TJSC - 5067765-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067765-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BELLA VIDROS LTDAADVOGADO(A): THARLES PINZON DE SOUZA (OAB SC041564)ADVOGADO(A): FLÁVIO PINZON DE SOUZA (OAB SC020351)AGRAVADO: SILVIA DOMINGUES SANTOSADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125)ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)AGRAVADO: ADUCCI CORREIAADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bella Vidros Ltda., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Liquidação por Arbitramento n. 5016889-17.2022.8.24.0005, que indeferiu o pedido de nulidade da perícia sob o fundamento de ausência de prejuízo concreto, não obstante a alegação de intimação tardia para a data da vistoria técnica.
No recurso, sustenta a agravante/executada, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada antes da abertura do prazo para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa.
Defende, ainda, que a nulidade do ato é absoluta, devendo ser renovada a prova técnica, sob pena de prejuízo irreparável.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada permitirá o levantamento de valores vultosos pelo agravado/exequente, além da perda definitiva da prova, o que configuraria risco de dano grave e de difícil reparação. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2.
O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4.
Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da perícia sob o argumento de intimação tardia da agravante/executada acerca da data da vistoria.
A parte sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não pôde indicar assistente técnico antes da realização da prova..
No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, a priori, verifica-se que não está presente, pois a decisão que nomeou o perito (evento 16, DESPADEC1) já havia fixado prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Compulsando-se os autos, observa-se que, a agravante/executada exerceu parcialmente a faculdade, apresentando apenas quesitos na petição do evento 21, PET1, mas deixando transcorrer in albis o prazo para indicação de assistente, operando-se, assim, a preclusão.
Portanto, ainda que a intimação acerca da data da perícia tenha ocorrido de forma exígua e o prazo final para manifestação fosse posterior à sua realização, houve ciência da parte, e os quesitos já formulados foram devidamente respondidos, circunstância que, em análise prefacial, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Sendo assim, ausente comprovação do requisito da probabilidade de provimento do recurso. 5.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6.
Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração tanto de risco de dano grave ou de difícil reparação quanto da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016889-17.2022.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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01/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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01/09/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067765-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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27/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Para: Imissão (Direito Civil)
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27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BELLA VIDROS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 13:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA - EXCLUÍDA
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27/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADUCCI CORREIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 10:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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26/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BELLA VIDROS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 19:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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