TJSC - 5069314-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069314-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABIANA SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDAADVOGADO(A): FELLIPE MIQUELÃO SCHMIDT FERNANDES ROSA (OAB PR118085)AGRAVANTE: FABIANA SCHMIDTADVOGADO(A): FELLIPE MIQUELÃO SCHMIDT FERNANDES ROSA (OAB PR118085)AGRAVADO: PAULO GALDINO BATISTAADVOGADO(A): ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA SCHMIDT COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA e FABIANA SCHMIDT contra decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5014142-89.2025.8.24.0005, ajuizado por PAULO GALDINO BATISTA em desfavor das agravantes (ev. 5, eproc1). É o relatório.
O art. 932, III, do CPC, e o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, o presente recurso encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto.
Isso porque, em consulta aos autos de origem, verifico que após a interposição do agravo de instrumento sobreveio acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença pelo juízo a quo, nos seguintes termos (ev. 24, eproc1): 2 - Diante da composição formulada entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO e, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, constituindo, esta sentença, título executivo judicial nos termos do art. 515, incs.
II e III, do CPC.
Por corolário, cancele-se a teimosinha e proceda-se ao desbloqueio das quantias constritadas nas contas da parte requerida, ou a devolução por meio de alvará judicial.
Conforme art. 90, § 3.º, há isenção das custas remanescentes, caso existam.
Sem condenação em honorários, o que não exclui os eventualmente convencionados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Colho da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In Comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO IMPRECISA QUE TERIA INFLUÊNCIA NEGATIVA NA COMPOSIÇÃO DO SERASA SCORE DA AUTORA.
RECURSO DA REQUERENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5049148-12.2024.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, .j 12/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5002016-90.2023.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03/08/2023).
E ainda, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5018097-80.2024.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, j. 16-07-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Intimem-se. - 
                                            
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069314-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. - 
                                            
02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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02/09/2025 14:56
Despacho
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01/09/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0503)
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01/09/2025 19:01
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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01/09/2025 18:56
Determina redistribuição por incompetência
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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01/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA SCHMIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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