TJSC - 5050460-51.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5050460-51.2024.8.24.0023/SC APELADO: ESTEVAO ANTONIO DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO DE LIMA (OAB SC010751) DESPACHO/DECISÃO 1. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 35, SENT1): Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ESTEVÃO ANTÔNIO DA SILVA FILHO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, administrador do Plano SC Saúde, narrando, em síntese, que é portador de adenocarcinoma de pulmão, razão pela qual seu médico indicou terapia medicamentosa com pembrolizumabe.
Todavia, o fármaco foi negado pelo plano de saúde, ao argumento de que não está previsto no rol de procedimentos cobertos.
Ao final, formulou estes pedidos: [...] 21. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA sem oitiva da parte contrária, para determinar ao requerido que AUTORIZE, CUSTEIE E FORNEÇA IMEDIATAMENTE O TRATAMENTO prescrito para o autor, consistente em Keytruda (Pembrolizumabe) 200mg de forma endovenosa por “CICLOS A CADA 21 DIAS DE FORMA INDETERMINADA, DEVENDO SER USADO ATÉ QUE OCORRA INTOLERÂNCIA OU PROGRESSÃO DE DOENÇA”, nos termos da receita anexa (dc.08 cit.) sob pena de incidir em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso. 22.
A citação do requerido para que se defenda no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. 23.
A produção de todas as provas em direito admitidas. 24.
O julgamento da procedência da presente ação, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, determinar ao requerido que AUTORIZE, CUSTEIE E FORNEÇA O TRATAMENTO prescrito para o autor, consistente em Keytruda (Pembrolizumabe) 200mg de forma endovenosa por “CICLOS A CADA 21 DIAS DE FORMA INDETERMINADA, DEVENDO SER USADO ATÉ QUE OCORRA INTOLERÂNCIA OU PROGRESSÃO DE DOENÇA”, nos termos da receita anexa (dc.08 cit.), ou por outro modo devidamente comprovado nos presentes autos, se necessário diante do avanço ou não da doença. [...] A tutela provisória de urgência foi concedida (17.1), sem a interposição de recurso.
Citado, o Estado de Santa Catarina, no mérito, argumentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor quando se trata de plano de saúde de autogestão, devendo ser regido pelas normas de direito público.
Ainda, o medicamento não possui cobertura contratual e, no momento da assinatura do contrato, a Autora tinha ciência das suas limitações de procedimentos e remédios.
Subsidiariamente, no caso de procedência dos pedidos, requereu que o segurado permaneça obrigado à contribuição por coparticipação, no percentual de 30% das despesas oriundas do tratamento, a ser descontado de sua remuneração; a possibilidade de fornecimento do composto conforme a substância ativa; a fixação de contracautela e o arbitramento dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º do CPC (24.1).
Houve réplica (30.1).
O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão autoral, ressalvado o pagamento da coparticipação (31.1).
A parte autora pugnou pela extensão dos efeitos da tutela de urgência, porque são necessários mais seis ciclos de aplicação do medicamento (33.1).
A lide foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por ESTEVÃO ANTÔNIO DA SILVA FILHO para o fim de condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento pembrolizumabe (Keytruda®) em favor da parte autora, na forma da prescrição médica (1.9), enquanto durar o tratamento, sem prejuízo do adimplemento da coparticipação, confirmando a tutela provisória deferida e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.412,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e o valor inestimável envolvendo o tratamento de saúde, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.890.101/RN, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.4.2022).
O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que o proveito econômico não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 43, APELAÇÃO1).
Sustentou, em suma, que: a) o medicamento em questão não está incluído no rol de procedimentos e medicamentos cobertos pelo SC Saúde, conforme o Decreto Estadual nº 621/2011; b) o SC Saúde é um plano fechado de autogestão, sem fins lucrativos, com regras próprias e tratamento jurídico diferenciado conforme o art. 10, §3º da Lei 9.656/1998; c) a adesão ao SC Saúde é facultativa e voluntária, sendo o beneficiário plenamente ciente das regras e limitações contratuais; d) a simplicidade da demanda não justifica o arbitramento dos honorárioss em quantia tão elevada.
Ao fim, concluiu: Por todo o exposto, o Estado de Santa Catarina requer o conhecimento do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, a reforma dasentença para: 1 julgar o pedido improcedente em sua integralidade; 2 o arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo, não superior a R$ 1.000,00.
Pede-se, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais einfraconstitucionais acima citados.
Apresentadas as contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Juventino Rougerio Barbosa Filho, condenando o ente público, gestor do Plano SC Saúde, ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, nos termos da prescrição médica.
Adianto que, no ponto, a insurgência não merece guarida.
O fármaco pleiteado possui registro regular na ANVISA e consta no rol de procedimentos da ANS.
