TJSC - 5058236-10.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5058236-10.2021.8.24.0023/SC APELANTE: MARIA MARTA DA CRUZ WITTKOWSKI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Cumpre, inicialmente, salientar que acerca da assistência jurídica integral e gratuita, estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A normativa, como se vê, estabelece a hipossuficiência como condição necessária para usufruir do benefício assegurado constitucionalmente, porém, deixou de identificar quais são os elementos capazes de caracterizar a insuficiência financeira da parte.
A fim de elucidar a questão, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições acerca do assunto, tendo, inclusive, consolidado entendimento jurisprudencial aplicado anteriormente por parcela dos julgadores, que já afirmavam que a declaração da pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade.
Entende-se, portanto, que a afirmativa feita pela parte, no tocante às condições financeiras para suportar as custas processuais, são verdadeiras, a menos que existam elementos que demonstrem o contrário.
Sobre o tema, disciplina a normativa processual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifou-se).
Não é demais acrescentar: "Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que esta goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; STJ, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fisher, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 04.02.2015). (In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 242).
Feitas tais ponderações, passa-se para a análise do caso concreto.
Os elementos do caderno processual, não se mostram suficientes à concessão da medida.
Nestes termos, intime-se a parte para, se entender que faz jus ao beneplácito, colacionar ao feito documentos que comprovem a sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, certidão de propriedade do DETRAN, demonstração de seus rendimentos mensais, movimentações financeiras, registro de imóveis, e, se for o caso, de eventuais despesas que justifiquem, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida, ou ainda, para que apresente o comprovante de recolhimento do preparo, tudo isso sob pena de deserção, no prazo legal. -
01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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01/09/2025 12:10
Despacho
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29/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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29/08/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 22/08/2025 18:56:11)
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29/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5058236-10.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2025. -
24/08/2025 08:29
Remetidos os Autos - GPUB0304 -> DCDP
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22/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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22/08/2025 18:49
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: APOSENTADORIA ESPECIAL
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21/08/2025 15:08
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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21/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARTA DA CRUZ WITTKOWSKI. Justiça gratuita: Revogada.
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21/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 115 do processo originário. Guia: 10767390 Situação: Em aberto.
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21/08/2025 15:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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