TJSC - 5055180-27.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055180-27.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RENATA DA SILVA KALFELTZADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto;demonstrativos de cálculo do valor executado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da execução, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055180-27.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 29/08/2025. -
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:16
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 09/02/2021
-
29/08/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA DA SILVA KALFELTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007327-17.2025.8.24.0930
Maria de Fatima Michalak
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 13:49
Processo nº 0300596-93.2015.8.24.0242
Municipio de Lindoia do Sul
Fabrica de Pre Moldados Lindoia LTDA - E...
Advogado: Simeia Cristina Santin Pereira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2015 12:53
Processo nº 0300596-93.2015.8.24.0242
Municipio de Lindoia do Sul
Fabrica de Pre Moldados Lindoia LTDA - E...
Advogado: Simeia Cristina Santin Pereira da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 19:08
Processo nº 5040237-57.2025.8.24.0038
Dalzoto Servicos Odontologicos LTDA
Vanderleia Campanharo
Advogado: Victor Hugo Ossowsky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 15:32
Processo nº 5065483-93.2025.8.24.0090
Monica Chatel Vasconcellos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Claudirene Vilvert Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 08:53