TJSC - 5067698-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067698-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LORENA LOZANO DE CASTILHOADVOGADO(A): LARISSA BARROS NEVES (OAB ES030304)ADVOGADO(A): LAURA MELO UNEDA (OAB ES036512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENA LOZANO DE CASTILHO em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência cautelar e antecipada" proposta contra G S DE MELO MIRANDA TECNOLOGIA e TELEGRAM FZ-LLC (evento 32, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "as penalidades de desativação permanente e suspensão das contas foram aplicadas [...] sem apontamento expresso e objetivo quanto à atividade da autora que teria [...] violado os termos de uso"; b) "nenhuma das plataformas possibilitou [...] o exercício ao contraditório e à ampla defesa, eis que sequer foi apresentada notificação prévia"; c) "a única atividade expressamente proibida na plataforma O Packzin é 'passar contato externo (WhatsApp, Telegram) nas áreas públicas do site', sendo [...] permitido após uma transação aprovada dentro da plataforma", de modo que "formar um canal no Telegram [...] não é conduta vedada [...], independentemente de [...] objetivo do grupo"; d) "o uso de ambas as plataformas como meio de subsistência [...] atrai o princípio da função social do contrato"; e) "utilizava as contas [...] como meio de subsistência, e [...] teve sua atividade laboral inteiramente inviabilizada"; f) "o Marco Civil da Internet obriga que os provedores [...] mantenham a guarda dos registros [...] pelo período de 06 (seis) meses [...], transcorrido este prazo, é possível que todos os dados sejam excluídos [...], tornando a presente ação inócua"; g) "é diagnosticada com [...] TEA, de modo que a quebra da confiança e expectativa [...] lhe causa intenso sofrimento"; h) "trata-se de medida perfeitamente reversível".
Daí extraiu os seguintes pedidos: Diante do exposto, pede e requer a Agravante: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com sua devida autuação e processamento em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A concessão da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, c/c 300, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se que os Agravados removam quaisquer penalidades de suspensão e restrição das contas da Agravante nas plataformas OPackzin e Telegram, reativando-as integralmente até o julgamento definitivo do recurso; c) O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da situação de hipossuficiência econômica do Agravante, que restou agravada em razão dos fatos narrados, conforme declaração de imposto de renda já acostada aos autos; d) A intimação dos Agravados para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. e) Ao final, o provimento integral do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem; f) A condenação dos Agravados ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados nos patamares máximos, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC/15, tendo em vista o trabalho exercido pela patrona do Agravante; g) A comunicação, por este Eg.
Tribunal, ao juízo a quo, acerca da interposição do presente Agravo, na forma do artigo 1.018 do Código de Processo Civil; h) A juntada das peças obrigatórias e facultativas para a regular formação do instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade da justiça Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado incidentalmente nas razões recursais (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que a parte recorrente recolheu o preparo (art. 1.007 do CPC), praticando ato incompatível com o benefício requerido (art. 5º do CPC e Súmula 51 do TJSC).
Afinal, o recolhimento do preparo evidencia que a parte recorrente possui plenas condições econômicas de acessar a Justiça em grau recursal (art. 5º, XXXV, da CF) sem necessidade de assistência estatal (art. 5º, LXXIV, da CF).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO SIMPLES.
INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PIX.
CÓDIGO DE BARRAS.
AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025). 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Ademais, dispensa-se a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (arts. 1.010, § 1º, do CPC, 1.019, II, 1.021, § 2º, do CPC, 1.023, § 2º, do CPC), uma vez que a decisão a ser proferida por esta Corte no julgamento do recurso substitui a decisão impugnada (art. 1.008 do CPC), que possui natureza inaudita altera parte, ou seja, é naturalmente proferida sem a oitiva da parte contrária, mediante contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, não se trata de hipótese em que a lei impõe o suprimento da citação em sede recursal (art. 331, § 1º, 332, § 4º, do CPC etc.), nem se verifica prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 282, parágrafo único, do CPC), considerando que a parte recorrida pode se insurgir contra a decisão inaudita altera parte, no juízo de origem, em momento posterior dos trâmites processuais.
Essa é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO DOS REQUERIDOS ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024442-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 527,V, DO CPC/73.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1.
Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3.
Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (STJ, RMS n. 47.399/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6/6/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por supostos atos de improbidade administrativa, deferiu parcialmente a liminar de indisponibilidade de bens dos recorrentes para que o bloqueio de ativos se restringisse aos imóveis e eventuais veículos das pessoas jurídicas envolvidas. 2.
O Tribunal de origem reformou decisão do Juízo a quo para estender a indisponibilidade a todos os réus (inclusive pessoas físicas), incidindo sobre a totalidade do patrimônio de cada um (fl. 3.223, e-STJ). 3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento.
Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ). 4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018). 5.
Recurso Especial não provido (REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) É também a lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte).
Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu.
Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I).
Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido.
Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81).
Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V).
Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule ao próprio juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido.
E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso).
Só assim se respeitará de forma plena o principio do contraditório, sem comprometer a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed.
Barueri: Atlas, 2024, p. 893).
Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento.
O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante, com base em fundamentos assim expostos (evento 32, DESPADEC1): Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LORENA LOZANO DE CASTILHO em face de G S DE MELO MIRANDA TECNOLOGIA e TELEGRAM FZ-LLC.
Alega, em síntese, que é criadora de conteúdo digital e utilizava as plataformas Telegram e Opackzin para divulgação e comercialização de seus trabalhos, sendo essas atividades sua principal fonte de renda.
No Telegram, mantinha canal com divulgação de conteúdos exclusivos, enquanto no Opackzin ofertava conteúdos digitais — incluindo fotos, vídeos e áudios personalizados — e serviços como interações virtuais e chamadas de vídeo.
Relata que, no feriado de Páscoa de 2025, foi surpreendida com a suspensão abrupta de seu canal no Telegram, sob a alegação de violação aos termos de uso, após denúncias de usuários.
Afirma que não lhe foram informados detalhes sobre as supostas infrações nem concedida oportunidade de defesa.
Como consequência, ficou impedida de criar grupos, contatar clientes e exercer normalmente sua atividade.
Também, foi banida da plataforma Opackzin, sem prévia comunicação.
Conforme informações dessa segunda plataforma, o banimento teria ocorrido pela criação de um grupo com outras criadoras de conteúdo no Telegram, o que supostamente violaria suas diretrizes, entretanto, não houve esclarecimento concreto pela parte requerida sobre qual conduta teria infringido as regras.
Relata que buscou esclarecimentos junto ao suporte das plataformas, inclusive por conversas diretas com responsáveis, mas não obteve resposta satisfatória, tendo a situação lhe causado prejuízos materiais — pela perda da renda — e morais, em razão de ansiedade, nervosismo e desgaste emocional.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré G S DE MELO MIRANDA TECNOLOGIA forneça os seguintes dados dos usuários denunciantes do canal da requerente: a) Endereço(s) de IP, contendo a data, hora e fuso de upload e de eventuais atualizações de conteúdo; b) Identificação de dispositivo (Device ID), tipo de equipamento e sistema operacional; c) Dados cadastrais vinculados ao perfil, tais como e-mail, nome de usuário, números de telefone, se houver, e informações bancárias vinculadas à monetização, caso existente.
Ainda, o deferimento da produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I e III, do CPC, concatenado ao deferimento da tutela de urgência cautelar e a determinação para que a ré G S DE MELO MIRANDA TECNOLOGIA proceda com a imediata reativação do canal da autora, bem como que a requerida TELEGRAM FZ-LLC proceda com a reativação de sua conta em sua plataforma, sob pena de multa.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, as conversas acostadas no evento 1, DOC9 indicam que eventual conta no aplicativo Telegram foi "limitada" impedindo a autora de criar novos canais ou postar mensagens em outros lugares publicamente.
Extrai-se ainda que foram denunciados alguns conteúdos públicos postados no Telegram como ilegais: Também, das conversas de evento 1, DOC10 há indicativos de que houve a exclusão/bloqueio da sua conta perante a plataforma Opackzin em razão de ter sido identificada uma ocorrência envolvendo a autora, relacionada à criação de grupos fora da plataforma.
Ainda, que "após uma investigação, foi constatado que os grupos não tinham apenas o propósito inicialmente informado": Assim, extrai-se que ausente a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que a suspensão das contas encontra-se minimamente justificada e decorreu de eventual violação às regras previstas junto às plataformas mencionadas, tratando-se a melhor análise dos fatos de típica pretensão de mérito, atinente ao julgamento final da lide, em cognição exauriente.
