TJSC - 5113524-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:37
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de CUA03CV01 para CUA04CV01)
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02/09/2025 16:34
Terminativa - Declarada incompetência
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02/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para CUA03CV01)
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02/09/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113524-93.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, a Vara Estadual de Direito Bancário detém competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de cumprimento de sentença recorrente de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação a eventual demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2.
Ação de produção antecipada de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 5.
Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Competência do Juízo Cível. 7.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). (Grifou-se).
ANTE O EXPOSTO, declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:33
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CUA04CV01 para FNSURBA19)
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
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25/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para CUA04CV01)
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22/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5113524-93.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:03
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 02:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/07/2025
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19/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 50129990620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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