TJSC - 5065256-06.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5065256-06.2025.8.24.0090/SCAUTOR: THIAGO BUENO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA NUNES FARIAS (OAB SC029727)ADVOGADO(A): ALCIONE DE ALMEIDA (OAB SC076256A)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO BUENO DE OLIVEIRA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção concedida na esfera administrativa até o início do pagamento na via administrativa, com reflexos sobre décimo terceiro e férias com abono eventualmente pagos no período.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
04/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065256-06.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:36
Determinada a citação
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25/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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