TJSC - 5066941-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066941-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LINO RAIMUNDO SOUZA MEIRELESADVOGADO(A): RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197)AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINO RAIMUNDO SOUZA MEIRELES contra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1): 1. A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se esta sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é, sem sombra de dúvidas, meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Nesse sentido, jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018). [Grifou-se].
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves bem elucida a mens legis da providência em análise: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Trata-se, em verdade, de providência que se presta ao resgate do pressuposto ético que permeia a concessão do benefício da justiça gratuita, na medida em que impede as tentativas - cada vez mais frequentes - de desvirtuamento do instituto. É bem verdade, que a legislação de regência não estabelece critério objetivo de aferição de renda para julgamento da insuficiência de recursos.
Por isso, a questão deve ser solucionada no estudo do caso concreto, momento no qual o juiz, diante dos elementos que tem à mão, está em condições de balancear rendimentos e despesas, isto é, as reais condições econômicas-financeiras do interessado.
Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada é imprescindível que a parte autora instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar, bem como que, mesmo extrapolado o valor supramencionado, haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse.
Além disso, vale lembrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos justifica o indeferimento da gratuidade, verbi gratia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REGIDA PELO NOVO CPC/2015.
AGRAVANTE QUE RECEBE MENSALMENTE SALÁRIO DE QUASE R$ 3.000,00, POSSUI CASA E CARRO PRÓPRIOS E NÃO TEM FILHOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002904-23.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016).
No caso, a renda do grupo familiar da parte autora supera três salários mínimos, conforme evento 78, CHEQ6 e evento 67, CHEQ3, de maneira que indefiro o pedido de gratuidade. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça.
Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício.
Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício.
Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023).
Observa-se, ademais, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC).
Nessa situação, aliás, a atuação decisória do relator dispensa a prévia intimação da parte recorrida para contrarrazões.
Afinal, a decisão que concede a gratuidade em grau de recurso substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), que já é proferida sem prévio contraditório (o juiz defere ou indefere a gratuidade da justiça sem oitiva da parte contrária, a quem compete apresentar posterior impugnação).
Além disso, a parte que discordar do deferimento da benesse em grau recursal ainda pode, tão logo intimada, impugná-la na origem (art. 100 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo caracterizador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, cf.
TJSC, AI n. 4011551-70.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2017).
Nesse sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte).
Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu.
Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I).
Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido.
Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81).
Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V).
Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule ao próprio juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido.
E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso).
Só assim se respeitará de forma plena o principio do contraditório, sem comprometer a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 3 ed.
Barueri: Atlas, 2024, p. 893).
Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de provimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir.
Em demandas propostas por pessoas naturais, a alegação de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, do CPC) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e legitima a concessão da gratuidade da justiça, como instrumento facilitador do acesso à tutela jurídica do Estado (art. 5º, XXXV, da CF) pelos jurisdicionados economicamente desfavorecidos (art. 3º, III, da CF).
Vale notar que a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) é de natureza relativa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 28/08/2023) e passível, portanto, de afastamento por impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC) ou por controle judicial ex officio (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), mas desde que haja elementos concretos nos autos indicando que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. [...].
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044188-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023).
Verifica-se que o requerente declarou-se necessitado da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).
Desvela-se dos autos que o núcleo familiar da parte recorrente possui renda mensal aproximadamente três salários mínimos (evento 56, CTPS3, evento 78, CTPS5 e evento 78, Extrato Bancário8) e que, conquanto o agravante possua veículo próprio, o bem possui valor módico (evento 56, Certidão Propriedade6).
Ademais, não se vislumbram nos autos quaisquer indícios de ostentação patrimonial ou de elevada capacidade econômica, como residência em área nobre, cargo de prestígio ou qualquer outra circunstância apta a elidir a presunção legal de hipossuficiência.
Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita no processo de origem.2.
A questão posta em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus a benesse.3.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante prova suficiente da capacidade financeira da parte.3.1.
A jurisprudência e a prática judicial admitem como parâmetro os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 15/2014), que consideram, entre outros fatores, o limite de renda familiar mensal de até três salários mínimos e a inexistência de patrimônio superior a 150 salários mínimos.3.2.
Agravantes que atendem aos critérios objetivos da referida resolução, considerando que o patrimônio familiar é limitado e de baixa liquidez, não sendo suficiente para custear as despesas do processo sem comprometer a subsistência da entidade familiar.
Ademias, a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, CPC.4.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A simples existência de bens de baixo valor ou a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079805-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade da justiça à parte recorrente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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01/09/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 09:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066941-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINO RAIMUNDO SOUZA MEIRELES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80, 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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