TJSC - 5056270-12.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5056270-12.2021.8.24.0023/SC APELADO: HIGIA CANTO DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pelo Iprev - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença proposto pela contraparte, nos seguintes termos (evento 66, SENT1): A satisfação do débito é causa de extinção da execução.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. a) Não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, e tratando-se de crédito que tenha sido pago por precatório (artigo 85, § 7º, CPC), descabe a condenação da parte executada em honorários relativos à execução. b) Tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença e desde que ainda não fixados honorários, passo a arbitrar os honorários advocatícios da seguinte forma: b.1) independentemente de o crédito ter sido pago por precatório ou requisição de pequeno valor. se integral ou parcial o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça; b.2) se rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ); entretanto, tratando-se de crédito que tenha sido pago por precatório, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução (art. 85, §7º, CPC), que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. c) Se o caso concreto tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de ter ou não havido impugnação ao cumprimento de sentença e de eventual fixação de honorários em desfavor da parte exequente relacionados à impugnação, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução (Tema 973 do STJ), que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução. d) Tratando-se de crédito que tenha sido pago por RPV, pende de julgamento o Tema 1190 do STJ.
 
 Em virtude disso, a aplicação do IRDR 04, de nosso Tribunal de Justiça, foi suspensa, e ordenado o sobrestamento de todos os processos que versem sobre essa matéria. Assim, se não for o caso de aplicar nenhuma das alíneas anteriores (“a”, “b”, ou “c”), venham os autos conclusos para desconstituição desta sentença e suspensão do feito até a resolução do IRDR 04 e Tema 1190 STJ.
 
 Malcontente, o réu Iprev - Instituto de Previdência do Estado interpôs a apelação ora sob exame pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, haja vista o entendimento firmado por esta Corte no IRDR n. 4 (evento 81, APELAÇÃO1).
 
 Houve contrarrazões no evento 87, CONTRAZAP1. Alfim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 9, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório. O recurso deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
 
 A controvérsia que emerge dos autos diz com a possibilidade --- ou não --- de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), especialmente no que se refere à aplicabilidade do IRDR n. 4 deste Tribunal, diante da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190.
 
 Cumpre destacar que a temática ora debatida passou por importantes evoluções jurisprudenciais ao longo do tempo.
 
 Em primeira fase, no ano de 2003, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, na execução de título judicial, a despeito de não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos: Na execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional.
 
 STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EREsp 217.883/RS, Rel.
 
 Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJ de 1/9/2003.
 
 Em um segundo momento, após a edição do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, passou-se a considerar que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
 
 Contudo, consolidou-se o entendimento de que tal vedação se restringe às execuções submetidas ao regime de precatórios, sendo plenamente cabível a fixação de honorários nas hipóteses em que a satisfação do crédito se dá mediante requisição de pequeno valor (RPV).
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, porém assentou que sua incidência está limitada às execuções que tramitam sob o regime de precatórios, não alcançando, portanto, as execuções que gerem RPV. (...) IV.
 
 Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C.
 
 Pr.
 
 Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 RE 420816, Relator(a) p/ Acórdão: Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004.
 
 Em sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a essa orientação: (...) São devidos, portanto, honorários em execução, mesmo que não-embargada, cujo crédito seja de pequeno valor, id est, com valores inferiores a sessenta (60) salários-mínimos, pagos por intermédio de requisições de pequeno valor (RPV). (...) STJ. 1ª Seção.
 
 EREsp 676.719/SC, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, julgado em 28/9/2005.
 
 Enfim, consolidou-se o entendimento no sentido de que são incabíveis os honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de precatórios.
 
 Por outro lado, nas execuções e nos cumprimentos de sentença cujo adimplemento se dê por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a verba honorária é devida, independentemente da apresentação de embargos ou impugnação.
 
 Tal conclusão, inclusive, coaduna-se com o regramento positivado no Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 85, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, e, em seu § 7º, excepciona: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Contudo, ao julgar o Tema 1.190, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nessa toada, a Corte Cidadã, ao julgar o Tema 1.190, revisou entendimento jurisprudencial anterior, firmando nova orientação no sentido de que, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, seja a execução satisfeita por precatório, seja por RPV.
 
 Diante da relevância do tema, saliento os trechos do voto condutor do acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que fundamentaram a mudança de entendimento: 16.
 
 O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
 
 Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
 
 Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
 
 Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
 
 E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
 
 Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
 
 A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
 
 Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
 
 Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
 
 Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
 
 Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
 
 O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
 
 No entanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a modulação dos efeitos dessa nova orientação.
 
 Destaco: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
 
 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
 
 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
 
 De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
 
 Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
 
 A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
 
 No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024 - destaquei).
 
