TJSC - 5069277-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069277-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SELMO CORREIA TORRESADVOGADO(A): LEONARDO MAURINA (OAB RS047780)AGRAVADO: M.F.M.
INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RONALDO BOENO PRESTES (OAB SC046481)ADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMO CORREIA TORRES em face da decisão que, no cumprimento de sentença proposto contra M.F.M.
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD nas contas dos sócios da empresa executada (evento 96, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que, "tratando-se de microemprea, sendo todos os sócios da mesma família [...], desnecessária a instauração de incidente próprio, podendo-se de imediato avançar sobre o patrimônio dos sócios", em razão de "confusão patrimonial", "dilapidação do patrimônio da empresa" e "abuso da personalidade jurídica".
Daí extrai os seguintes pedidos: Considerando a FRAUDE CONFESSADA, a dilapidação patrimonial, o beneficiamento do núcleo familiar e a existência de MICROEMPRESA, considerando portanto o manifesto e incontroverso abuso da personalidade jurídica, considerando a presunção de confusão patrimonial no núcleo familiar e entre sócios (pai e filhos menores), considerando o art. 50 do CC e a jurisprudência majoritária no sentido da possibilidade de constrição sobre bens de sócio de MICROEMPRESA, evidente que as contas da pessoa física de Moisés e de sua outra MICROEMPRESA deverão ser penhoradas.
Pelo exposto, por medida de Justiça, celeridade e efetividade, seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, a fim de que: Ocorra a reforma da decisão atacada, com penhora SISBAJUD nas contas da pessoa física do sócio MOISÉS e de seus FILHOS menores de idade, com penhora também das contas da outra MICROEMPRESA de MOISÉS (CNPJ n.º 19.***.***/0001-34), da qual é sócio exclusivo, haja vista desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao caso em tela. É o relatório. Decido. 1.
Admissibilidade Adianta-se que o reclamo comporta apenas parcial conhecimento.
Quanto ao pedido de penhora das contas da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-34 (evento 1, INIC1, p. 7-8), cumpre observar que a atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
Assim, notando-se que tal ponto não é objeto da decisão impugnada (evento 96, DESPADEC1), descabe analisá-lo em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos sócios da empresa executada, com base em fundamentos assim expostos (evento 96, DESPADEC1): Vistos etc.
Indefiro o pedido de penhora on line na pessoa dos sócios, pois não se trata de empresário individual, mas sim de sociedade empresária limitada, assim o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física (sócios). "Isso porque, diferentemente do que ocorre em uma empresa individual, na qual inexiste diferenciação entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa natural, em se tratando de sociedade empresária (no caso de responsabilidade limitada), a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, pois, além de possuir patrimônio próprio, também tem capacidade para ser parte processual, sendo livre, ainda, para realizar negócios. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0501277-17.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019)." Cumpra-se a decisão do evento 83, DESPADEC1.
Dil. legais.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente.
A parte recorrente defende, em síntese, que não há necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a penhora de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos sócios da empresa executada.
Todavia, tal argumento não merece acolhida, por razão simples e direta.
No caso concreto, a executada possui a forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada.
Nessa condição, não se admite a responsabilização imediata dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica sem a prévia instauração do procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134 do CPC.
Acrescente-se que a alegação de que a empresa se enquadra como microempresa é irrelevante para o desfecho da questão, por se referir tão somente ao porte econômico e ao faturamento, e não à forma societária (sociedade limitada), que é o elemento determinante para a estrutura de propriedade e para a extensão da responsabilidade dos sócios.
Consoante dispõe o artigo 3º da Lei Complementar número 123/2006, instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Art. 3º.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Como é sabido, a classificação “microempresa” refere-se ao porte e ao montante de receita bruta anual.
Tal classificação não altera, por si, o tipo societário eleito nos atos constitutivos. É exatamente a natureza jurídica que definirá as regras de constituição, a estrutura societária e, sobretudo, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas e obrigações assumidas pela sociedade.
Desse modo, o fato de a devedora estar enquadrada como microempresa não autoriza concluir, automaticamente, que os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações.
Para tanto, é imprescindível a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O SÓCIO E A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
INSUBSISTÊNCIA. MICROEMPRESA POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA NATUREZA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA À SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052729-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO SÓCIO E DIRETOR DA EMPRESA EXECUTADA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ALEGADA OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS - INCACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR PELO DESLINDE DO INCIDENTE, JÁ INSTAURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.Em se tratando de execução de título judicial, cabível o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do Código de Processo Civil.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044203-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA TRATA-SE DE FIRMA INDIVIDUAL, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE ELA E A PESSOA FÍSICA QUE A ADMINISTRA.
AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO OBSTADO.PRETENDIDA A PENHORA DOS LUCROS E DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA DEVEDORA EM TERCEIRA EMPRESA.
RECHAÇO.
POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPOSTO APENAS POR UMA PESSOA JURÍDICA.
BENS DO(S) SÓCIO(S) QUE NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE, EXCETO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E REGULARMENTE PRECEDIDOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055829-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.RECURSO DA EXEQUENTE.
PLEITO QUE SE REFERE APENAS À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEUS SÓCIOS.
TESE REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO SÓCIO SEM PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, PARA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FASE EXECUTIVA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0314446-90.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024).
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS.
CÁRTULAS EMITIDAS POR PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS.
PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS QUE NÃO RESPONDE PELA DÍVIDA SEM QUE HAJA PRÉVIA E REGULAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC).
INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. "Possuindo a sociedade por quotas de responsabilidade limitada personalidade jurídica diversa da pessoa física de seus sócios, não devem estes, em regra, responder pelas dívidas contraídas em nome próprio da pessoa jurídica" (Agravo de Instrumento n. 0009505-16.2016.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 18/07/2016). "No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020).
Assim, desprovê-se o recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069277-04.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMO CORREIA TORRES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMO CORREIA TORRES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 10:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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