TJSC - 5069267-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5069267-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: DALVA SUELI WERNER DE SOUZAADVOGADO(A): ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM.
 
 Juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000080-42.1988.8.24.0033, na qual foi indeferido pedido de bloqueio eletrônico de ativos financeiros dos executados por meio do Sistema Sisbajud.
 
 Nas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, o cabimento e a necessidade no caso de nova tentativa nos autos de constrição patrimonial por meio do Sisbajud.
 
 Em sede liminar, requer "seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados". É o relatório.
 
 Decido.
 
 O reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC.
 
 De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
 
 Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
 
 Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc.
 
 I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela.
 
 Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
 
 Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
 
 Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
 
 Note-se que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Nesse contexto, compete à parte recorrente não apenas requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mas, sobretudo, demonstrar, mediante fundamentação específica, a presença dos pressupostos acima delineados.
 
 No que toca ao segundo requisito legal, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a suspensão da decisão combatida há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
 
 II.
 
 Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597).
 
 No caso, pretende o agravante seja determinado, in limine, o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do Sisbajud.
 
 Não vislumbro, contudo, risco concreto, atual e/ou grave ao credor agravante capaz de justificar a providência emergencial.
 
 Inexistem nos autos indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos executados/agravados.
 
 A simples demora para a satisfação da obrigação executada constitui circunstância inerente ao processo de execução e não tem, portanto, o condão, apenas por si, de justificar o deferimento da tutela de urgência em âmbito recursal.
 
 Em suma, dada a não demonstração do perigo de dano grave à parte recorrente, indefiro a providência emergencial pleiteada.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
 
 Intime-se.
 
 Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
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                                            03/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5069267-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025.
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                                            01/09/2025 12:47 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402 
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                                            01/09/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 09:21 Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP 
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                                            01/09/2025 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/08/2025 17:12:04). Guia: 11107169 Situação: Baixado. 
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                                            01/09/2025 09:09 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 596 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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