TJSC - 5069876-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069876-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO MORCHEADVOGADO(A): JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)AGRAVADO: WALDEMAR POTTRATZADVOGADO(A): EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778)ADVOGADO(A): LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Morche contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Waldemar Pottratz, pela qual foi determinada a penhora de "10% dos rendimentos brutos de cada um dos executados" (autos n. 0000074-08.2016.8.24.0242, evento 299, PG).
Neste recurso (evento 1), o executado sustenta que: i) a renda do agravante e de sua esposa é composta somente por um benefício previdenciário de um salário mínimo para cada; e ii) no caso, a penhora foi determinada sem "avaliação acerca da idade das partes, quadro de saúde e, especialmente, de que os dos benefícios foi concedido em face de uma invalidez" Com base nisso, pede a reforma da decisão, para reconhecer a impenhorabilidade do salário penhorado.
Contrarrazões no evento 8.
O recurso é tempestivo e o agravante detém o benefício da justiça gratuita (deferido na decisão do evento 61, DOC76, PG). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Como se verá, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte.
Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E o recurso deve ser provido.
De início, a esposa do executado não se encontra representada por advogado nos autos.
A procuração juntada no evento 58, DOC70, PG, foi assinada apenas por ele próprio.
Portanto, ele não pode alegar a impenhorabilidade do benefício previdenciário dela, visto que não é possível postular direito alheio em nome próprio.
Consequentemente, há de se analisar somente a impenhorabilidade da aposentadoria do agravante.
Isso posto, revela-se inviável a penhora determinada na origem.
Como bem destacado pelo próprio recorrente, "a jurisprudência vem mitigando a regra da impenhorabilidade, notadamente quando comprovadamente demonstrado que o valor da penhora não afete a dignidade da pessoa humana" (evento 1, DOC1, p. 4).
De fato, o STJ já firmou que "a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.58.475/MG, rel.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSURGENTE.
RESGUARDO DE SUA QUALIDADE DE VIDA - MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA MEDIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A recorrente não atacou o relevante fundamento do acórdão no sentido de ser viável a penhora de percentual de salários do devedor quando preservada a dignidade de sua condição de vida.
Além disso, as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, evidenciando a deficiência recursal, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos do julgado.Óbices das Súmulas 283 e 284/STF.2. A segunda instância concluiu que a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da insurgente preservaria a garantia de seu mínimo existencial, ou seja, não ofenderia sua condição de vida.Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior "se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).4.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.850/SC, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.3.
O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.231/MS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022) [grifou-se].
Na mesma linha, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS TOTAIS DO EXECUTADO, ABATIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.RECURSO DA PARTE DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA.
INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.874.222/DF, NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PODE SER RELATIVIZADA, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, §2º, DO CPC EXCLUSIVA E ESTRITAMENTE ÀS VERBAS CONCERNENTES À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PENHORA ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA SUFICIENTE PARA PROVER A SATISFAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL, DADA A INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR NO TOCANTE ÀS DEMAIS VERBAS INDENIZATÓRIAS POSTULADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063744-98.2024.8.24.0000, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) [grifou-se].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VERBA EXECUTADA QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA (ART. 833, §2º, CPC) - EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO - PENHORA PARCIAL DE 15% DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A regra de impenhorabilidade de vencimentos e de quantia depositada em caderneta de poupança é inaplicável à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (art. 833, §2º, CPC) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065722-13.2024.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025)[grifou-se].
E, desta Sétima Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA.INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE REFORMA DO DECISUM.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA NÃO PREJUDICARÁ O SUSTENTO DA DEVEDORA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
RENDIMENTOS MENSAIS AUFERIDOS PELA DEVEDORA QUE VIABILIZAM O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DISCUTIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA SOBRE OS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO A FIM DE EQUALIZAR A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE DEZ POR CENTO SOBRE OS PROVENTOS DA AGRAVADA.
MONTANTE QUE NÃO AFETARÁ DE FORMA SUBSTANCIAL OS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051533-35.2021.8.24.0000, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021)[grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE ACOLHIDA.
CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MEDIDA, SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE AGRAVADA, PORÉM, EM EXTENSÃO MENOR QUE A PRETENDIDA NO RECURSO. PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS GANHOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
ARGUMENTO DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
EXPRESSIVOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI n. 4019370-87.2019.8.24.0000/TJSC, da Capital - Continente, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 30-01-2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043592-34.2021.8.24.0000, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
EXECUÇÃO TENTADA POR DIVERSOS MEIOS, SEM ÊXITO, HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DE PERCENTUAL ASSECURATÓRIO À DIGNIDADE DO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE DEVE SER ADEQUADO PARA PRESERVAÇÃO E GARANTIA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012692-56.2019.8.24.0000, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE PENHORADO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, IV, X E § 2º DO CPC/2015.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EXPRESSIVIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 07 (SETE) ANOS SEM A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À TUTELA TEMPESTIVA (ARTIGO 4º, CPC/2015). - "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes" (REsp n. 1.658.069/GO.
Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14-11-2017). - "O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre a duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar.
O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002622-43.2020.8.24.0000/TJSC, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020) [grifou-se].
Consequentemente, não há dúvidas acerca da possibilidade de penhora de verba salarial ou previdenciária, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Sendo assim, o que há de se discutir é se a penhora compromete a dignidade do executado.
Mais do que isso, porém, deve-se sopesar a efetiva utilidade da medida à execução.
Percebe-se, no caso, que a medida não se justifica.
A propósito, o executado alega que "não houve avaliação acerca da idade das partes, quadro de saúde e, especialmente, de que os dos benefícios foi concedido em face de uma invalidez" (evento 1, DOC1, p. 5).
