TJSC - 5012531-07.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5012531-07.2025.8.24.0004/SC AUTOR: GMAD PONTO DO MARCENEIRO SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca receber quantia em dinheiro pelo procedimento especial da ação monitória (CPC, arts. 700-705).
Afirma, com base em prova documental escrita (CPC, art. 700, caput) ou prova de outra natureza documentada por escrito (CPC, art. 700, §1º), porém sem eficácia de título executivo, possuir direito subjetivo exigível em face da parte ré.
O direito da parte autora está sumariamente demonstrado pelo(s) documento(s) juntado aos autos no evento 1 DOC4 e DOC5.
Aparentemente não há prescrição, pois decorridos pouco mais de 2 anos desde a exigibilidade da última obrigação.
Além disso, o réu aparentemente é pessoa capaz (v.
CPC, art. 700, parte final).
Assim, defiro a expedição de ordem para pagamento. Proceda-se conforme abaixo determinado: 1.
Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir a prestação e pagar os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa ou, querendo, opor embargos à ação monitória (art. 702 do CPC), sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º).
A parte ré deverá ser cientificada, ainda, de que o pagamento no prazo implica isenção de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). 1.1 Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda à busca do endereço nos bancos de dados disponíveis. 1.2 Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 1.3 Caso não seja encontrado novo endereço, determino a citação por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC.
Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, deverá o cartório proceder à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para manifestação no prazo legal. 1.4 Registro que o curador especial pode oferecer embargos, mas não é obrigado a fazê-lo sem fundamento jurídico.
Neste caso, deve apenas declarar não haver defesa processual ou substancial e acompanhar o processo dali em diante, fiscalizando-o e formulando, se for o caso, insurgência relativa aos atos subsequentes.
Não se admitem embargos por negativa geral, pois não se trata aqui de uma contestação, mas de uma verdadeira ação de conhecimento contra o mandado monitório e o processo da ação monitóriae não existe ação sem causa de pedir ou pedido. 2.
Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência.
Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de citando pessoa jurídica de direito público.
Registro ser inviável a ação monitória quando o réu for pessoa incapaz; 5.
Apresentado embargos à ação monitória ou satisfeita a obrigação, voltem conclusos. 6.
Não havendo manifestação da parte ré, fica constituído de pleno direito – e daí a desnecessidade de nova decisão judicial – o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença.
Neste caso, se a obrigação for de pagamento, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e, na sequência, cumpram-se as determinações abaixo: 1.
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado (reiteradamente), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos.
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2.
Havendo bloqueio, intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão. 4.
Não havendo manifestação, caso o bloqueio tenha sido integral, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução. 5.
Não havendo manifestação e caso o bloqueio tenha sido parcial: a. cumpram-se a providências do item anterior; b.
Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva; A inserção de restrição de circulação deverá ser realizada em até 4 automóveis, independentemente do valor, sendo que, uma vez apreendido algum dos bens, e desde que suficiente à garantia da execução, as demais restrições, se houver, serão levantadas.
Se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 6.
Caso frustrada a tentativa de bloqueio, proceda-se à consulta de veículos automotores conforme determinado no item anterior. 7.
Havendo indicação de penhora de bem IMÓVEL, determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC).Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário.
A intimação do executado deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 8.
Frustrado o Bacenjud e a consulta ao Renajud ou caso não sejam penhorados bens suficientes para satisfazer o débito, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte: O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial. Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo §1º); do contrário, depositário será o executado. Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência do executado e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil.
Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, §2º).
Se necessário, deverá ser expedida carta precatória com prazo de 90 dias (CPC, art. 845, §2º). 9.
Cumpridas todas as diligências acima, caso tenha havido a penhora de qualquer bem, intime-se o executado da penhora e para que, em até 15 dias úteis, suscite eventual inconformismo ao ato por simples petição ou, em até 10 dias úteis, requeira a substituição do bem.
A intimação deverá ser feita: a. na pessoa do advogado do réu pelo Diário da Justiça; b. pelo correio, caso o réu não possua advogado constituído; c.
Por Oficial de Justiça apenas no caso em que o correio não entregue correspondência no endereço do executado. Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" e "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." O cartório observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "O termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
Registre-se também que, na hipótese dos itens 5, 6 e 8, o executado é intimado da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito.
Se por qualquer razão não tiver sido realizada a intimação de qualquer penhora, proceda-se na forma aqui determinada. 10.
Não encontrado dinheiro ou outros bens penhoráveis, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) ou mesmo de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial promovida sob o rito da Lei n. 9099/1995. 11.
Tratando-se de execução de título judicial, em qualquer fase da execução, havendo requerimento do exequente, o Chefe de Cartório deverá expedir, independentemente de despacho, a certidão a que alude o art. 517 do Código de Processo Civil (certidão para protesto). 12.
Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 13.
Também é ônus da parte exequente requerer, após a penhora, e conforme o caso, as intimações a que alude o art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da penhora em relação a quem não intimado, assim como dos atos expropriatórios que eventualmente se seguirem. 14.
Caso o exequente não tenha interesse em alguma destas providências executivas, deverá se manifestar no prazo de 24 horas.
Registro, contudo, que qualquer alteração nesta ordem acarretará necessidade de o cartório abandonar a ordem padrão de cumprimento, o que, por consequência, tende a atrasar o trâmite processual. 15.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 7.
Se a obrigação for de dar, fazer ou não fazer, voltem conclusos. 8.
Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente, e por advogado para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). -
05/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11252230, Subguia 5902522 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 377,95
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03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012531-07.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 29/08/2025. -
01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:23
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 11252230, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5902522&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5902522</a>
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29/08/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - GMAD PONTO DO MARCENEIRO SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA - Guia 11252230 - R$ 377,95
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29/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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