TJSC - 5114522-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5114522-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JONATAS SCHUTELLADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por JONATAS SCHUTELL em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema Eproc, verificou-se a existência de ação de busca e apreensão em trâmite perante o 7º Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, processo n.º 50974038720258240930, que possui como objeto o mesmo contrato ora discutido.
Consta, ademais, que a mencionada ação foi distribuída em 17/07/2025, ao passo que a presente demanda em 21/08/2025.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 58, que a reunião das ações propostas em separado deve ocorrer no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, enquanto o art. 59 estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial é o ato que torna prevento o juízo.
A conexão, prevista no art. 55 do mesmo diploma, objetiva justamente evitar decisões conflitantes, assegurando-se a unidade de julgamento, o que é reforçado pelo § 3º do referido artigo, ao determinar que as causas conexas devem ser reunidas para decisão conjunta.
A doutrina também assenta que a prevenção é fixada pela distribuição da ação em primeiro lugar, de modo a preservar a segurança jurídica e a racionalidade processual.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior: "A norma ora comentada regula competência de juízo, isto é, dentro da mesma comarca.
A prevenção, no caso, fixa-se no juízo ao qual foi distribuída ou registrada a ação em primeiro lugar.
Como não existe mais a prevenção por força da primeira citação válida, tornou-se inócua a discussão sobre a compatibilização desta regra com a da competência de foro)". (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 346) Assim, diante da anterioridade da distribuição da ação revisional e considerando a identidade de objeto contratual, RECONHEÇO a PREVENÇÃO do 7º Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a presente ação, para onde determino sejam os autos remetidos, com as anotações e baixas necessárias.
Intime-se. -
05/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA17 para FNSURBA07)
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05/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:49
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5114522-61.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAS SCHUTELL. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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