Não obstante o plano SC Saúde se enquadrar como autogestão, está vinculado às normativas da Lei n. 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
A referida norma, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar está restrito aos antineoplásicos de administração oral (e seus equivalentes), aos medicamentos utilizados em regime de assistência domiciliar (home care) e àqueles expressamente incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar com essa finalidade.
Nesse sentido, dispõem os arts 10 e 12: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei). Esta Corte de Justiça tem reiterado o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a validade da referida norma, dispondo que "'As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" (AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) [...]' (TJSC, Apelação n. 5006466-38.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
Nesses termos, a negativa de fornecimento do medicamento, ainda que baseada em regulamento interno, não se sustenta quando confrontada com prescrição médica fundamentada e a inclusão do fármaco no rol da ANS.
Ademais, "'É firme o entendimento no STJ de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).'" (AgInt no REsp n. 2.026.321/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Em demanda análoga, envolvendo a mesma medicação, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR PLANO DE SAÚDE (SC SAÚDE).
AUTOR ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE PULMÃO (CID 349).
PLEITO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®). NEGATIVA DO ESTADO FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL PARA A ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR.
PLANO GERIDO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA N. 608 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL.
MEDICAMENTO INJETÁVEL.
ADMINISTRAÇÃO COM INTERVENÇÃO OU SOB SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO À VEDAÇÃO CONTIDA NO INC.
XI DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL N. 621/2011.
COBERTURA MÍNIMA PARA TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998 E DA RESOLUÇÃO N. 465/2021 DA ANS. RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME O § 4º, III, DO ART. 85 DO CPC/15.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.Havendo previsão legal e indicação médica atestando a adequação da medicação ao tratamento de saúde prescrito ao enfermo, revela-se ilegal a negativa do plano de saúde sob a justificativa de que o medicamento não possui cobertura para a doença da parte autora.(TJSC, Apelação n. 5002765-27.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
Logo, correta a sentença ao reconhecer o dever do Estado de fornecer o medicamento indicado. 5.
Melhor sorte assiste à Fazenda Pública quanto ao pleito de minoração dos honorários sucumbenciais.
Em demandas como a presente, este Órgão Julgador, seguindo entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, vinha adotando como prática o arbitramento da verba sucumbencial no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de evitar discrepâncias remuneratórias entre trabalhos de igual proporção.
Afinal, a grande variação do valor da prestação de saúde postulada pode ensejar ora honorários diminutos, ora estipêndios excessivos, sem que o trabalho respectivo justifique de forma razoável essa polarização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO SC SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO ENTE ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [1] BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
VIABILIDADE. [2] REDUÇÃO.
ACATAMENTO.1. "A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de adotar, em demandas rotineiras, dentre as quais, no que aqui importa, as de saúde, que tratam de fornecimento de fármacos, insumos, exames e/ou tratamentos e procedimentos médicos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, em quantia fixa, nos termos do §8º do art. 85, do Código de Processo Civil, a fim de evitar descompasso na remuneração entre trabalhos de igual proporção, em decorrência da variação do valor da prestação de saúde postulada, a influenciar no valor atribuído à causa e, consequentemente, no valor da verba honorária sucumbencial." (TJSC, Apelação n. 0303525-76.2019.8.24.0075, de Tubarão, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-3-2021)2. "Este Órgão Julgador, seguindo entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) o patamar dos honorários advocatícios a serem fixados em demandas propostas contra o Estado para fornecimento de medicamentos." (TJSC, Apelação Cível n. 0300895-98.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-6-2019)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300160-14.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2022).
Nesse contexto, à luz da jurisprudência deste Tribunal, concluía-se que a verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem remuneraria o trabalho desenvolvido em demanda voltadas ao fornecimento de tratamento de saúde, como a presente.
No entanto, tal valor vinha sendo adotado havia muito pelas Câmaras de Direito Público, sem qualquer tipo de reajuste, motivo pelo qual este órgão fracionário, em julgado de minha lavra, por votação unânime, passou a estipular a verba honorária sucumbencial no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso semelhante ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VERBA SUCUMBENCIAL, FIXADA POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE AUTORA.INSURGÊNCIA RESTRITA À VERBA SUCUMBENCIAL.
PRETENSA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM PERCENTUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA RELATIVA À PRESTAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE QUE VIGORA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE ENQUADRADA NA EXCEÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
CAUSA SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO E DE VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
MONTANTE COMUMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SIMILARES QUE MERECE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000097-10.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Diante desse quadro, em observância ao disposto no art. 85, § § 2º e 8º do CPC e ao entendimento desta Corte de Justiça, reduzo a verba honorária sucumbencial devida pela Fazenda Pública para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6.
Finalmente, incabível a fixação de honorários recursais, visto que um dos requisitos para fixação da verba advocatícia em grau recursal é "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017). 7.
Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. 8. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do Regimento Interno desta Corte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para minorar os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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02/09/2025 19:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050460-51.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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29/08/2025 13:56
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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29/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:22
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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