TJSC - 5067422-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067422-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RENAN BUDAL DE FREITASADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO VIGNOLA (OAB SC033620)AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAMADVOGADO(A): RODRIGO MARCHIORI PEREIRA (OAB SC021926)AGRAVADO: CLAUDIA PEDREIRA DO COUTO FERRAZADVOGADO(A): RODRIGO MARCHIORI PEREIRA (OAB SC021926) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENAN BUDAL DE FREITAS contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 50027379520258240089, impetrado contra ato atribuído à Superintendente Geral do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM, indeferiu o pedido liminar de concessão ao impetrante de aumento de 10 pontos referente à questão n. 26 ou, subsidiariamente, de suspensão do certame para o cargo de Procurador do Município de Penha (evento 19, DESPADEC1 da origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o pedido objetivado pelo agravante é distinto do que o Tema 485 do STF veda.
O mandado de segurança impetrado não visa à análise do mérito do ato da banca examinadora.
Na verdade, até o recurso administrativo do agravante não o visou.
O que se sustenta, desde 22 de julho de2025, é que a banca examinadora não previu o assunto da questão nº 26 no edital.E é isso que se leva à análise do Poder Judiciário"; b) "a Cláusula 1.4 do Edital nº 02/2025 da Prefeitura de Penha/SC literal, direta e objetivamente contém previsão acerca da necessidade de expressa previsão do assunto no conteúdo programático de seu Anexo III, VIA INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
Isso é reforçado pela Cláusula 5.1.1 do mesmo edital"; c) "a banca examinadora valeu-se de padrão próprio (“separação didática”) para estipular o conteúdo programático do edital"; d) "Informática básica é tanto disciplina de conhecimento geral para Procurador do Município quanto de conhecimento específico para Auxiliar Administrativo, no mesmo edital.
Quando para Auxiliar Administrativo, a banca examinadora expressamente elenca o subassunto “conectores” como aprofundamento do assunto“Hardware” e o separa do assunto “Dispositivos de armazenamento, de entrada, de entrada/saída e de saída de dados.”.
Por sua vez, quando para Procurador do Município, prevê apenas “Dispositivo de entrada, saída e armazenamento”"; e) "ao valer-se de sua separação didática, expressamente consignou que “conectores” é um subassunto de “Hardware”; ao seu turno, ambos distintos do assunto “Dispositivos de entrada, saída e armazenamento.” segundo a separação temática da própria banca examinadora.
Consequentemente, não havendo previsto nem um nem outro no conhecimento geral de nível superior, a banca examinadora não poderia ter se valido da questão nº 26 na prova objetiva"; f) "o IBAM optou por ignorar a própria separação temática para cobrar na questão nº 26 de um cargo que não exige formação em informática um assunto não previsto expressamente na disciplina de “Informática Básica”.
Veja: informática básica demanda uma cobrança básica; o cargo objeto do certame não demandava conhecimento específico do assunto “Conectores”. À luz disso, bem como da separação temática realizada pela banca examinadora, a questão nº 26 é ilegal e a decisão interlocutória de evento 19 dos autos originários incorreu no mesmo vício ao não conceder a medida liminar pleiteada pelo agravante".
Por fim, pugnou: Diante disso, requer-se o recebimento desta petição de interposição e das razões do agravo de instrumento, junto da documentação anexa, para o fim de conhecer e prover o presente recurso, de modo a: 01.00) em sede de antecipação de tutela, determinar que o impetrado conceda apenas ao impetrante o aumento de 10 (dez) pontos, referentes à questão nº 26 do concurso público para ingresso nos quadros de Procurador do Município da Prefeitura de Penha/SC, majorando sua nota da prova objetiva de 380 para 390, conforme o Tópico 03.03 da petição inicial deste agravo de instrumento; OU 01.01) ainda antes do mérito, determinar a suspensão do andamento do Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Procurador do Município da Prefeitura de Penha/SC, mantendo o andamento dos demais cargos,contado da publicação do gabarito definitivo e das respostas aos recursos administrativos (06/08/2025), até o trânsito em julgado dos autos originários; 02.00) determinar a intimação das partes agravadas para, querendo,apresentarem contrarrazões recursais e, após, a intimação do Ministério Público, para que se manifeste na qualidade de custos legis; 03.00) já no mérito, a confirmação da antecipação recursal, de modo a ou conceder a pontuação almejada pelo agravante ou suspender o referido concurso público, reformando e cassando a r. decisão interlocutória de evento 19, DESPADEC1, dos autos originários, proferida no Juízo da 2ªVara da Comarca de Penha/SC; E 04.00) condenar os agravados ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento de eventuais valores adiantados pelo agravante, com juros e correção monetária. É o relatório.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão recorrida foi substituída pela sentença (evento 30, SENT1 daqueles autos), confirmando a decisão que indeferiu o pleito liminar - discutido no presente inconformismo - e, via de consequência, denegou a segurança.
Nesse diapasão, deve o provimento almejado no presente reclamo ser requerido em sede de apelação, se de interesse da parte.
Assim sendo, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, nos moldes do artigo 493 do CPC, ante a substituição do interlocutório recorrido pela manifestação definitiva do juízo de primeiro grau.
A respeito, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, AI n. 0010542-78.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 22-3-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009917-05.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC, por prejudicialidade superveniente.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:14
Terminativa - Prejudicado o recurso
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28/08/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50027379520258240089/SC
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067422-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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26/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:13
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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26/08/2025 09:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 839412, Subguia 179468 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 839412, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179468&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179468</a>
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26/08/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - RENAN BUDAL DE FREITAS - Guia 839412 - R$ 685,36
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26/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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