Portanto, não vislumbro, neste momento processual, em sede de cognição sumária, a urgência necessária que justifique a antecipação pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória.
Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ocorre que a decisão do juízo a quo está em aparente desconformidade com as disposições legais que disciplinam a matéria e com os precedentes desta Corte.
A agravante afirma ser criadora de conteúdo digital, exercendo sua atividade profissional por meio das plataformas Telegram e Opackzin, que constituem sua principal fonte de renda.
No Telegram, administrava canal voltado à divulgação de conteúdos exclusivos; no Opackzin, comercializava material digital personalizado, como fotos, vídeos, áudios, além de oferecer interações virtuais e chamadas de vídeo, com eventual conteúdo artístico ou sensual.
Relata que, durante o feriado de Páscoa de 2025, teve seu canal no Telegram suspenso de forma abrupta, sob alegação genérica de violação aos termos de uso, com base em denúncias de usuários (evento 1, COMP9).
Sustenta que não foi informada sobre a suposta infração nem lhe foi oportunizado o exercício do contraditório.
Como consequência, foi impedida de interagir com clientes e de exercer normalmente sua atividade.
Alega, ainda, ter sido banida da plataforma Opackzin, igualmente sem notificação prévia ou justificativa fundamentada.
Conforme comunicado da própria empresa, a penalidade teria decorrido da criação de grupo externo à plataforma, o que, supostamente, violaria suas diretrizes internas (evento 1, COMP8, evento 1, COMP10, evento 1, COMP11, evento 1, COMP12 e evento 1, COMP13).
Busca, no presente recurso (evento 1, INIC1), a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 32, DESPADEC1), a fim de que sejam removidas as penalidades de suspensão e restrição, com a imediata reativação de suas contas nas plataformas Telegram e Opackzin até o julgamento final da demanda.
Razão lhe assiste.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do risco de dano grave ou de difícil reparação, e da reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto, tais requisitos encontram-se preenchidos.
A análise da documentação anexada aos autos evidencia que as contas suspensas constituíam instrumento à atividade econômica da agravante, utilizadas para divulgação, comercialização e manutenção de relacionamento com clientes.
Conforme relatado, as suspensões se deram de forma abrupta, sem notificação prévia, motivação clara ou oportunidade de defesa, violando princípios basilares do contraditório e da ampla defesa.
Diverge-se, assim, da conclusão do juízo a quo, pois a suspensão das contas nas plataformas Telegram e Opackzin fundamentou-se em alegações genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva.
Nas comunicações juntadas, inexiste indicação específica dos conteúdos ou condutas supostamente infratoras, o que revela flagrante ausência de transparência e afronta aos direitos da agravante enquanto usuária.
Ainda que os termos de uso autorizem a suspensão de perfis que descumpram suas normas, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, desprovida de motivação e sem observância do contraditório.
A prestação de serviços digitais deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da confiança legítima (arts. 113 e 422 do CC; art. 6º, III, do CDC).
Ademais, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo vedada a suspensão unilateral e imotivada de canais digitais, especialmente sem prévia oportunidade de defesa ou indicação clara da suposta infração.
Assim, a probabilidade do direito decorre da demonstração de que as contas exercem função comercial, e que a suspensão imotivada e desprovida de fundamentação clara compromete a atividade econômica da agravante.
O perigo da demora é evidente, especialmente diante do caráter alimentar da atividade da agravante, cuja principal fonte de renda decorre do uso das referidas redes sociais (evento 1, VIDEO16).
Outrossim, a reversibilidade da medida pleiteada é inerente ao próprio ambiente digital, cuja dinâmica operacional permite, com relativa facilidade, a reimposição das restrições impugnadas, caso se reconheça a legitimidade das penalidades aplicadas.
Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não subsiste fundamento para a negativa da tutela provisória de urgência pleiteada.
A propósito, jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento reconhecendo a ilicitude da desativação de contas comerciais sem motivação clara.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESBLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte agravante pleiteava o restabelecimento de sua conta no aplicativo WhatsApp, bloqueada unilateralmente pela parte agravada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conta em aplicativo de mensagens deve ser imediatamente restabelecida. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que, até o momento, não há qualquer elemento que comprove a violação dos termos de uso, resta verificada a probabilidade de que o bloqueio unilateral da conta constitua afronta aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.4. A manutenção do bloqueio representa risco de dano à agravante, uma vez que o aplicativo de mensagens é ferramenta indispensável ao exercício de sua atividade profissional como corretora de imóveis, e a linha telefônica vinculada à conta é utilizada e reconhecida por sua carteira de clientes há muitos anos, de forma que a interrupção prolongada compromete a continuidade de sua atuação no mercado e, ainda, pode resultar em quebra de confiança junto aos seus clientes habituais.5.
