TJSC - 5065421-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065421-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O)AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DE CAMBORIUADVOGADO(A): PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB SC026060)INTERESSADO: BG ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZANADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra despacho proferido nos autos da ação de obrigação de fazer em que litigou contra EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DE CAMBORIU, por meio do qual foi determinada "a habilitação de BG Administradora de Bens Ltda como interessada, com a vinculação de seus advogados" e a intimação dela para "ciência acerca da necessidade de pagamento em Juízo dos valores decorrentes do acordo de evento 140, TERMOAUD1 (cláusula 5ª, alínea 'c')".
II - O ato recorrido (processo 5002028-90.2022.8.24.0113/SC, evento 197, DESPADEC1) é mero despacho que deu andamento ao processo, nos moldes do art. 203, §§ 2º e 3º: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário" [sem grifo no original]. O despacho objurgado nada mais fez senão ordenar o andamento processual ao receber ordens de penhora no rosto dos autos e fazer com que pudessem ser cumpridas as constrições determinadas por outros juízos.
Nessa categoria, o ato judicial impugnado não comporta recurso.
Como ensina Araken de Assis: "Na rubrica cabimento, avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação e o recurso adequado, no catálogo do art. 496, para semelhante finalidade.
Portanto, seu exame se realizará através de dois ângulo distintos, mas complementares: a recorribilidade do ato e a propriedade do recurso eventualmente interposto.
A partir dessa ideia, logo acode à mente observação trivial.
Em qualquer processo surgirá, cedo ou tarde, ao menos um ato (final) insuscetível a recurso.
Do contrário, 'a atividade se prolongaria indefinidamente'.
Em algum momento, por sem dúvida variável em cada ordenamento, é indispensável pôr termo ao processo, objetivo alcançado mediante a limitação da recorribilidade. Às vezes, razões de conveniência inspiram disposições legais específicas, obstando a impugnação a determinados atos.
Em consequência, haverá atos contra os quais nenhum recurso se revelará próprio.
Em suma, o conjunto dos atos recorríveis é heterogêneo, dependendo da orientação da política legislativa de cada país" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 147). Veja-se que o ato impugnado não guarda cunho decisório nenhum, pois não foi por meio dele que quantias devidas à agravante foram penhoradas.
Se houver necessidade de depositar as quantias em juízo, não foi o despacho agravado que a determinou, pois mediante ele apenas se deu ciência ao devedor sobre as constrições.
Como mero despacho, o ato judicial é irrecorrível, sendo incabível o agravo de instrumento em análise, a teor dos art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Neste sentido se posiciona este Tribunal: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA RÉ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CUNHO DECISÓRIO NO TEOR DO COMANDO.
IRRECORRIBILIDADE INCONTESTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO UNIPESSOAL ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" AI n. 5023388-03.2020.8.24.0000, Des.
Ricardo Fontes). "AGRAVO INSTRUMENTO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SOB PENA DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO" (AI n. 1988.042740-7, Des.
José Bonifacio). "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA QUE COMPROVASSE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PARTES INTIMADAS NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO" (AI n. 5024644-44.2021.8.24.0000, Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Não se deixa de notar que os argumentos recursais nem sequer mostram-se dialéticos, pois combatem a possibilidade de penhora nos autos específicos, o que não foi analisado na origem.
Além disso, questionam as constrições judiciais, inclusive imputando cerceamento de defesa, mas, ratifica-se, as ordens não partiram do juízo de primeiro grau que proferiu o despacho ora impugnado.
Se e quando for proferida decisão sobre questões que caiba ao Magistrado de primeiro grau analisar é contra os fundamentos desse decisum que se poderá recorrer.
III - Diante do exposto, não conheço do reclamo, com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. - 
                                            
04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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03/09/2025 22:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0501
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 09:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 835818, Subguia 178450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065421-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. - 
                                            
20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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20/08/2025 19:02
Despacho
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20/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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20/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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19/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 18:22
Link para pagamento - Guia: 835818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178450&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178450</a>
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19/08/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 835818 - R$ 685,36
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19/08/2025 18:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 197 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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