TJSC - 5069988-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069988-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS CESAR RAMOSADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)AGRAVANTE: GERVASIO RAMOSADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)AGRAVADO: LUCIMARA SCHAFERADVOGADO(A): FRANCISCO PELLIZZETTI (OAB SC014561)AGRAVADO: SANDRA TERESINHA VERMOHLEN SCHAFERADVOGADO(A): FRANCISCO PELLIZZETTI (OAB SC014561)AGRAVADO: LUANA SCHAFERADVOGADO(A): FRANCISCO PELLIZZETTI (OAB SC014561)AGRAVADO: LARISSA SCHAFERADVOGADO(A): FRANCISCO PELLIZZETTI (OAB SC014561)AGRAVADO: LEANDRO SCHAFERADVOGADO(A): FRANCISCO PELLIZZETTI (OAB SC014561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Cesar Ramos contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve (evento 7): Na hipótese, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
O cumprimento de sentença tramita desde 2012 e o crédito supera dois milhões de reais, oriundo de condenação imposta ao recorrente Gervásio Ramos em ação indenizatória por danos materiais, morais e pensão mensal decorrentes de acidente fatal, em setembro de 2004, (morte do pai e marido das exequentes) ocasionado por colisão do veículo da vítima com bovino de propriedade do executado.
Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990) tutela o único imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família.
Todavia, no caso concreto o devedor é Gervásio e quem reside no bem penhorado, de matrícula 10.229 (registrado em nome do próprio Gervásio), é seu filho, Marcos, com o respectivo núcleo familiar (eventos 500, 528 e 633, doc. 2, dos autos de origem).
Nessa hipótese, a ocupação por descendente que formou entidade familiar própria, sem residência do devedor no imóvel, não atrai a proteção legal, conforme orientação desta Corte: [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056113-40.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
Não bastasse, inexiste qualquer indício de prova de aquisição do imóvel em discussão por Marcos, o que afasta a assertiva de que a permanência do bem em nome do pai seria “meramente formal”.
Prevalece o registro imobiliário (art. 1.245, § 1º, CC), de modo que não se pode reconhecer o alegado bem de família em favor de terceiro não devedor.
Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal.
Alega o embargante, em síntese, que restou comprovada, por meio da documentação acostada no evento 528 dos autos originários, a aquisição do referido imóvel, o qual constitui sua residência e serve de moradia permanente à sua família.
Sustenta a nulidade da penhora realizada, à luz da Lei nº 8.009/90, destacando em especial o disposto no art. 5º, segundo o qual, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia.
Afirma que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
Pugna pelo provimento dos embargos, com a declaração da impenhorabilidade do bem penhorado e consequente exclusão da constrição judicial. É o relatório.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado.
Os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Retornem conclusos para julgamento do mérito recursal. - 
                                            
05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069988-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. - 
                                            
03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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03/09/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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03/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Acidente de trânsito
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 15:59:21). Guia: 11267077 Situação: Baixado.
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02/09/2025 17:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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02/09/2025 17:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 635 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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