 Como se vê, modulados os efeitos, a diretriz promanada do Tema 1.190/STJ, aplica-se apenas a cumprimentos de sentença deflagrados após 1º/7/ 2024, logo, o precedente vinculante acima referenciado aqui não incide por tratar-se de feito protocolado em 14/7/2021.
 
 Superada a aplicação do precedente vinculante, quadra destacar que a matéria em foco foi examinada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cadastrado como Tema 4, onde, por maioria de votos, veio a ser fixada a seguinte compreensão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública.
 
 Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC).
 
 Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523).
 
 Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.
 
 Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24. 0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018 - negritei).
 
 Posto isso, remanesceu assentado, que, em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tal como disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a verba honorária é devida se não respeitado o prazo legal para o pagamento da RPV - Requisição de Pequeno Valor.
 
 Destaco que o julgamento do Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça, embora vinculante para os cumprimentos de sentença iniciados a partir de 1º de julho de 2024, não afasta a aplicação da tese firmada no IRDR n. 4 deste Tribunal aos casos anteriores à mencionada data.
 
 Com efeito, não há antinomia entre os entendimentos, mas, ao revés, constata-se complementariedade entre ambos.
 
 Isso porque, não obstante a ausência de menção expressa no Tema 1.190/STJ, a jurisprudência daquela Corte já se firmava no sentido de que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda Pública promove o pagamento do débito no prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação consubstanciada em Requisição de Pequeno Valor – RPV.
 
 A tese firmada no IRDR n. 4, nesse contexto, consolidou tal entendimento no âmbito deste Tribunal, ao assentar que, na hipótese de adimplemento espontâneo no interregno legal, não se cogita de condenação ao pagamento de verba honorária.
 
 Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ARBITRAMENTO IMEDIATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 PLEITO DE SOBRESTAMENTO.
 
 TEMA 1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.2.
 
 A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a orientação deste E.
 
 Superior Tribunal, o qual teria firmado posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'.
 
 Contudo, com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...)Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor apresentado como devido pela parte exequente.
 
 Logo assim, a executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da ação através do pagamento espontâneo.
 
 Pelo contrário, ao ser intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...)Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285).3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.4.
 
 Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito.
 
 Com efeito, o eg.
 
 Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei).5.
 
 Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.6. A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo, dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.7.
 
 No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV". E, diversamente, o caso debatido neste caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de requisição de pequeno valor.8.
 
 Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.9.
 
 Agravo Interno não provido.(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal comunga do mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-féIII.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
 
 Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.4.3.
 
 Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4.
 
 A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.4.5.
 
 Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.4.6.
 
 Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.4.7.
 
 Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.4.8.
 
 Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5.
 
 Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público.
 
 Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso.
 
 Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso).
 
 Observância ao Tema 1076 do STJ.
 
 Arbitramento por apreciação equitativa.6.
 
 Litigância de má-fé não configurada.
 
 Multa afastada.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Honorários recursais.
 
 Descabimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC.
 
 IRDR 4;STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
 
 Quanto à forma de contagem do prazo, malgrado paire certa divergência neste Tribunal de Justiça, na ambivalência desta Segunda Câmara de Direito Público firmou-se intelecção de que, consoante interpretação sistêmica dos arts. 80 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 132, § 3º, do CC, a contagem do bimestre deve dar-se em dias corridos, e não dias úteis.
 
 Nesse sentido, à guisa de fundamentação, invoco os seguintes julgados deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 TEMA N. 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MODULAÇÃO.
 
 TEMA N. 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PAGA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES. ART. 535, § 3º, II, DO CPC.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. No julgamento do Tema n. 1.190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que 'Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV'. Entretanto, houve modulação dos efeitos para atingir apenas os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, data de publicação do acórdão.A modulação temporal exclui a aplicação do precedente vinculante ao presente caso, que deve observar o entendimento firmado no Tema n. 4 deste Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000): 'Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do Código de Processo Civil, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.' A par de certa divergência neste Tribunal de Justiça, prevalece nesta 2ª Câmara de Direito Público que a contagem do prazo bimestral deve ocorrer em dias corridos, na forma do art. 80 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Supera-se a dicotomia entre prazos em dias úteis ou corridos com a singela aplicação do art. 132, § 3º, do CC, para que o prazo seja contado em meses. Se o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) extrapolou o prazo legal bimestral, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, na forma do art. 85, §3º e §4º do Código de Processo Civil, observado que a modulação temporal do Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça conduziu à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 4 deste Tribunal. (TJSC, Apelação n. 5000059-48.2010.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO POR INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Decisão em cumprimento de sentença que, em razão da ausência de impugnação, deixou de arbitrar honorários advocatícios.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Controverte-se sobre o cabimento de honorários, porque não foi observado o prazo em dias corridos para o pagamento do requisitório. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR5.
 
