, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Veja-se que, segundo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "[...] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki)". (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 06/09/2018).
No caso em exame, a alegação de perigo da demora revela-se genérica e desprovida de elementos concretos.
Não se verifica a existência de risco efetivo decorrente da espera pelo julgamento do mérito recursal, razão pela qual não se configura o requisito do "periculum in mora".
Ainda mais que, pelos cálculos apresentados pelo Município (Evento 153, Parecer3 e Anexos7 e 8), o valor depósitado para garantia do juízo foi inferior ao devido na época do depósito, e, mesmo com o abatimento dos valores excluídos pela procedência parcial dos embargos do devedor (de agosto a dezembro de 1998), que parece não terem sido deduzidos no referido cálculo, o que precisa ser revisto pelo Municípioi exequente, mesmo assim é possível visualizar que o executado ainda precisa depositar quantia considerável não abrangida por aquele depósito nem abalada pela dedução que se deve fazer; de modo que também o "fumus boni iuris" não se faz presente.
Dessa forma, há óbices à concessão da liminar recursal, uma vez que não se vislumbra o prejuízo no caso de se aguardar o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
02/09/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067784-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 14:21:10). Guia: 11180144 Situação: Baixado.
-
26/08/2025 20:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169, 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016127-29.2025.8.24.0091
Heres Administradora de Bens LTDA
Realizar Imoveis Floripa LTDA
Advogado: July Christie Medeiros Bublitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 16:56
Processo nº 5004117-18.2025.8.24.0037
Basso Hamburgueria LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Pagnussatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 18:47
Processo nº 5005364-02.2025.8.24.0080
Leomar Taparelo
Marcio Andre Schwingel
Advogado: Leomar Taparelo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 11:37
Processo nº 5004568-68.2024.8.24.0040
Maria Aparecida Martins
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ronaldo Gois Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2024 16:09
Processo nº 5004568-68.2024.8.24.0040
Maria Aparecida Martins
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Caroline Nunes de Limas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 15:01