TJSC - 5003020-45.2024.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003020-45.2024.8.24.0060/SC APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Sancor Seguros do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação regressiva ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) contrária(s) (artigo 82, § 2º, Código de Processo Civil).
Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). (evento 45, SENT1) Irresignada com o provimento jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação (evento 54, APELAÇÃO1), no qual arguiu, em suma, que a documentação apresentada pela concessionária ré é insuficiente para comprovar a regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. Alegou que, em contrapartida, a prova documental que instruiu a inicial é apta a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos causados aos equipamentos dos segurados e a atividade explorada pela demandada. Ao final, requereu a modificação da sentença a fim de que a apelada seja condenada ao reembolso dos valores pagos aos segurados. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos honorários advocatícios ao patamar mínimo. As contrarrazões foram apresentadas (evento 60, CONTRAZAP1).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e munido do preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do mérito. 3.
MÉRITO A apelante pleiteia, em síntese, o reembolso dos valores despendidos com os reparos de equipamentos pertencentes a Hector Claudio Dariva, Gilberto Bett e Luiz Alberto Busato com quem firmou contratos de seguro, os quais foram danificados em razão de alterações de tensão na rede de energia elétrica da ré.
Razão lhe assiste em parte. A ocorrência de danos nos equipamentos dos segurados é fato inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia na necessidade de verificar a responsabilidade, ou não, da ré pelo prejuízo ocasionado, o qual foi amparado pela seguradora autora, que se sub-rogou nos direitos daqueles.
Em razão de ser, a empresa demandada, concessionária de serviço público, é notório que se submete à disciplina jurídica preconizada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, dependendo da aferição da presença de três elementos para restar caracterizada, quais sejam, a conduta perpetrada, o dano, e o nexo de causalidade entre eles, ficando dispensada eventual comprovação de elemento subjetivo.
Com relação aos segurados Hector Claudio Dariva e Luiz Alberto Busato, em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que os documentos trazidos pela demandante para demonstrar não são precisos o suficiente para atestar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço elétrico fornecido pela concessionária ré, uma vez que apontam, de maneira muito sucinta, que a situação teria advindo de sobrecarga da energia elétrica.
Em contrapartida, a demandada juntou documentos dos quais se depreende a inexistência de perturbações elétricas, nas datas dos alegados infortúnios, nos equipamentos que atendem às unidades consumidoras dos segurados Hector Claudio Dariva e Luiz Alberto Busato (evento 20, LAUDO3; evento 20, LAUDO5).
O grupo de Câmaras de Direito Civil, reconhecendo a força probante dos referidos registros, editou a Súmula n. 32, segundo a qual "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Assim, ao contrário do que a autora sustenta, o único fato suficientemente demonstrado nos autos é o de que os aparelhos em questão estragaram, não se reputando suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre o dano e alguma ação ou omissão da concessionária ré.
Deste órgão fracionário, menciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA À CELESC.
RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AOS SEGURADOS EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TESE RECHAÇADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADOS AOS AUTOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE DEMONSTRAM QUE NAS DATAS DOS SINISTROS NÃO HOUVERAM REGISTROS DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO SATISFEITO PELA SEGURADORA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS INALTERADA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) AFASTADO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0319159-56.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020).
Ainda, deste Pretório: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC).
PRETENSÃO VISANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE DESCARGA ATMOSFÉRICA (RAIO) E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
QUEIMA DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
Se o laudo técnico que instruiu a regulação do sinistro noticia que os equipamentos de propriedade do segurado sofreram danos provenientes de descarga atmosféricas, ou sejam em decorrência da queda de raios, e não demonstrado falha na prestação de serviço por parte da concessionária do serviço público, improcede o direito ao ressarcimento do valor pago pela seguradora.
DANO MATERIAL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TESE REJEITADA.
NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A REDE DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. "1.
Para que a seguradora se sub-rogue nos direitos de seu segurado e faça jus ao ressarcimento dos valores gastos com a indenização paga deve demonstrar o nexo de causalidade entre o dano coberto e a falha na prestação de serviço. 2.
Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados. 3.
A informação fornecida pela Celesc, a qual indica que a oferta de energia - tensão da rede - está de acordo com o parâmetros exigidos pela ANEEL, faz prova bastante da regularidade na prestação do serviço, de modo que compete à seguradora desconstituí-la. 4.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento" (Apelação Cível n. 0301667-40.2017.8.24.0023, da Capital, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 7-8-2018).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300162-77.2018.8.24.0023, de Gaspar, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019).