 O IRDR pautou a fixação de honorários na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que impugnado, enquanto o Tema 1190/STJ previu o arbitramento da aludida verba sob o aspecto da ocorrência, ou não, de impugnação ao cumprimento de sentença. 5.1.
 
 A tese jurídica firmada no Tema 1190/STJ não pode ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação de seu respectivo acórdão, devendo-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4.5.2.
 
 Por sua vez, o prazo do art. 535, §3º, II, do CPC, deve ser contado em dias corridos, até porque, caso a intenção do legislador fosse a contagem em dias úteis, não teria constado o prazo em meses, mas em dias. Nesse sentido, por decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 5012969-84.2021.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Vilson Fontana, j. 05/07/2021; Agravo de Instrumento n. 5036892-76.2020.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Júlio César Knoll, j. 26/04/2021.5.4.
 
 Demais disso, segundo a Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, aplicável às requisições de pequeno valor, consoante o disposto em seu artigo 50, o prazo para o pagamento do requisitório é de dois meses (art. 49), que deve ser contado em dias corridos (art. 80).5.5.
 
 Seguindo essa linha de raciocínio: "Agravo de instrumento - Obrigação de pagar-RPV- Prazo de 60 dias- Decisão que determinou a contagem em dias úteis- Art.13, I, da Lei nº 12.153/2009 deve ser interpretado em consonância com o art. 535, § 3, inciso II, do CPC- Resolução CNJ 303/2019- Prazo de 2 meses (corridos) para cumprimento da ordem de pagamento já decorrido-- Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito com sequestro da verba pública". (TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024).IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Agravo por instrumento conhecido e provido.Tese do julgamento: Requisitório pago extemporaneamente, em razão do cômputo do prazo em dias úteis.
 
 Honorários advocatícios devidos, nos termos do IRDR 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §3º, II, e 1040, III; Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, arts. 49, 50 e 80.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1825121, 0702266-10.2023.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 14/03/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040988-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
 
 Ademais, impende exalçar que a mera existência de impugnação ao cumprimento de sentença não constitui, per si, óbice à aplicação do Tema 4 do IRDR/TJSC.
 
 A propósito, no regime do CPC/1973, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento n. 2012.075183-6/0001.00 (§ 1º do art. 557 do CPC), pacificou entendimento segundo o qual "os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias, contados da intimação para cumprimento da requisição, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001" (TJSC, Apelação n. 2013.063251-5, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Manoel Abreu, j. 12/11/2013 e Apelação n. 2011.099227-1, de Orleans, rel.
 
 Des.
 
 Cid Goulart, j. 24/6/2014).
 
 No mesmo sentido caminhou a tese jurídica firmada no IRDR n. 4, desta Corte, já na vigência do atual Código de Processo Civil, estabelecendo que "cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública caso esta não cumpra a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, inclusive nos casos de RPV antecipada da parte incontroversa" (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9/5/2018).
 
 Do voto proferido na decisão sobre o IRDR referenciado, destaca-se: "O debate aqui feito não exclui – é evidente – a apuração dos honorários advocatícios em caso de impugnação ao cumprimento de sentença (os antigos embargos à execução), o que seguirá a compreensão usual à luz da sucumbência. Deve-se também ressalvar que se a Fazenda Pública é intimada para pagamento e opta pela impugnação parcial, remanesce porção incontroversa.
 
 Esse valor, que implicitamente é reconhecido como legítimo, deve ser pago nos sessenta dias sob pena de ser proporcionalmente aditado de honorários advocatícios.
 
 Inclusive, isso está no art. 523, § 1º, do NCPC, relativamente aos particulares" (destaquei) A questão controvertida remanesce em torno da obrigação da Fazenda Pública de efetuar o pagamento da parcela incontroversa na impugnação ao cumprimento de sentença, para dar ensejo ao afastamento do ônus sucumbencial da ação principal em relação à parcela incontroversa.
 
 Como é consabido, o Ente Público não dispõe da faculdade de pagamento voluntário, somente a partir da intimação para pagamento, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), é que se torna possível o adimplemento. Assim, na hipótese alusiva a impugnação ao cumprimento de sentença antes de qualquer intimação para pagamento ou de expedição de RPV, não há falar em obrigação de antecipar o valor, sobretudo em razão da observância do regime de RPV (art. 535 do CPC), quando estabelece: Art. 535. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Insta ressaltar que a Fazenda Pública, no âmbito do cumprimento de sentença versante sobre pagamento de quantia certa, não é intimada para efetuar o pagamento, mas apenas para, querendo, apresentar impugnação ao feito, nos termos do art. 535, caput, do CPC.
 
