TJSC - 5005395-90.2025.8.24.0025
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005395-90.2025.8.24.0025/SCRELATOR: André Alexandre HappkeRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005395-90.2025.8.24.0025/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: VOGA CONCEPT DECORACAO COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): CHRISTINA THOMAZ GOMES BESPALEZ (OAB PR128865)AUTOR: GOA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDAADVOGADO(A): CHRISTINA THOMAZ GOMES BESPALEZ (OAB PR128865)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005395-90.2025.8.24.0025/SC AUTOR: VOGA CONCEPT DECORACAO COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): CHRISTINA THOMAZ GOMES BESPALEZ (OAB PR128865)AUTOR: GOA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDAADVOGADO(A): CHRISTINA THOMAZ GOMES BESPALEZ (OAB PR128865) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de ação ajuizada por VOGA CONCEPT DECORACAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA e GOA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., visando à declaração de inexistência de débito e a reparação por danos materiais e morais, bem como tutela de urgência para suspensão de cobrança indevida.
Em síntese, aduziram que a empresa VOGA, originalmente contratante dos serviços de telefonia da requerida, foi encerrada por dificuldades financeiras, tendo solicitado a transferência da titularidade das linhas para a empresa GOA, pertencente a parceiro comercial.
Após diversas tentativas administrativas, a requerida não efetivou a troca de titularidade, vindo a induzir o representante da empresa GOA à assinatura de novo contrato, com aquisição de quatro novas linhas, sem que houvesse solicitação nesse sentido.
Sustentaram ainda que, mesmo após o pagamento de faturas, as linhas permaneceram inoperantes por mais de um mês, ocasionando prejuízos financeiros e perda de contratos.
Posteriormente, ao solicitar portabilidade para outra operadora, os autores foram surpreendidos com a cobrança de multa por cancelamento contratual, no valor de R$ 2.067,14, além de valores referentes a serviços não contratados.
Diante disso, requereram, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança da multa, bem como a abstenção de inscrição da empresa VOGA em cadastros de inadimplentes.
Determinada a emenda à inicial (evento 8, DESPADEC1), sobreveio manifestação no evento 17, EMENDAINIC1, na qual as partes informaram a extinção da pessoa jurídica VOGA, além da retificação do valor da causa.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Da parte ativa VOGA CONCEPT DECORACAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Verifica-se que a pessoa jurídica encontra-se extinta, conforme documentação juntada, o que implica a ausência de legitimidade ativa ad causam.
Ora, cediço que "A capacidade processual é atribuída a "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos" (CPC, art. 70).
Nos termos do art. 45 do Código de Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar em juízo.
Em contrapartida, extinta a sociedade empresarial, encerra-se sua personalidade jurídica e, por consequência, a sua capacidade processual.
Nesse viés, merece manutenção o pronunciamento judicial apelado de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ausência de capacidade processual da pessoa jurídica autora extinta por liquidação voluntária antes mesmo da propositura da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 0310084-15.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019)." Ou seja, a extinção da pessoa jurídica obsta o prosseguimento da demanda em relação à mesma, por ausência de sujeito de direito capaz de figurar no polo passivo da relação processual.
Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUTORA QUE SUSTENTA POSSUIR CAPACIDADE PROCESSUAL POR ESTAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL.
PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
DICÇÃO DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEMAIS, INVIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, O QUE NÃO OCORRE QUANDO ENCERRADAS SUAS ATIVIDADES E CANCELADA SUA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15, APLICÁVEL À ESPÉCIE" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001377-20.2011.8.24.0020, REL.
DES.
JOEL FIGUEIRA JÚNIOR). (TJSC, Apelação n. 0300428-05.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021) (grifei).
Logo, no tocante à pessoa jurídica, com a dissolução e liquidação, não há mais que se falar em personalidade jurídica, pois esta deixa de existir, em uma situação análoga à morte da pessoa natural, não podendo, portanto, figurar no polo ativo ou passivo de demanda.
Logo, a extinção da demanda em relação à empresa baixada é medida que se impõe. A legitimidade é condição da ação, cuja ausência impõe o reconhecimento da ilegitimidade e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que não há óbice à extinção antes de intimadas as partes para manifestação, já que inaplicável o art. 10 do CPC ao rito do Juizado Especial Cível, mas sim o art. 51, §1º da Lei do JEC.
Nesta linha, mutatis mutandis, colhe-se do TJSC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSCITADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA.
CASO DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC NO RITO SUMARÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO (ART. 83 DA LEI N. 9.099/95).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302745-27.2018.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 04-11-2020, grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VII, ambos do Código de Processo Civil, em relação à VOGA CONCEPT DECORACAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA 3.
Da parte ativa GOA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para: "suspender a exigibilidade de cobrança do boleto emitido pela VIVO, pois não é devida a referida multa" (evento 1, DOCUMENTACAO11).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.
Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. No caso em tela, a documentação acostada aos autos revela, com clareza, que a intenção das partes sempre foi a transferência da titularidade das linhas telefônicas originalmente contratadas pela empresa VOGA para a empresa GOA, e não a celebração de novo contrato com aquisição de novas linhas.
Contudo, ao que tudo indica, a requerida induziu o sócio da empresa GOA a assinar, de forma equivocada, contrato diverso daquele pretendido, resultando na contratação de quatro novas linhas telefônicas, as quais jamais foram solicitadas, tampouco disponibilizadas ou utilizadas pelos autores.
A ausência de consumo efetivo dos serviços contratados, inclusive, é corroborada pela ausência de registro nas faturas.
Ademais, a empresa autora, ao perceber que estava sendo cobrada por contrato que não reconhecia, requereu o seu cancelamento, sendo surpreendida com a imposição de multa rescisória no valor de R$ 6.600,00, valor este que, aparentemente, é indevido.
Diante disso, estão evidenciados a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, consubstanciado na manutenção da cobrança de valores indevidos e eventual inscrição da empresa autora em cadastros de inadimplentes, o que comprometeria sua regularidade fiscal e reputacional. 4.
Destarte, ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela para: determinar à ré que suspenda a cobrança dos serviços relacionados ao contrato objeto dos autos, firmado com a autora GOA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, bem como se abstenha de promover a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste juízo.
Sem prejuízo, diante dos fatos narrados, fica autorizada a ré a suspender o fornecimento dos serviços de linhas telefônicas disponibilizado à autora. 5.
Diante da possibilidade de composição do feito, em atendimento aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, na forma da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 7/2023, bem como da Portaria N. 8 de 31 DE JANEIRO de 2025, para realização de audiência de conciliação. 6. Cite-se a ré, intimando-as para comparecimento obrigatório à audiência marcada, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 7. Intime-se a parte autora para comparecimento obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 8. Dê-se ciência a ambas as partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 9.
Retifique-se o valor da causa, conforme informado na petição retro.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 17:54
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPR01CV01 para ESTCEJ01)
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01/09/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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01/09/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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28/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 212,25
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28/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005395-90.2025.8.24.0025 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:30
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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