TJSC - 5067424-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067424-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OSMAR GARCIAADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)AGRAVANTE: THIAGO GARCIAADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)AGRAVADO: COMCASA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370)AGRAVADO: PORTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370)AGRAVADO: CONSTRUCOES E INCORPORACOES OESTE LTDAADVOGADO(A): ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370)AGRAVADO: EDIFICA INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370)AGRAVADO: TECHNE INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370)AGRAVADO: VPX INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370) DESPACHO/DECISÃO OSMAR GARCIA e THIAGO GARCIA interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por VPX INCORPORACOES LTDA e outros, restou vertida nos seguintes termos: A penhora e a averbação premonitória não se confundem, visando esta unicamente conferir publicidade à existência de ação em face do devedor.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
POSTULADA A BAIXA DA RESTRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE GARANTIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORADOS NOS AUTOS.
MEDIDA, ADEMAIS, QUE VISA UNICAMENTE CONFERIR CIÊNCIA A TERCEIROS ACERCA DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONSTRITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020260-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
EXCESSO.
PLEITO DE LIBERAÇÃO.
INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA QUE POSSUI TÃO-SOMENTE CARÁTER INFORMATIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO SOBRE QUALQUER PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. CANCELAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E A CONSTATAÇÃO DE QUE SEU VALOR É SUFICIENTE PARA COBRIR A DÍVIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010927-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024) - grifei.
Nesses termos, indefiro o pedido formulado pelos executados no evento 41, DOC1.
Aguarde-se em Cartório o julgamento dos embargos à execução opostos.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo o levantamento das averbações premonitórias em razão de existir regular caução, de modo que "não há qualquer justificativa para que os imóveis dos agravantes permaneçam com anotação de vínculo a processo judicial, pois a manutenção da medida representa excesso abusividade e afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade".
Pontua que "as averbações premonitórias nos imóveis dos agravantes foram realizadas antes da oposição de embargos e da oferta de caução".
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar "o cancelamento das averbações premonitórias dos imóveis de propriedade dos agravantes, matriculados sob os números 33.730, 33.785, 33.786, 37.471, 37.470, 33.724, 33.749 e 33.750, do Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Joaçaba – SC".
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...].
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo de dano, descabida a concessão da tutela vindicada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. -
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 10:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
28/08/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067424-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GCOM0304)
-
27/08/2025 11:37
Alterado o assunto processual
-
26/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
-
26/08/2025 20:04
Determina redistribuição por incompetência
-
26/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
26/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 13:26:12). Guia: 11172730 Situação: Baixado.
-
26/08/2025 09:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
26/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5114481-94.2025.8.24.0930
Alexandre Olos
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Tais Teresinha Silva Cordeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 07:20
Processo nº 5068234-32.2025.8.24.0000
Decio Schmitt
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 00:00
Processo nº 5066896-23.2025.8.24.0000
Roberto Ruchel
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 11:33
Processo nº 5066016-31.2025.8.24.0000
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Rodojusti Transportes e Comercio Eireli
Advogado: Felipe Lollato
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 10:08
Processo nº 5005162-63.2025.8.24.0520
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Maria Eduarda da Silva
Advogado: Jose Carlos da Silva Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 01:27