TJSC - 5020512-33.2025.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017696-15.2024.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5020512-33.2025.8.24.0022/SCEMBARGANTE: ALESSANDRO VALDEVINO DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132)ADVOGADO(A): FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496)ADVOGADO(A): FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO: 1. Julgo extinto estes Embargos à Execução de Pena de Multa, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, c/c o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, determinando o prosseguimento da execução correlata. 1.1 Sentença não sujeita ao reexame necessário. 1.2 Sem custas processuais. 1.3 Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, sendo vedado que recebam verba adicional de origem privada para cumprimento de suas funções, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ?a?, 131, 134 e 135 da CRFB. 2.
RECEBO a petição de evento 1 como exceção de pré-executividade, nos moldes da fundamentação acima. 2.1 Traslade-se as peças processuais cabíveis para a execução de pena de multa, intimando-se o Ministério Público, naqueles autos, para manifestar-se sobre a defesa manejada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquive-se. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020512-33.2025.8.24.0022 distribuido para Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 03:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO VALDEVINO DA SILVA DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:41
Distribuído por dependência - Número: 50176961520248240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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