Nesse cenário, a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios que trouxe para embasar o feito são insuficientes e não autorizam a conclusão pretendida em relação aos segurados Hector Claudio Dariva e Luiz Alberto Busato, notadamente porque, em contrapartida, a prova elaborada pela concessionária de serviço público requerida atende ao disposto pelo art. 373, II, da lei adjetiva.
Por outro lado, no que diz respeito ao segurado Gilberto Bett, razão assiste à autora. É que os documentos trazidos pela demandante revelam que a situação adveio de variação de oscilação na rede elétrica, ao menos indicando, assim, o possível nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço elétrico fornecido pela concessionária ré.
Em adendo, a demandada colacionou documento que demonstra a existência de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora em discussão, para a data dos danos (evento 20, LAUDO4), circunstância que corrobora, portanto, a versão autoral.
Nesse cenário, enquanto a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova elaborada pela concessionária de serviço público não foi apta a desconstituir as premissas feitas pela demandante.
Com efeito, em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM FACE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DA DISTRIBUIDORA QUE CONFIRMAM REGISTRO DE DESLIGAMENTO DO ALIMENTADOR DE REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA EM DATA E HORA DO EVENTO DANOSO. LAUDO TÉCNICO DE OFICINA.
PROVA DE NATUREZA INDICIÁRIA QUE ATESTOU A ORIGEM DOS DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA. RELAÇÃO CAUSAL CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERTURBAÇÃO REGISTRADA NA REDE SERIA INCAPAZ DE CAUSAR O DANO RECLAMADO, NOS TERMOS DO ITEM 28 DO MÓDULO 9 PRODIST. SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. REEMBOLSO EM DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003591-45.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESAS DECORRENTES DE DANOS ORIUNDOS DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS LITIGANTES.APELO DA AUTORA.
AVENTADA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL SEGURADO E O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
TESE REPELIDA. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DOS DIREITOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO, LIMITOU-SE A ACOSTAR AOS AUTOS LAUDO TÉCNICO DO SINISTRO, DANDO CONTA DE QUE A QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS OCORREU EM VIRTUDE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, ACOSTOU RELATÓRIO INTERNO INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUAL NÃO FOI DERRUÍDO PELA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.APELO DA RÉ. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. DESLIGAMENTO DO ALIMENTADOR QUE ENSEJOU A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVAS QUE, ALIADAS ÀS DEMAIS CONSTANTES NOS AUTOS, EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À SEGURADA IGUALMENTE DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5006880-41.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA CONTRA CELESC.
DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AUTORA.INSISTÊNCIA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTAM EFETIVA OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DESLIGAMENTO DO ALIMENTADOR QUE ENSEJOU A FALTA DE ENERGIA.
PROVAS QUE, ALIADAS ÀS DEMAIS CONSTANTES NOS AUTOS, EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DO SEGURADO E O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000230-12.2020.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA CELESC. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E A SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADO.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PRÓPRIA RÉ QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO."[...] SE A CELESC ACOSTAR O RELATÓRIO RECONHECENDO A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA E A SEGURADORA OS LAUDOS E RELATÓRIOS DE SINISTRO, PROVANDO OS DANOS ELÉTRICOS, É DEVIDO O RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE QUE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE" (AC N. 0301667-40.2017.8.24.0023, DA CAPITAL, REL.
DES.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 7-8-2018).RECURSO ADESIVO.
ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO DO VALOR TOTAL DESPENDIDO COM O PAGAMENTO DO SINISTRO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSÃO À SOLUÇÃO DE MÉRITO ALCANÇADA.
CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA APENAS QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO ADESIVO PROVIDO.
APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031084-02.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023). Por esse motivo, com relação ao segurado Gilberto Bett, entendo suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre esta e os danos ocasionados ao segurado.
Além disso, o valor do prejuízo e o pagamento do seguro foram demonstrados pela parte autora, de modo a autorizar a procedência do pedido regressivo (evento 1, OUT11).
Assim, no ponto, dou provimento ao apelo da autora para reformar a sentença e condenar a concessionária ré a reembolsar à autora o montante de R$ 800,00. Sobre o montante condenatório, incide correção monetária, pelo INPC, a partir da data do pagamento realizado ao segurado na via administrativa.
Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir da citação da ré.
A partir de 30 de agosto de 2024, incide tão somente a taxa Selic, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. 4.
REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS Reformada a sentença, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno autora e ré, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das custas e das despesas processuais,.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, que deverão ser pagos observando-se o rateio determinado alhures. 5. honorários recursais O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei) Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de majorar o encargo. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a ré ao reembolso de R$ 800,00, conforme fundamentação supra.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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28/08/2025 17:11
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003020-45.2024.8.24.0060 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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26/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (15/08/2025 14:53:22). Guia: 11134583 Situação: Baixado.
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26/08/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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26/08/2025 12:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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