 Somente depois, ausente impugnação no prazo legal de 30 dias, ou rejeitada a arguição, é que, por ordem do Juízo, será expedida a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser adimplida no prazo de 2 (dois) meses. Ademais, o Código de Processo Civil é taxativo quanto ao termo inicial da contagem do prazo para pagamento, que se inicia com a entrega da requisição.
 
 Isso se impõe, inclusive, porque, sem a expedição da requisição, a Fazenda Pública não tem como efetuar o pagamento. Assim, em caso de impugnação parcial da Fazenda Pública acerca da quantia incontroversa, cabe à parte exequente promover a execução, requerendo que se expeça a requisição.
 
 A partir da expedição abre-se a contagem do prazo para cumprimento por parte da Fazenda Pública, sendo certo que, em caso de descumprimento, somente aí incidirão honorários advocatícios, em observância ao Tema 4 do IRDR deste Tribunal.
 
 A timbrar que a hipótese em apreço versa sobre situação em que a impugnação manejada pela Fazenda Pública foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o excesso de execução e restringindo-se a sucumbência apenas aos encargos legais incidentes.
 
 Dessarte, não se pode dela exigir o pagamento antecipado no âmbito da impugnação como forma de afastar o ônus sucumbencial, pois patenteia medida desproporcional, contrária à sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil.
 
 Cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública caso esta não cumpra a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, inclusive nos casos de RPV antecipada da parte incontroversa (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018) (destaquei).
 
 Aliás, do inteiro teor do voto referente ao julgado acima, extrai-se o seguinte excerto: Deve-se também ressalvar que, se a Fazenda Pública é intimada para pagamento e opta pela impugnação parcial, remanesce a porção incontroversa.
 
 Esse valor, implicitamente reconhecido como legítimo, deve ser adimplido no prazo de sessenta dias, sob pena de acréscimo proporcional de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do NCPC, relativamente aos particulares.
 
 Enfim, mesmo quanto à parte incontroversa deve-se respeitar o prazo de dois meses contado da entrega da RPV.
 
 Confira-se: Cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública caso esta não cumpra a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, inclusive nos casos de RPV antecipada da parte incontroversa (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018) (destaquei).
 
 Aliás, do inteiro teor do voto referente ao julgado acima, extrai-se o seguinte excerto: Deve-se também ressalvar que, se a Fazenda Pública é intimada para pagamento e opta pela impugnação parcial, remanesce a porção incontroversa.
 
 Esse valor, implicitamente reconhecido como legítimo, deve ser adimplido no prazo de sessenta dias, sob pena de acréscimo proporcional de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do NCPC, relativamente aos particulares.
 
 Essa hipótese refere-se à situação em que a Fazenda Pública já foi intimada para pagamento, devendo, nesse caso, adimplir a parte incontroversa, em razão da expedição da RPV.
 
 Tal situação distingue-se da intimação inicial da Fazenda, que ocorre apenas para, querendo, apresentar impugnação ao feito, de modo que o prazo para pagamento somente surge a partir da expedição da RPV, inclusive quanto à parcela incontroversa.
 
 Isso posto, dessume-se dos autos originários que, após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a intimação do Estado de Santa Catarina para satisfazer a obrigação foi feita em 27/2/2024 (requisitório do evento 48 e certidão do evento 49 do caderno processual de origem), de sorte que o prazo, em dias corridos, findou-se em 9/5/2024.
 
 Ocorre que a ordem de pagamento foi adimplida em 3/4/2024 (evento 53, OUT3), ou seja, antes do encerramento do prazo legal.
 
 Cumprido, portanto, o requisitório dentro do lapso de tempo legalmente estatuído, não se revela cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários.
 
 ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc.
 
 IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inc.
 
 XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
- 
                                            28/08/2025 14:24 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0204 
- 
                                            28/08/2025 14:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            28/08/2025 14:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5056270-12.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2025.
- 
                                            22/08/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
- 
                                            22/08/2025 16:17 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2 
- 
                                            22/08/2025 16:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2025 19:48 Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP 
- 
                                            21/08/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGIA CANTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            21/08/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
- 
                                            21/08/2025 15:02 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5002978-90.2024.8.24.0061
Ismael Tavares Correa
Os Mesmos
Advogado: Marlon Pacheco
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 12:54
Processo nº 5016215-34.2025.8.24.0005
Francine de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 14:09
Processo nº 5116470-38.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jonathan das Chagas Rodrigues
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 12:52
Processo nº 5118927-43.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Makcin Oliveira Marchi
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 15:15
Processo nº 5120981-79.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Sirlei da Rosa
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 09:23