TJSC - 5069948-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069948-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO RICARDO CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I – Paulo Ricardo Cardoso de Souza interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos ação cominatória c/c danos morais e materiais ajuizada contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul e outro, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autoro.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1): Vistos etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por meio da decisão de ev. 29, oportunizou-se a juntada de mais elementos para comprovação a hipossuficiência financeira alegada, acostou comprovante de rendimentos.
Com efeito, dispõe o artigo 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Além disso, o § 3º do artigo 99 do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício em qualquer fase do processo, presumindo-se a pobreza. Todavia, a presunção de veracidade de tal alegação é juris tantum, ou seja, pode ser elidida mediante prova efetiva em contrário.
De fato, apesar de o novo Código de Processo Civil referir-se à simples declaração de necessidade da concessão do benefício, o magistrado deve apreciar as situações peculiares de cada caso, de forma que, ao valer-se do livre convencimento motivado, pode decidir pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Aliás, a própria lei federal dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Comentários ao Código de processo civil, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477): “7.
Dúvida quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticianário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” É da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
CF, ART. 5º, LXXIV.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO.
POSTULADA A VINCULAÇÃO DA RÉ À PROPOSTA DE VENDA DE VEÍCULO ZERO KILÔMETRO POR 60 (SESSENTA) PARCELAS DE R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS).
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA PELO PRÓPRIO PLEITO EXORDIAL.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita." (Agravo de Instrumento n. 2015.073046-0, de Criciúma, Relator: Des.
Marcus Tulio Sartorato, julgado em 5/4/2016) No caso dos autos, a parte autora não apresentou elementos probatórios relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal (superior à três salários mínimos líquidos1), e que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Desse modo, por tudo que nos autos consta e à mingua de maiores esclarecimentos quanto à hipossuficiência financeira alegada, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Assim, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, o autor, ora agravante sustenta, em síntese, ao contrário do consignado na decisão combatida, é devida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, uma vez que demonstrou que sua incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo a sua subsistência e de sua família.
Afirmou, ainda, que é o valor líquido por ele recebido que deve ser considerado para a aferição da sua hipossuficiência, e não o valor bruto (evento 1, INIC1).
Com efeito, a norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) No caso concreto, não obstante os argumentos lançados à baila pelo agravante, incabível a concessão do efeito suspensivo almejado.
Tal conclusão se alcança porque a concessão do efeito suspensivo a decisão recorrida mostra-se inócua ao fim colimado pelo recorrente, vez que a suspensão da referida decisão, a qual indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça, não irá acarretar no deferimento da benesse legal em favor da agravante.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069948-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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03/09/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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02/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RICARDO CARDOSO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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