TJSC - 5012682-93.2023.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012682-93.2023.8.24.0019/SC APELANTE: MIGUELINA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por Miguelina de Fátima Lima dos Santos contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de concessão do benefício por incapacidade ou a concessão de auxílio-acidente.
Sustenta que há provas suficientes da sua incapacidade laborativa.
Afirma que, à luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de incapacidade funcional, ainda que mínima, autoriza a concessão de auxílio-acidente.
Invoca os princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro misero, defendendo o nexo causal entre o labor e a lesão apresentada.
Requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, a partir da DER do NB 31/643.740.456-0, formulado em 15/05/2023, com posterior conversão em auxílio-acidente ou, sucessivamente, a concessão direta deste último benefício.
Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, incisos XXXV e XXXVI, 196 e 201, da Constituição Federal, bem como do art. 42 da Lei n. 8.213/91. É o breve relatório.
Decido.
O recurso deve ser conhecido e desprovido. O laudo pericial, confeccionado em perfeita harmonia aos preceitos inscritos no art. 473 do CPC, traz conclusão clara e objetiva, mas ainda assim devidamente fundamentada, no sentido de que as lesões não causam à autora qualquer grau de incapacidade laboral: VI – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Com base no exame físico realizado, observa-se que a Periciada apresenta alterações degenerativas em coluna global, sem evidências clínicas de compressão radicular.
Destaca-se que já realizou cirurgia para correção de síndrome do túnel do carpo, com resultado considerado satisfatório, sem sinais de recorrência ou limitações funcionais relevantes.
A Periciada refere que sua função atual consiste em preparar kits de feijoada, trabalhando em uma esteira.
Essa atividade não exige carregamento de peso, tampouco o manuseio de facas ou utensílios cortantes.
Suas atribuições incluem a colocação de um pé de porco e uma costela suína na esteira para a formação do kit.
Diante dessas informações, conclui-se que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a execução das atividades desempenhadas pela Periciada.
Assim, não há motivos para discordar da alta previdenciária concedida.
E ainda que o atestado médico colacionado à inicial sugira o afastamento por período determinado, este não passa de mera afirmação de fatos médicos (art. 3º da Resolução CFM n. 1.851/2008) - opiniões médicas sem maiores detalhes ou aprofundamento acerca da condição clínica do paciente em uma visão ampla, como fez o laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO.
PREPARO RECOLHIDO.
EXEGESE DA SÚMULA 51/TJSC.
ALEGADA INCAPACIDADE PARA REGRESSO AO LABOR.
INSUBSISTÊNCIA.
ATESTADOS DE PROFISSIONAIS PARTICULARES QUE CONSISTEM EM MERAS AFIRMAÇÕES DE FATOS MÉDICOS (ART. 3º DA RESOLUÇÃO CFM N. 1.851/2008).
APTIDÃO PLENA ATESTADA EM PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS PELA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA NO MOMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5056252-26.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. o subscritor, por unanimidade, julgado em 28/3/2023) Quanto a alegação de que o perito teria constatado diminuição da força muscular da mão esquerda, destaca-se que o expert também foi claro ao especificar a ausência de prejuízo funcional na atividade laboral da autora.
Recordo que a presença do mal de saúde em si é elemento incapaz de gerar direito à proteção acidentária, notadamente porque apenas se indeniza o efetivo prejuízo laboral, que no caso não foi identificado: ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1.
A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.
Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido.
Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si.
Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 2.
O autor padeceu por problemas ortopédicos.
O quadro está superado, não se identificando a subsistência das restrições corporais que justifiquem a proteção acidentária ainda que se leve em conta as características do trabalho habitual - a prova é contundente quanto à ausência de redução de capacidade para o trabalho e não existe dúvida razoável que sugira outro caminho, tampouco havendo espaço para o in dubio pro misero. 3.
Recurso desprovido. (AC 5002245-49.2022.8.24.0044, 5ª Câmara de Direito Público, rel.
Hélio do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 28/5/2024) Dessa forma, nem mesmo sob a ótica do Tema 416 do STJ seria devido o benefício pretendido em virtude das patologias acima destacadas, pois o mal de saúde em si não é indenizável, apenas o efetivo prejuízo ao labor (inexistente no caso): ACIDENTE DO TRABALHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO, CONTUDO, INSIGNIFICANTE - LEVE LIMITAÇÃO FUNCIONAL - RESTRIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INFORTUNÍSTICO - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não existe tarifação quanto às limitações físicas que possam justificar o auxílio-acidente.
Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Isso não representa, porém, que qualquer imperfeição corporal possa trazer o aludido resultado.
A lesão pode ser mínima, mas há necessidade de que realmente exista prejuízo efetivo ao trabalho, ou seja, que a lesão implique vero comprometimento ao labor, ainda que pequeno. 2.
O laudo pericial é prova essencial nas ações acidentarias, mas perito não é juiz e perícia não é sentença.
O juiz forma a convicção de forma livre, ainda que racional e fundamentadamente.
Atenderá ao conjunto da prova, à experiência comum e aos propósito sociais da infortunística. 3.
A perícia assinalou que o segurado possui "comprometimento levíssimo", mas na sequência arrematou que não há limitação da capacidade para o trabalho.
Essa colocação deve ser bem compreendida: não se reconheceu redução mínima da aptidão laboral, mas tão somente dano funcional pouco expressivo. Isso se confirma na constatação de que embora haja deformidade da clavícula, o segurado preserva a força e mobilidade do ombro. Mal de saúde em si, porém, que não é indenizável. 4.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJSC, AC n. 5023712-34.2024.8.24.0038, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, por unanimidade, julgado em 17/12/2024) Com efeito, a higidez da perícia judicial permanece imaculada e a ausência de prejuízo laboral, ainda que mínimo, também torna desnecessária a análise das condições sociais e pessoais da parte, pois estes elementos não podem ser utilizados para fabricar um cenário de incapacidade por mera comiseração - sendo, inclusive, inviável a atração do in dubio pro misero como reforço argumentativo nesse caso.
Da mesma forma, não há espaço para aplicação dos princípios da precaução e prevenção, invocados pela apelante, pois somente atuam em hipóteses de incerteza científica relevante ou risco certo e conhecido, situação inexistente diante do laudo conclusivo e consistente produzido sob o crivo do contraditório.
Constatada a ausência de qualquer repercussão das lesões na capacidade laboral da autora, torna-se inviável a concessão de benefício acidentário, ainda que se admitisse a existência de nexo causal ou concausa, pois este elemento, por si só, não supre o requisito indispensável da redução da capacidade laboral.
Portanto, não preenchidos os requisitos cumulativos para quaisquer dos benefícios acidentários listados na Lei n. 8.213/91, ratifico a improcedência. É como decidimos nesses casos: ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada ao labor.
Faltando um desses requisitos, o caminho é a improcedência. O acionante sofreu queimadura na mão, mas ficou afastado por tempo suficiente e se recuperou.
O perito confirmou que exame e atestado de médico assistente não identificaram redução funcional, de sorte que a prova não conduz a outra conclusão a não ser a de que o segurado está plenamente restabelecido.
A cicatriz remanescente não é fator que atraia (ao menos isoladamente) o direito à proteção acidentária. Não há dúvida que sugira outro caminho. Recurso desprovido. (AC 5008161-67.2023.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Público, rel.
Hélio do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/6/2024) Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, pontuo que "o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Honorários recursais incabíveis. Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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29/08/2025 14:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012682-93.2023.8.24.0019 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUELINA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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