TJSC - 5068464-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068464-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VOLMIR ARALDIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: MONICA GRACIANI PITTADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: IVANILDO JOAO BENTZADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: FRANCIELLE CRISTINA LUIZ RAMOSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ILONE MORIGGIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos cumprimento de sentença deflagrado por Francielle Cristina Luiz Ramos e outros, indeferiu a gratuidade da justiça nos termos adjacentes (Evento 94, 1G): Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se.
Inconforme, a autora objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a V.
Exas. o recebimento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC, bem como a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (tutela antecipada) ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, dada a comprovada urgência e relevante fundamento da medida, para que seja determinada a concessão de prazo para as exequentes apresentarem documentação atualizada para comprovar a hipossuficiência, na forma do art. 9º e 10 do CPC.
Ao final, requer o julgamento pela total procedência do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão, tendo em vista a ausência de modificação da situação econômico-financeira dos agravantes desde a concessão do benefício pelos Despachos dos Eventos 3, 12 e 76.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
Dirige-se a insurgência contra o indeferimento da gratuidade de justiça à autora.
A respeito, dita a Constituição Federal, no escopo do art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, no mesmo norte, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, portanto, exige demonstração de incapacidade financeira que impeça o pagamento das despesas processuais.
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, existir reparo na prestação jurisdicional.
A despeito da conclusão lançada na origem, os demonstrativos de pagamento acostados na ação de conhecimento evidenciam que os agravantes, como professores, auferem renda líquida mensal que oscila entre R$ 2.600,00 e R$ 2.900,00 (autos n. 0021900-10.2012.8.24.0023, Documentação (852 - 1039).
A monta, outrossim, não pode ser tida como expressiva a ponto de justificar a negativa da benesse.
Ademais, inexistem indícios de que houve modificação da situação econômico-financeira dos agravantes desde a concessão da benesse, a ensejar sua revogação.
Esta Quarta Câmara de Direito Público não possui critério objetivo para outorga do benefício da justiça gratuita, reservada a análise a cada caso. Do acervo deste órgão fracionário, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 001/2020/SME DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
CARGO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU O PEDIDO LIMNAR DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CADERNO DE PROVAS P06.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.ADMISSIBILIDADE.
JUÍZO A QUO QUE PROFERIU SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS. PERDA PARCIAL DO OBJETO.MÉRITO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADEDE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE.
ANÁLISE DA FICHA FINANCEIRA.
REMUNERAÇÃO NÃO CONSIDERADA EXPRESSIVA A PONTO DE JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066826-45.2021.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 803, I, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC). RECLAMO DO EXEQUENTE.GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA EXECUTADA QUE, APESAR DE NÃO SE MOSTRAR PEQUENA, TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA EXPRESSIVA.
INVIABILIDADE DA REVOGAÇÃO.Se a parte (servidora pública aposentada) comprova que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o adverso não se desincumbe do ônus de derruir essa presunção, o benefício da Justiça gratuita não pode ser revogado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000945-43.2016.8.24.0018, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-05-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC.1. É entendimento jurisprudencial pacífico que a aferição da alegada insuficiência de recursos não possui critérios absolutos, de modo que a deliberação deve ser promovida caso a caso, de acordo com as particularidades fáticas que os informam e dos elementos de prova constantes nos autos. 2.
Entende-se, também, que prevalece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º do CPC), quando suficientemente corroborada nos autos, cabendo à parte contrária, eventualmente impugnante, o ônus de derruir tais circunstâncias.3.
No caso dos autos, a prova amealhada permite concluir pela insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser deferida a benesse.RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027982-89.2022.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-08-2022).
Essa, aliás, foi a conclusão da Quinta Câmara de Direito Público, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (RECTIUS, GRATUIDADE) - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CONHECIMENTO E REVOGAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE SE CALCADA EM FATOS NOVOS E CONCRETOS - ACESSO À JURISDIÇÃO QUE DEVE SER FACILITADO - RECURSO PROVIDO.1. A Constituição favorece o acesso à jurisdição, prevendo-se na legislação ordinária até a presunção de veracidade da afirmação de carência financeira vinda da pessoa física. O benefício concedido pode ser revogado mais tarde se revelados fatos novos que permitam concluir que a carência financeira já não é mais a realidade.Não cabe a cassação da vantagem por uma simples mudança de critério do julgador ou perpectiva de futuros ganhos em face da causa vencida na fase de conhecimento.2.
O agravante obteve a chamada assistência judiciária.
Sua situação profissional se mantém a mesma.A perspectiva de sucesso no cumprimento de sentença é indiferente.3. Recurso provido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024722-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Logo, ausentes sinais exteriores de riqueza, não observado padrão de vida elevado da agravante, estão preenchidas as condições necessárias para o deferimento da gratuidade.
Nesse cenário, impera a reforma da decisão objurgada para deferir a gratuidade da justiça à parte agravante.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual.
Convergem: Agravo de Instrumento n. 5000821-07.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; Agravo de Instrumento n. 5020163-38.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022; Agravo de Instrumento n. 5020523-07.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022; Agravo de Instrumento n. 5035992-93.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022; Agravo de Instrumento n. 4004960-92.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 30-5-2017; Agravo de Instrumento n. 4009756-63.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rela.
Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-9-2017.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068464-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR ARALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA GRACIANI PITT. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANILDO JOAO BENTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILONE MORIGGI. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE CRISTINA LUIZ RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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