A possibilidade de reversão da medida, caso futuramente se reconheça a legalidade do bloqueio, autoriza o restabelecimento imediato da conta principal da agravante.6.
O agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que defere ou indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal fica prejudicado pelo julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento, em razão da substituição da decisão monocrática pela colegiada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5067042-06.2021.8.24.0000, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15.09.2022.
TJSC, AI nº 5007277-75.2019.8.24.0000, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.09.2020.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080552-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RECURSO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ANÁLISE DO RECURSO QUE DEVE SE ATER AO ACERTO OU DESACERTO DA INTERLOCUTÓRIA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA. BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL (APLICATIVO WHATSAPP) SEM RAZÃO OU MOTIVAÇÃO MÍNIMA.
PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ORDEM DE REATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE NÃO EXCESSIVO.
ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE DIZ RESPEITO À ILEGITIMIDADE PASSIVA AINDA NÃO SOLVIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067042-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso para determinar às agravadas que restabeleçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os perfis da agravante objeto da presente demanda, bem como todos os dados a eles vinculados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre observar, por fim, que, na fase cognitiva do processo, as decisões proferidas pelo Tribunal em agravo de instrumento, quando pautadas em cognição sumária, podem ser revistas posteriormente pelo juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, diante de circunstâncias supervenientes (art. 296 do CPC), ou por meio da sentença de mérito, de cognição exauriente (STJ, AgRg no Ag n. 686.714/SP, e TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, na forma da fundamentação.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0804
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01/09/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 841757, Subguia 180320 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067698-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LORENA LOZANO DE CASTILHOADVOGADO(A): LARISSA BARROS NEVES (OAB ES030304)ADVOGADO(A): LAURA MELO UNEDA (OAB ES036512) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade material (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um estímulo para o uso predatório do Poder Judiciário (Recomendação CNJ n. 159/2024, Anexo B, item 4), de maneira irresponsável e livre de quaisquer riscos financeiros. Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC). No caso, a ausência de informações mais precisas sobre a situação patrimonial da parte recorrente impede a constatação imediata da insuficiência de recursos alegada, exigindo-se a complementação de informações e de documentos que evidenciem o atendimento aos critérios de assistência da Defensoria Pública (art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014), amplamente adotados por esta Corte de Justiça como parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Assim, intime-se a parte recorrente para comprovar a ausência de condições para o custeio dos atos processuais (at. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, facultando-se o recolhimento imediato do preparo, inclusive de forma parcelada (arts. 1º, e, da Resolução CM n. 11/2018 e 5º da Resolução CM n. 3/2019), para agilização dos tramites recursais.
Para efeito de comprovação da condição financeira, nos termos do art. 1º, d, da Resolução CM n. 11/2018 e da Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC, cabe à parte recorrente apresentar documentação legível, atualizada e relativa a todo o núcleo familiar (art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014), a exemplo de: A) declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especais (art. 105 do CPC), contendo informações sobre profissão(ões), valor dos rendimentos mensais individuais e global, número de dependentes, relação de despesas extraordinárias impositivas (saúde, educação etc.), relação de bens móveis e imóveis, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores; B) última declaração de imposto de renda ou comprovante de dispensa em razão de isenção; C) comprovantes de salários, vencimentos, soldos e/ou proventos, em caso de vínculo formal, ou declaração de renda mensal, em caso de trabalho informal; D) CTPS sem registro, em caso de desemprego; E) comprovantes das despesas extraordinárias impositivas (saúde, educação etc.); F) certidões de (in)existência de veículos e de imóveis emitidas pelo DETRAN e pelo Cartório de Registro da Comarca de domicílio.
Findo o prazo, voltem os autos para decisão (arts. 99, § 7º, do CPC, e 132, X, do RITJSC). -
28/08/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 841757, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180320&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180320</a>
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28/08/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - LORENA LOZANO DE CASTILHO - Guia 841757 - R$ 685,36
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28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA LOZANO DE CASTILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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28/08/2025 11:34
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067698-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA LOZANO DE CASTILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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