Os seguintes fatos inviabilizariam a penhora: a renda de cada um dos devedores é de apenas um salário mínimo; e ambos apresentam problemas de saúde, especialmente o agravante, que "apresenta lesão em lábio, testa e mão, decorrente de um câncer de pele" (evento 1, DOC1, p. 8).
Neste caso, o cumprimento de sentença (incluindo liquidação) se eterniza desde o ano de 2016, fruto de processo de imissão na posse (n. 0001231-21.2013.8.24.0242) ajuizado originalmente em 2013.
Na sentença, os executados foram condenados ao pagamento de perdas e danos relacionados ao "corte de árvores (laranjeiras, erva mate e mata nativa) e do evidente prejuízo do autor (tanto pela desvalorização do imóvel, quanto pelo que deixou de auferir)" (autos n. 0001231-21.2013.8.24.0242, sentença 643-648, no SAJ).
Em julho de 2017, o exequente calculou o prejuízo em R$ 81.818,19, relativo a mil pés de laranjeira e 200 pés de erva mate, mais honorários (evento 38, DOC50, PG), o que foi homologado pelo juízo de origem (evento 38, DOC52, PG).
Com o decurso do tempo, a dívida chegou a R$ 191.851,39 em novembro de 2024 (evento 285, PG).
O agravante, por sua vez, detém benefício previdenciário de um salário mínimo (evento 292, DOC2, PG), não sendo demonstrada pelo exequente a existência de alguma outra fonte de renda.
Ou seja: a penhora de 10% da aposentadoria do executado corresponderia a um pagamento de R$ 150,18 por mês, valor absolutamente ínfimo diante da dívida.
Ao que tudo indica, esse desconto não seria suficiente nem para o pagamento dos consectários incidentes sobre o débito.
E mesmo imaginando-se que os consectários parassem imediatamente de incidir, o valor penhorado seria, mês a mês, de 0,07% da dívida, menos de um milésimo.
Ou seja: o autor levaria mais de mil meses para pagar a dívida (precisamente, 1.277 meses, ou 106 anos).
Contabilizando a idêntica penhora de fração da aposentadoria da esposa do executado, esse contexto não seria alterado de forma significativa.
Mantida a hipótese fantasiosa de não incidência dos honorários, ainda assim levaria 638 meses, mais de 53 anos, para pagar o débito. Contabilizando os consectários, a dívida jamais seria paga.
Consequentemente, a penhora determinada na origem seria praticamente infinita (o agravante e sua esposa são pessoas idosas) e não constituiria meio apto de pagar a dívida. Sendo assim, a medida se afigura inócua para pagamento da dívida — e não se justifica a mitigação do direito à proteção da aposentadoria.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PARTE DE SALÁRIO.
RECURSO DA EXEQUENTE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC.POSTULADA A PENHORA DE REMUNERAÇÃO OU BENEFÍCIO DE MUTUÁRIO NA ORDEM DE CINCO A TRINTA POR CENTO. QUADRO EM QUE A PENHORA DE PARCELA DE BENEFÍCIO ACARRETARIA IMPACTO NO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO.
EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE PARTE IRRISÓRIA DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO INÓCUA, ATÉ MESMO, PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O DÉBITO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO INTOCADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076618-18.2024.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% DO SALÁRIO DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA COM O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VERBA SALARIAL QUE ALCANÇA O TETO LIMÍTROFE FIXADO POR ESSE TRIBUNAL.
INCONGRUÊNCIA NA DECISÃO. IMPORTE QUE CONFIGURA 0,93% DO DÉBITO, SENDO QUITADO EM 8 (OITO) ANOS, PORÉM COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SERVIRÁ APENAS PARA DILUÍ-LOS.
PAGAMENTO DA DÍVIDA AD ETERNUM.
MEDIDA INEFICAZ. EXECUÇÃO QUE INICIOU HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS.
NECESSÁRIO O EXAURIMENTO NA BUSCA DOS BENS.
EXEGESE DO ART. 835 DO CPC.
BENS NO PROCESSO PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO COM MAIOR EFETIVIDADE NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011599-02.2023.8.24.0000, rel.
João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS.
RECURSO DA EXECUTADA.POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PLEITEADA RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. PENHORA DE PARTE DE PROVENTOS INSUFICIENTE, NO CENÁRIO ANALISADO, ATÉ MESMO PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR IMPENHORÁVEIS OS PROVENTOS DA AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051886-70.2024.8.24.0000, Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE AUTORIZA PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO DELE.INSISTÊNCIA NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR PENHORADO QUE SEQUER AMORTIZA OS ENCARGOS MENSAIS DA DÍVIDA EXECUTADA.
EFETIVIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054054-11.2025.8.24.0000, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025) [grifou-se].
Reitere-se que, pelo que consta nos autos, a renda do núcleo familiar do executado é composta somente pela sua própria aposentadoria de um salário mínimo e pela aposentadoria de sua esposa, também de um salário mínimo (evento 293, DOC2, PG).
O exequente não logrou demonstrar alguma outra fonte de renda, tanto que os executados são beneficiários da justiça gratuita.
E já foram penhorados alguns dos poucos bens de propriedade dos executados: uma caixa d'água avaliada em R$ 2.000,00 e uma forrageira avaliada em R$ 500,00 (evento 179, DOC2, PG).
Afastada, porém, a penhora do imóvel de sua residência (evento 201, PG; AI n. 5066611-35.2022.8.24.0000).
Consequentemente, não se afigura apropriada a penhora de parte da modesta aposentadoria do executado no caso, que deve ser afastada.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a penhora de percentual do benefício previdenciário do agravante (decisão não extensível a sua esposa).
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069876-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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02/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:53
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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02/09/2025 15:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO MORCHE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 299 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5002246-51.2025.8.24.0166
Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Med...
Barbara Firmino da Silva Rodrigues
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